| Exeqte |
Condominio Reesidencial Turmalina
Advogada: Kele Regina de Souza Fagundes |
| Exectdo |
Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai
Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da informação prestada em fls. 62/66 de que o presente incidente foi distribuído por equívoco no peticionamento que deveria ter se dado nos autos do cumprimento de sentença nº 0011172-27.2023.8.26.0100, é o caso de extinção, sem ônus para quaisquer das partes, sobretudo porque não se trata de acolhimento de impugnação que importe em redução do débito, mas de reconhecimento de mero equívoco formal, o qual não prejudica o prosseguimento da demanda nos autos corretos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente se manifestar nos autos nº 0011172-27.2023.8.26.0100 em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/10/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Diante da informação prestada em fls. 62/66 de que o presente incidente foi distribuído por equívoco no peticionamento que deveria ter se dado nos autos do cumprimento de sentença nº 0011172-27.2023.8.26.0100, é o caso de extinção, sem ônus para quaisquer das partes, sobretudo porque não se trata de acolhimento de impugnação que importe em redução do débito, mas de reconhecimento de mero equívoco formal, o qual não prejudica o prosseguimento da demanda nos autos corretos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente se manifestar nos autos nº 0011172-27.2023.8.26.0100 em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42423957-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/10/2024 18:22 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 09/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42331256-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/10/2024 23:14 |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42067913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 09:16 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 42.600,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 42.600,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41356463-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/06/2024 01:10 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte credora o recolhimento das custas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Guia DARE-SP, código 230-6), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte credora o recolhimento das custas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (Guia DARE-SP, código 230-6), nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1118371-62.2021.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 14/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1118371-62.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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