| Reqte |
Alan de Carvalho
Advogada: Alessandra Montoni Skibicki |
| Invtarda |
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogado: Luiz Gustavo Biella Advogado: Rodrigo Bauerman Schunck Advogada: Maria Ivone Fortunato Laraia Advogado: Carlos Eduardo Carmona Advogada: Damares Verissimo Paiva de Oliveira Advogado: Rafael Alvarez Rodrigues Advogada: Eliane Araujo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70097571-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2025 16:27 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao MP. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42094258-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 11:15 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: Manifeste-se a Administradora Judicial da UNIMED, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 206: Manifeste-se a Administradora Judicial da UNIMED, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40526790-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2025 20:16 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 5.469,42, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da advogada ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 23.832,79, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ALAN DE CARVALHO (E OUTROS); e (iii) crédito quirografário no valor de R$ 30.861,45, referente à multa cominatória, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ALAN DE CARVALHO (E OUTROS), nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 23/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do: (i) crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 5.469,42, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da advogada ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI; (ii) crédito quirografário no valor de R$ 23.832,79, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ALAN DE CARVALHO (E OUTROS); e (iii) crédito quirografário no valor de R$ 30.861,45, referente à multa cominatória, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos habilitantes ALAN DE CARVALHO (E OUTROS), nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42277992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 10:51 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42216462-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/09/2024 13:46 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB 13848/SP) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao MP. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42157744-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/09/2024 09:59 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte habilitante em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB 13848/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte habilitante em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41653841-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:56 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se a participação do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB 13848/SP) |
| 02/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se a participação do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1101869-77.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/09/2024 |
Parecer do MP |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |