Incidente
Habilitação de Crédito (0029319-67.2024.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alan de Carvalho
Advogada:  Alessandra Montoni Skibicki  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  
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Movimentações

Data Movimento
22/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 23/01/2026
21/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Montoni Skibicki (OAB 216129/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
21/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 206 pretende a parte habilitante a nova habilitação de crédito. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 215/217 pelo indeferimento. Parecer do Ministério Público às fls. 224/226 pelo indeferimento. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o presente incidente de habilitação já foi julgado às fls. 201/203. Conforme apontado pelo Administrador Judicial, "conclui-se que a fase de liquidação de sentença deveria ter o seu objeto restrito apenas a apuração de supostas diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido por ALAN DE CARVALHO, o que, no entanto, não se verificou, haja vista que ALAN DE CARVALHO pretendeu, de fato, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". O parquet foi no mesmo sentido: "Deve ser indeferida a habilitação do crédito amparada na certidão expedida pelo d. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, nos autos do processo nº. 0013456-80.2019.8.26.0477, tendo em vista que este se refere ao incidente de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum, o qual se encontra apenso aos autos do processo nº 0018551-38.2012.8.26.0477, havendo autorizado exclusiva para o levantamento pela Unimed dos valores depositados pelos autores para adimplemento do plano de saúde. Como ressaltado pela Administradora Judicial, a fase de liquidação de sentença deveria ter como objeto apenas a apuração das diferenças entre o valor judicialmente depositado e o valor efetivamente devido pelos habilitantes, o que, entretanto, não se verificou, porque se pretendeu, na verdade, rediscutir, em sede de liquidação de sentença, a integralidade do contrato". De toda forma, a nova pretensão deveria ter sido objeto de instauração de novo incidente, agora para fins de retificação ou impugnação, visando alterar o quadro geral de credores, para além dos valores já contemplados no julgado às fls. 201/203 deste incidente processual. Isto posto, por tais fundamentos, indefiro o pedido de fls. 206. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos incidentais. Intime-se.
13/10/2025 Conclusos para Sentença
09/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/07/2024 Petições Diversas
23/09/2024 Manifestação Sobre a Contestação
27/09/2024 Parecer do MP
04/10/2024 Petições Diversas
08/03/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Petições Diversas
08/10/2025 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.