| Exeqte |
TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima |
| Exectda |
Maria Geralda Heraclio do Rego Farias
Advogado: Jorge Henrique Mattar |
| TerIntCer |
Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados
Soc. Advogados: Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.378/393: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. À SERVENTIA: Em observância às disposições dos art. 9.ª, 11 (caput) e 12 da Resolução n.º 963 do Órgão Especial do TJSP, após a publicação da presente decisão, promova-se a migração do presente processo para a plataforma Eproc, não devendo ser este feito remetido novamente à conclusão dentro da plataforma SAJ. Anoto aos patronos das partes que deverão providenciar seu cadastro junto à plataforma Eproc, caso ainda não o tenham feito. Desde já assinalo às partes que petições interpostas após a prolação do presente decisum serão apreciadas por meio do sistema Eproc. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 01/07/2026 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls.378/393: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. À SERVENTIA: Em observância às disposições dos art. 9.ª, 11 (caput) e 12 da Resolução n.º 963 do Órgão Especial do TJSP, após a publicação da presente decisão, promova-se a migração do presente processo para a plataforma Eproc, não devendo ser este feito remetido novamente à conclusão dentro da plataforma SAJ. Anoto aos patronos das partes que deverão providenciar seu cadastro junto à plataforma Eproc, caso ainda não o tenham feito. Desde já assinalo às partes que petições interpostas após a prolação do presente decisum serão apreciadas por meio do sistema Eproc. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.378/393: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. À SERVENTIA: Em observância às disposições dos art. 9.ª, 11 (caput) e 12 da Resolução n.º 963 do Órgão Especial do TJSP, após a publicação da presente decisão, promova-se a migração do presente processo para a plataforma Eproc, não devendo ser este feito remetido novamente à conclusão dentro da plataforma SAJ. Anoto aos patronos das partes que deverão providenciar seu cadastro junto à plataforma Eproc, caso ainda não o tenham feito. Desde já assinalo às partes que petições interpostas após a prolação do presente decisum serão apreciadas por meio do sistema Eproc. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 01/07/2026 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls.378/393: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. À SERVENTIA: Em observância às disposições dos art. 9.ª, 11 (caput) e 12 da Resolução n.º 963 do Órgão Especial do TJSP, após a publicação da presente decisão, promova-se a migração do presente processo para a plataforma Eproc, não devendo ser este feito remetido novamente à conclusão dentro da plataforma SAJ. Anoto aos patronos das partes que deverão providenciar seu cadastro junto à plataforma Eproc, caso ainda não o tenham feito. Desde já assinalo às partes que petições interpostas após a prolação do presente decisum serão apreciadas por meio do sistema Eproc. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2026 |
Documento Juntado
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| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40815753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 17:51 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/347: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo escritório exequente, vez que não há vícios na decisão embargada. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende o demandante, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 348/356: 2. Similarmente ao disposto no item anterior, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos executados, visto que tampouco se vislumbram os vícios ora aduzidos na decisão retro. Portanto, objetivando os devedores a reforma daquele decisum, também deverão lançar mão da via recursal adequada para tanto. 3. Isto posto, à luz dos alegados fatos novos ora trazidos pelos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao escritório exequente dizer a respeito (CPC, art. 10). Ressalto, todavia, que eventual deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ocorrerá apenas após a sobrevinda de julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 2018294-44.2025.8.26.0000, conforme o já disposto nas decisões a fls. 307/311 e 338/339. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 21/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 343/347: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo escritório exequente, vez que não há vícios na decisão embargada. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende o demandante, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 348/356: 2. Similarmente ao disposto no item anterior, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos executados, visto que tampouco se vislumbram os vícios ora aduzidos na decisão retro. Portanto, objetivando os devedores a reforma daquele decisum, também deverão lançar mão da via recursal adequada para tanto. 3. Isto posto, à luz dos alegados fatos novos ora trazidos pelos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao escritório exequente dizer a respeito (CPC, art. 10). Ressalto, todavia, que eventual deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ocorrerá apenas após a sobrevinda de julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 2018294-44.2025.8.26.0000, conforme o já disposto nas decisões a fls. 307/311 e 338/339. Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 10/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40189014-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/02/2026 17:08 |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40180495-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2026 19:42 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 330/335: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão embargada. Neste sentido, hei por bem salientar trecho daquele decisum, abaixo transcrito: Por outro lado, considerando que aquele v. Acórdão pontou expressamente ter sido fixada a condenação de R$ 100.000,00 "para cada procurador" (fls. 311), anoto desde logo, inclusive para meu controle, que eventual estabilização daquele v. Aresto resultará não apenas na desnecessidade da inclusão do escritório terceiro indicado na decisão retro (restando prejudicada, portanto, aquela determinação), como também tornará prejudicada, aparentemente in totum, a impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197. Isto porque, em linhas de princípio, todas as teses defensivas ali declinadas parecem se referir à alegada ilegitimidade ativa do aqui exequente (o que cairá por terra com a eventual consolidação do v. Acórdão acima aludido). (grifos meus, neste momento) Diante disto, tem-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os executados, ora embargantes, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2. Fls. 320/324: Reporto-me ao disposto no item anterior, visto que a petição do exequente em comento também objetiva, primordialmente, a deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (todavia requerendo o reconhecimento de sua total improcedência). Portanto, reitero que, por ora, deverá se aguardar a sobrevinda de julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 2108294-44.2025.8.26.0000 (fls. 307/311), nos termos da decisão retro. Saliento desde logo, todavia, que o que restou determinado nos itens "2" e "3" daquele decisum não restou condicionado ao julgamento de agravo acima indicado, razão por qual não se vislumbra qualquer prejuízo neste sentido. 3. Fls. 376: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 330/335: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão embargada. Neste sentido, hei por bem salientar trecho daquele decisum, abaixo transcrito: Por outro lado, considerando que aquele v. Acórdão pontou expressamente ter sido fixada a condenação de R$ 100.000,00 "para cada procurador" (fls. 311), anoto desde logo, inclusive para meu controle, que eventual estabilização daquele v. Aresto resultará não apenas na desnecessidade da inclusão do escritório terceiro indicado na decisão retro (restando prejudicada, portanto, aquela determinação), como também tornará prejudicada, aparentemente in totum, a impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197. Isto porque, em linhas de princípio, todas as teses defensivas ali declinadas parecem se referir à alegada ilegitimidade ativa do aqui exequente (o que cairá por terra com a eventual consolidação do v. Acórdão acima aludido). (grifos meus, neste momento) Diante disto, tem-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os executados, ora embargantes, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2. Fls. 320/324: Reporto-me ao disposto no item anterior, visto que a petição do exequente em comento também objetiva, primordialmente, a deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (todavia requerendo o reconhecimento de sua total improcedência). Portanto, reitero que, por ora, deverá se aguardar a sobrevinda de julgamento definitivo do agravo de instrumento de n.º 2108294-44.2025.8.26.0000 (fls. 307/311), nos termos da decisão retro. Saliento desde logo, todavia, que o que restou determinado nos itens "2" e "3" daquele decisum não restou condicionado ao julgamento de agravo acima indicado, razão por qual não se vislumbra qualquer prejuízo neste sentido. 3. Fls. 376: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42338883-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2025 12:59 |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42300099-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 17:56 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42290898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 19:39 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/306: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração lançados pelo escritório exequente, visto que, de fato, colhe-se do teor do v. Acórdão proferido no âmbito do agravo interno ora trazido a fls. 307/311 (até então não presente nos autos, tendo sido trazido neste momento como fato novo) que foi negado o provimento àquele recurso, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 229, que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo à impugnação dos devedores (agravantes). Isto colocado, observo que aquele v. Aresto ainda não transitou em julgado, visto que proferido recentemente (o que também foi verificado pelo Juízo na presente data por meio do portal e-SAJ). Sendo assim, ao menos por ora, não há que se falar em revogação da determinação lançada na decisão de fls. 297/298. Por outro lado, considerando que aquele v. Acórdão pontou expressamente ter sido fixada a condenação de R$ 100.000,00 "para cada procurador" (fls. 311), anoto desde logo, inclusive para meu controle, que eventual estabilização daquele v. Aresto resultará não apenas na desnecessidade da inclusão do escritório terceiro indicado na decisão retro (restando prejudicada, portanto, aquela determinação), como também tornará prejudicada, aparentemente in totum, a impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197. Isto porque, em linhas de princípio, todas as teses defensivas ali declinadas parecem se referir à alegada ilegitimidade ativa do aqui exequente (o que cairá por terra com a eventual consolidação do v. Acórdão acima aludido). Ante todo o disposto acima, por ora, aguarde-se eventual comunicação de sobrevinda de trânsito em julgado do v. Aresto a fls. 308/311. 2. Sem prejuízo do disposto acima, havendo monta incontroversa do débito entre as partes, após eventual trânsito em julgado desta decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), expeça-se mandado de levantamento em favor do escritório exequente TARDIOLI LIMA atinente ao valor depositado a fls. 226/227 (R$ 38.633,39). Formulário MLE a fls. 264/265. À SERVENTIA: 3. Após eventual trânsito em julgado desta decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), cumpra o determinado no item anterior (expedição de MLE). Int. e Dil. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 302/306: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração lançados pelo escritório exequente, visto que, de fato, colhe-se do teor do v. Acórdão proferido no âmbito do agravo interno ora trazido a fls. 307/311 (até então não presente nos autos, tendo sido trazido neste momento como fato novo) que foi negado o provimento àquele recurso, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 229, que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo à impugnação dos devedores (agravantes). Isto colocado, observo que aquele v. Aresto ainda não transitou em julgado, visto que proferido recentemente (o que também foi verificado pelo Juízo na presente data por meio do portal e-SAJ). Sendo assim, ao menos por ora, não há que se falar em revogação da determinação lançada na decisão de fls. 297/298. Por outro lado, considerando que aquele v. Acórdão pontou expressamente ter sido fixada a condenação de R$ 100.000,00 "para cada procurador" (fls. 311), anoto desde logo, inclusive para meu controle, que eventual estabilização daquele v. Aresto resultará não apenas na desnecessidade da inclusão do escritório terceiro indicado na decisão retro (restando prejudicada, portanto, aquela determinação), como também tornará prejudicada, aparentemente in totum, a impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197. Isto porque, em linhas de princípio, todas as teses defensivas ali declinadas parecem se referir à alegada ilegitimidade ativa do aqui exequente (o que cairá por terra com a eventual consolidação do v. Acórdão acima aludido). Ante todo o disposto acima, por ora, aguarde-se eventual comunicação de sobrevinda de trânsito em julgado do v. Aresto a fls. 308/311. 2. Sem prejuízo do disposto acima, havendo monta incontroversa do débito entre as partes, após eventual trânsito em julgado desta decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), expeça-se mandado de levantamento em favor do escritório exequente TARDIOLI LIMA atinente ao valor depositado a fls. 226/227 (R$ 38.633,39). Formulário MLE a fls. 264/265. À SERVENTIA: 3. Após eventual trânsito em julgado desta decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), cumpra o determinado no item anterior (expedição de MLE). Int. e Dil. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41885436-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2025 19:25 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 177/197, 238/257 e 269/275: Previamente à deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que os executados sustenta a ilegitimidade do escritório exequente para a execução ao menos de parte dos honorários sucumbenciais aqui perseguidos. Isto porque, conforme o alegado pelos devedores, houve atuação conjunta de outro escritório de advocacia na fase de conhecimento - razão por qual deveria haver divisão da verba honorária entre tais escritórios - ao passo que o aqui demandante pleiteia receber a integralidade de tais honorários neste incidente. E, neste tocante, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter ocorrido a abertura de incidente de cumprimento de sentença distinto por este outro escritório até o momento. Sendo assim, para que não sobrevenha qualquer possibilidade de prejuízo a direitos de terceiros, hei por bem incluir o escritório de advocacia TEPEDINO, MIGLIORE BERZOWSKI E POPPA como terceiro interessado neste feito, para que seja facultada sua manifestação a este respeito. Diante disto, promovi a regularização do cadastro processual de acordo, ao menos por ora - anotando desde já que, na hipótese de superveniente demonstração de ausência de óbice do escritório terceiro à execução na forma aqui pleiteada, oportunamente será este excluído de tal cadastro, para que não haja confusões futuras a este respeito. Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao escritório terceiro TEPEDINO, MIGLIORE, BERZOWSKI E POPPA se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197 e da oposição correspondente do exequente a fls. 238/257 (CPC, art. 10). Após, tornem conclusos para a continuidade da deliberação acerca da impugnação em tela. 2. Fls. 295/296: Por fim, anotado quanto à r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, que recebeu o agravo de instrumento lançado pelos executados contra a decisão de fls. Xx (aparentemente não comunicado previamente nestes autos) sem a atribuição do efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 177/197, 238/257 e 269/275: Previamente à deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que os executados sustenta a ilegitimidade do escritório exequente para a execução ao menos de parte dos honorários sucumbenciais aqui perseguidos. Isto porque, conforme o alegado pelos devedores, houve atuação conjunta de outro escritório de advocacia na fase de conhecimento - razão por qual deveria haver divisão da verba honorária entre tais escritórios - ao passo que o aqui demandante pleiteia receber a integralidade de tais honorários neste incidente. E, neste tocante, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter ocorrido a abertura de incidente de cumprimento de sentença distinto por este outro escritório até o momento. Sendo assim, para que não sobrevenha qualquer possibilidade de prejuízo a direitos de terceiros, hei por bem incluir o escritório de advocacia TEPEDINO, MIGLIORE BERZOWSKI E POPPA como terceiro interessado neste feito, para que seja facultada sua manifestação a este respeito. Diante disto, promovi a regularização do cadastro processual de acordo, ao menos por ora - anotando desde já que, na hipótese de superveniente demonstração de ausência de óbice do escritório terceiro à execução na forma aqui pleiteada, oportunamente será este excluído de tal cadastro, para que não haja confusões futuras a este respeito. Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao escritório terceiro TEPEDINO, MIGLIORE, BERZOWSKI E POPPA se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença lançada a fls. 177/197 e da oposição correspondente do exequente a fls. 238/257 (CPC, art. 10). Após, tornem conclusos para a continuidade da deliberação acerca da impugnação em tela. 2. Fls. 295/296: Por fim, anotado quanto à r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, que recebeu o agravo de instrumento lançado pelos executados contra a decisão de fls. Xx (aparentemente não comunicado previamente nestes autos) sem a atribuição do efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40836628-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 14:52 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 232 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os impugnante, ora embargantes, a revisão do decisum lançado às fls. 229 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. 3 - Decorrido, certifique-se e tornem para apreciação da impugnação de fls. 177 e ss. Intime-se. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 17/03/2025 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. 1 - Fls. 232 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os impugnante, ora embargantes, a revisão do decisum lançado às fls. 229 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverão fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. 3 - Decorrido, certifique-se e tornem para apreciação da impugnação de fls. 177 e ss. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40435444-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/02/2025 11:02 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40306735-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2025 09:59 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.177 e ss.: Recebo a impugnação do devedor, mas sem atribuição de efeito suspensivo, considerando que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, como exige o artigo 525, parágrafo 6º ,do CPC. Manifeste-se o credor, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 31/01/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls.177 e ss.: Recebo a impugnação do devedor, mas sem atribuição de efeito suspensivo, considerando que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, como exige o artigo 525, parágrafo 6º ,do CPC. Manifeste-se o credor, no prazo legal. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42232227-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/09/2024 15:26 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008646-17.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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