| Reqte |
Condomínio Edifício Margarida
Advogado: Raphael de Moraes Neto |
| Reqda |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 532: defiro a expedição de MLE conforme requerido. Aguarde-se por dois meses - ou conforme noticie o interessado - informações sobre o agravo de instrumento interposto. Decorrido, intime-se em prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 532: defiro a expedição de MLE conforme requerido. Aguarde-se por dois meses - ou conforme noticie o interessado - informações sobre o agravo de instrumento interposto. Decorrido, intime-se em prosseguimento. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 532: defiro a expedição de MLE conforme requerido. Aguarde-se por dois meses - ou conforme noticie o interessado - informações sobre o agravo de instrumento interposto. Decorrido, intime-se em prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 532: defiro a expedição de MLE conforme requerido. Aguarde-se por dois meses - ou conforme noticie o interessado - informações sobre o agravo de instrumento interposto. Decorrido, intime-se em prosseguimento. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40468866-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 21:50 |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40458023-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/03/2026 16:37 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40423479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 13:49 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 461/465: Fica a executada intimada a pagar o valor remanescente a título de astreintes, no prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando o entendimento jurisprudencial segundo o qual tal verba não recai sobre a multa cominatória. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 461/465: Fica a executada intimada a pagar o valor remanescente a título de astreintes, no prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando o entendimento jurisprudencial segundo o qual tal verba não recai sobre a multa cominatória. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40298638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 23:11 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40298615-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 23:05 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/452: Não demonstrado efeito suspensivo por parte do executado a fls. 437/438, mantenho a decisão de fl.426. Após o levantamento deferido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 442/452: Não demonstrado efeito suspensivo por parte do executado a fls. 437/438, mantenho a decisão de fl.426. Após o levantamento deferido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40239629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 12:57 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 437/438: Vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 437/438: Vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40226556-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 18:18 |
| 18/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da transferência do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato acostado às folhas retro. Informo que o sistema realizará o respectivo procedimento a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Os demais valores constritos foram transferidos anteriormente conforme fls. 163 e 361. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da transferência do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato acostado às folhas retro. Informo que o sistema realizará o respectivo procedimento a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Os demais valores constritos foram transferidos anteriormente conforme fls. 163 e 361. |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2324/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2324/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2324/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 423/424: Intimada, a executada não comprovou qualquer efeito suspensivo ao andamento deste incidente de cumprimento de sentença. Ao contrário, a petição em cópia a fls. 410/419, contendo o recurso especial da executada, não contém pedido de efeito suspensivo. Destaque-se que o valor das astreintes não foi considerado abusivo, conforme decisão de fls. 295/297, 306, e acórdão de fls. 397/404. Assim, não se vislumbra impedimento ao pedido de levantamento do exequente. Providencie a z. Serventia a expedição de MLE ao exequente, conforme requerido. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2324/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 423/424: Intimada, a executada não comprovou qualquer efeito suspensivo ao andamento deste incidente de cumprimento de sentença. Ao contrário, a petição em cópia a fls. 410/419, contendo o recurso especial da executada, não contém pedido de efeito suspensivo. Destaque-se que o valor das astreintes não foi considerado abusivo, conforme decisão de fls. 295/297, 306, e acórdão de fls. 397/404. Assim, não se vislumbra impedimento ao pedido de levantamento do exequente. Providencie a z. Serventia a expedição de MLE ao exequente, conforme requerido. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 423/424: Intimada, a executada não comprovou qualquer efeito suspensivo ao andamento deste incidente de cumprimento de sentença. Ao contrário, a petição em cópia a fls. 410/419, contendo o recurso especial da executada, não contém pedido de efeito suspensivo. Destaque-se que o valor das astreintes não foi considerado abusivo, conforme decisão de fls. 295/297, 306, e acórdão de fls. 397/404. Assim, não se vislumbra impedimento ao pedido de levantamento do exequente. Providencie a z. Serventia a expedição de MLE ao exequente, conforme requerido. Int. |
| 10/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 423/424: Intimada, a executada não comprovou qualquer efeito suspensivo ao andamento deste incidente de cumprimento de sentença. Ao contrário, a petição em cópia a fls. 410/419, contendo o recurso especial da executada, não contém pedido de efeito suspensivo. Destaque-se que o valor das astreintes não foi considerado abusivo, conforme decisão de fls. 295/297, 306, e acórdão de fls. 397/404. Assim, não se vislumbra impedimento ao pedido de levantamento do exequente. Providencie a z. Serventia a expedição de MLE ao exequente, conforme requerido. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42762854-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 11:23 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42757390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 16:09 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2262/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2262/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/419: Considerando que se trata do pedido de levantamento de alta quantia, aguarde-se o decurso do prazo deferido a fls. 405, para prestação de informação pela executada. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 409/419: Considerando que se trata do pedido de levantamento de alta quantia, aguarde-se o decurso do prazo deferido a fls. 405, para prestação de informação pela executada. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42706956-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 10:52 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2088/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2088/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 396: Em 15 dias, informe a executada se interpôs recurso dotado de efeito suspensivo em relação ao acórdão juntado a fls. 397/404. Após, tornem os autos conclusos. 2. Indefiro o pedido de cobrança de encargos de 10% previstos nos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC pois estes não incidem sobre astreintes, em razão do caráter coercitivo da multa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Assim, deverá o exequente instaurar outro incidente de cumprimento de sentença, especificamente para cobrança de custas processuais e eventuais valores decorrentes de condenação, já que este incidente foi destinado apenas para o cumprimento de obrigação de fazer, em que pende agora o levantamento das astreintes. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 396: Em 15 dias, informe a executada se interpôs recurso dotado de efeito suspensivo em relação ao acórdão juntado a fls. 397/404. Após, tornem os autos conclusos. 2. Indefiro o pedido de cobrança de encargos de 10% previstos nos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC pois estes não incidem sobre astreintes, em razão do caráter coercitivo da multa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Assim, deverá o exequente instaurar outro incidente de cumprimento de sentença, especificamente para cobrança de custas processuais e eventuais valores decorrentes de condenação, já que este incidente foi destinado apenas para o cumprimento de obrigação de fazer, em que pende agora o levantamento das astreintes. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42537522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2025 19:35 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2025 Teor do ato: Vistos. À z. Serventia para providenciar a transferência do montante bloqueado às fls. 71 para conta judicial vinculada a este processo. No mais, os valores bloqueados às fls. 155/167 e 361 já foram transferidos, conforme certidão de fls. 170 e 362, respectivamente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À z. Serventia para providenciar a transferência do montante bloqueado às fls. 71 para conta judicial vinculada a este processo. No mais, os valores bloqueados às fls. 155/167 e 361 já foram transferidos, conforme certidão de fls. 170 e 362, respectivamente. Intime-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42062937-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 15:44 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 378 e 382/385: ciente do trânsito em julgado do feito principal. Providencie o Cartório a alteração da classe deste incidente para 'cumprimento definitivo de sentença'. Pese a cessação da provisoriedade deste incidente, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 374/375 (2203274-80.2025) com expressa determinação de que nenhum montante seja levantado (fls. 384). Portanto, indefiro o pedido de levantamento pelo exequente. Aguarde-se resultado do recurso pendente. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 07/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 378 e 382/385: ciente do trânsito em julgado do feito principal. Providencie o Cartório a alteração da classe deste incidente para 'cumprimento definitivo de sentença'. Pese a cessação da provisoriedade deste incidente, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de fls. 374/375 (2203274-80.2025) com expressa determinação de que nenhum montante seja levantado (fls. 384). Portanto, indefiro o pedido de levantamento pelo exequente. Aguarde-se resultado do recurso pendente. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41542123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 12:23 |
| 20/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que devido a falha no sistema de certificação de publicação, não foi disponibilizada a respectiva certidão acerca da decisão/despacho/sentença proferido(a). Certifico, no entanto, que a disponibilização ocorreu no DJEN do dia 05/06/2025 e poderá ser conferida acessando https://comunica.pje.jus.br. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1088597-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Edifício Margarida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 363/367: A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a excessividade da multa cominatória no valor de R$ 56.000,00, alegando desproporcionalidade entre o objeto da ação e o montante penhorado, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente se manifesta em sentido contrário (fls. 372/373), arguindo preclusão da matéria por já ter sido decidida anteriormente em três ocasiões, além de sustentar a legitimidade da multa diante do prolongado descumprimento da tutela de urgência. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória já foi objeto de apreciação em decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 295/297 e 306/307), conforme se depreende das manifestações das partes. A matéria encontra-se precluído nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão. No mérito, ainda que assim não fosse, a multa aplicada revela-se adequada e proporcional à conduta da executada. Conforme se extrai dos autos, a executada permaneceu em mora no cumprimento de tutela de urgência relacionada a reparo de poste de energia elétrica que apresentava riscos de segurança pelo período de aproximadamente oito meses (de junho de 2024 a fevereiro de 2025), mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa. Nota-se dos autos de origem que o protocolo da decisão de tutle afoi feito em 10/06/2024 para cumprimento em 10 dias, mas, de acordo com a exequente, a tutela só veio a ser cumprida em 07/02/2025, informação não negada pela executada. A natureza da obrigação descumprida - reparo urgente em infraestrutura elétrica com potencial risco à segurança - justifica plenamente a severidade da medida coercitiva aplicada. O valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando sua capacidade econômica e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso concreto, tratando-se de concessionária de serviço público de grande porte, o valor estabelecido mostra-se adequado ao fim a que se destina, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela executada, mantendo íntegro o bloqueio realizado no valor de R$ 56.000,00. Suspendam-se os autos até comunicação acerca do trânsito em julgado dos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/367: A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a excessividade da multa cominatória no valor de R$ 56.000,00, alegando desproporcionalidade entre o objeto da ação e o montante penhorado, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente se manifesta em sentido contrário (fls. 372/373), arguindo preclusão da matéria por já ter sido decidida anteriormente em três ocasiões, além de sustentar a legitimidade da multa diante do prolongado descumprimento da tutela de urgência. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória já foi objeto de apreciação em decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 295/297 e 306/307), conforme se depreende das manifestações das partes. A matéria encontra-se precluído nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão. No mérito, ainda que assim não fosse, a multa aplicada revela-se adequada e proporcional à conduta da executada. Conforme se extrai dos autos, a executada permaneceu em mora no cumprimento de tutela de urgência relacionada a reparo de poste de energia elétrica que apresentava riscos de segurança pelo período de aproximadamente oito meses (de junho de 2024 a fevereiro de 2025), mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa. Nota-se dos autos de origem que o protocolo da decisão de tutle afoi feito em 10/06/2024 para cumprimento em 10 dias, mas, de acordo com a exequente, a tutela só veio a ser cumprida em 07/02/2025, informação não negada pela executada. A natureza da obrigação descumprida - reparo urgente em infraestrutura elétrica com potencial risco à segurança - justifica plenamente a severidade da medida coercitiva aplicada. O valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando sua capacidade econômica e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso concreto, tratando-se de concessionária de serviço público de grande porte, o valor estabelecido mostra-se adequado ao fim a que se destina, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela executada, mantendo íntegro o bloqueio realizado no valor de R$ 56.000,00. Suspendam-se os autos até comunicação acerca do trânsito em julgado dos autos principais. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 04/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 363/367: A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a excessividade da multa cominatória no valor de R$ 56.000,00, alegando desproporcionalidade entre o objeto da ação e o montante penhorado, bem como violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O exequente se manifesta em sentido contrário (fls. 372/373), arguindo preclusão da matéria por já ter sido decidida anteriormente em três ocasiões, além de sustentar a legitimidade da multa diante do prolongado descumprimento da tutela de urgência. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a questão relativa à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória já foi objeto de apreciação em decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 295/297 e 306/307), conforme se depreende das manifestações das partes. A matéria encontra-se precluído nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua rediscussão. No mérito, ainda que assim não fosse, a multa aplicada revela-se adequada e proporcional à conduta da executada. Conforme se extrai dos autos, a executada permaneceu em mora no cumprimento de tutela de urgência relacionada a reparo de poste de energia elétrica que apresentava riscos de segurança pelo período de aproximadamente oito meses (de junho de 2024 a fevereiro de 2025), mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa. Nota-se dos autos de origem que o protocolo da decisão de tutle afoi feito em 10/06/2024 para cumprimento em 10 dias, mas, de acordo com a exequente, a tutela só veio a ser cumprida em 07/02/2025, informação não negada pela executada. A natureza da obrigação descumprida - reparo urgente em infraestrutura elétrica com potencial risco à segurança - justifica plenamente a severidade da medida coercitiva aplicada. O valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando sua capacidade econômica e a relevância do bem jurídico tutelado. No caso concreto, tratando-se de concessionária de serviço público de grande porte, o valor estabelecido mostra-se adequado ao fim a que se destina, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora oferecida pela executada, mantendo íntegro o bloqueio realizado no valor de R$ 56.000,00. Suspendam-se os autos até comunicação acerca do trânsito em julgado dos autos principais. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1088597-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Edifício Margarida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 363/367: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora, em cinco dias. Int. - ADV: RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1088597-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Edifício Margarida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 56.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1088597-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Edifício Margarida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 56.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41268594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:16 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/367: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora, em cinco dias. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 363/367: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora, em cinco dias. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41256713-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/06/2025 17:06 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do bloqueio frutífero, por meio do sistema SISBAJUD, do valor integral pleiteado, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ da quantia² para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato acostado às folhas retro. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio ou, alternativamente, informar ser beneficiário da gratuidade da justiça. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 56.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do bloqueio frutífero, por meio do sistema SISBAJUD, do valor integral pleiteado, tendo sido protocolada a solicitação de transferência¹ da quantia² para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato acostado às folhas retro. Caso o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta de intimação do bloqueio ou, alternativamente, informar ser beneficiário da gratuidade da justiça. |
| 02/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/06/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 22/05/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 56.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 342: Ciente do cumprimento da tutela, providencie a requerida o pagamento das astreintes que foram acumuladas, em 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 342: Ciente do cumprimento da tutela, providencie a requerida o pagamento das astreintes que foram acumuladas, em 15 dias. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40811416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 15:27 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 339: Ciência às partes de que foi negado provimento ao agravo interposto pela executada fls. 329/338). Manifeste-se a exequente acerca do cumprimento da obrigação em 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 339: Ciência às partes de que foi negado provimento ao agravo interposto pela executada fls. 329/338). Manifeste-se a exequente acerca do cumprimento da obrigação em 15 dias. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40183756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:51 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/294: A executada interpôs nova impugnação à penhora fundamentada na ausência de sua responsabilidade para cumprir a tutela - que em seu entendimento caberia ao particular - e na desproporcionalidade da multa gerada. O exequente se manifestou a fls. 304/305 pelo aumento das astreintes. Decido. A executada não comprovou o cumprimento da obrigação definida em sentença: "realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64)" Tampouco apresentou motivo posterior à constituição do título judicial para justificar tal omissão. Não há como aceitar a alegação de desproporcionalidade se a multa sequer foi capaz de compelir a executada a cumprir sua obrigação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 278/294. Diante do descumprimento, elevo a multa para R$8.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída de cópias da decisão liminar e sentença proferidas nos autos principais, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para devida ciência e cumprimento pela ENEL. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 29/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 278/294: A executada interpôs nova impugnação à penhora fundamentada na ausência de sua responsabilidade para cumprir a tutela - que em seu entendimento caberia ao particular - e na desproporcionalidade da multa gerada. O exequente se manifestou a fls. 304/305 pelo aumento das astreintes. Decido. A executada não comprovou o cumprimento da obrigação definida em sentença: "realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64)" Tampouco apresentou motivo posterior à constituição do título judicial para justificar tal omissão. Não há como aceitar a alegação de desproporcionalidade se a multa sequer foi capaz de compelir a executada a cumprir sua obrigação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 278/294. Diante do descumprimento, elevo a multa para R$8.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída de cópias da decisão liminar e sentença proferidas nos autos principais, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para devida ciência e cumprimento pela ENEL. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40163229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 10:36 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente (fls. 247), alegando omissão na decisão de fls. 244/245 quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, aumento das astreintes e deferimento da penhora via SISBAJUD. A executada foi intimada dos embargos em 05/12/2024 (fl. 251), mas até o momento não apresentou manifestação. Acolho os embargos para suprir a omissão apontada. Considero, primeiramente, que as astreintes atingiram o patamar de R$301.000,00 (R$45.000,00 + R$56.000,00 + R$200.000,00), restando em aberto R$160.000,00, conforme tabela de cálculo da exequente (fls. 239). Ademais, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada conforme acórdão de fls. 256/264, no qual se reafirmou a adequação da multa aplicada. Assim, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD, a fim de compelir a executada a cumprir com a obrigação imposta em sentença. Por outro lado, indefiro, por enquanto, novo o aumento das astreintes, a fim de que se aguarde o resultado da pesquisa SISBAJUD como medida coercitiva adequada ao presente momento. Indefiro, por enquanto, a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé, já que o descumprimento da obrigação, a princípio não enseja punição. Embora o descumprimento da obrigação seja incômodo e deva ser resolvido com a adoção de medidas processuais adequadas, como a execução forçada, não se observa, neste momento, a presença dos elementos caracterizadores da má-fé processual. Entretanto, ressalto que a medida poderá ser revista a qualquer momento, caso surjam novos elementos ou permaneça o descumprimento injustificado e reiterado da obrigação. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 160.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou frutífera (R$ 160.000,00), conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou frutífera (R$ 160.000,00), conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. |
| 28/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/01/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40150848-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/01/2025 13:32 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270: Os embargos de declaração foram decididos em sigilo, por meio de decisão que pode ser consultada pelo advogado cadastrado da parte exequente e será, oportunamente, publicada nos autos. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 270: Os embargos de declaração foram decididos em sigilo, por meio de decisão que pode ser consultada pelo advogado cadastrado da parte exequente e será, oportunamente, publicada nos autos. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40087350-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 16:11 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Caso não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de fls. 244/245. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 266: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Caso não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de fls. 244/245. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40069808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 10:11 |
| 10/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente (fls. 247), alegando omissão na decisão de fls. 244/245 quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, aumento das astreintes e deferimento da penhora via SISBAJUD. A executada foi intimada dos embargos em 05/12/2024 (fl. 251), mas até o momento não apresentou manifestação. Acolho os embargos para suprir a omissão apontada. Considero, primeiramente, que as astreintes atingiram o patamar de R$301.000,00 (R$45.000,00 + R$56.000,00 + R$200.000,00), restando em aberto R$160.000,00, conforme tabela de cálculo da exequente (fls. 239). Ademais, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada conforme acórdão de fls. 256/264, no qual se reafirmou a adequação da multa aplicada. Assim, defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD, a fim de compelir a executada a cumprir com a obrigação imposta em sentença. Por outro lado, indefiro, por enquanto, novo o aumento das astreintes, a fim de que se aguarde o resultado da pesquisa SISBAJUD como medida coercitiva adequada ao presente momento. Indefiro, por enquanto, a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé, já que o descumprimento da obrigação, a princípio não enseja punição. Embora o descumprimento da obrigação seja incômodo e deva ser resolvido com a adoção de medidas processuais adequadas, como a execução forçada, não se observa, neste momento, a presença dos elementos caracterizadores da má-fé processual. Entretanto, ressalto que a medida poderá ser revista a qualquer momento, caso surjam novos elementos ou permaneça o descumprimento injustificado e reiterado da obrigação. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 160.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40012939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 18:25 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 252: Certifique-se o decurso do prazo. Informem as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento do executado, após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos e do pedido de aumento de astreintes nele contido. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 252: Certifique-se o decurso do prazo. Informem as partes acerca do julgamento do agravo de instrumento do executado, após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos e do pedido de aumento de astreintes nele contido. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42966295-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:19 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2024 Teor do ato: Vistos. FL. 247:Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se o embargado, caso entendam pertinente, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração apresentados, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. . Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FL. 247:Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se o embargado, caso entendam pertinente, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração apresentados, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. . Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 28/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42764232-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2024 10:36 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/188: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. interpôs impugnação em face de CONDOMINIO EDIFICIO MARGARIDA a fls. 177/188, Em resposta, a impugnada se manifestou a fls. 237/239. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é absolutamente intempestiva, visto que a ré foi intimada deste incidente em 16/07/2024 (fl. 44) e apresentou a referida impugnação em 19/11/2024 (fls. 177/188). De tal modo não deve ser conhecida. Ademais, a executada se limita a reiterar argumentos de mérito, que não se coadunam à presente fase processual. Não se vislumbra qualquer argumento atinente à impugnação específica da penhora, a não ser o alegado excesso das astreintes. Ocorre que, como já colocado, não há que se falar em excesso quando não há sequer a comprovação do cumprimento da obrigação. Diante do exposto, caso não haja a comprovação do cumprimento pela ré em dez dias, manifeste-se o exequente indicando outros meios para efetivo prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 26/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 177/188: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. interpôs impugnação em face de CONDOMINIO EDIFICIO MARGARIDA a fls. 177/188, Em resposta, a impugnada se manifestou a fls. 237/239. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é absolutamente intempestiva, visto que a ré foi intimada deste incidente em 16/07/2024 (fl. 44) e apresentou a referida impugnação em 19/11/2024 (fls. 177/188). De tal modo não deve ser conhecida. Ademais, a executada se limita a reiterar argumentos de mérito, que não se coadunam à presente fase processual. Não se vislumbra qualquer argumento atinente à impugnação específica da penhora, a não ser o alegado excesso das astreintes. Ocorre que, como já colocado, não há que se falar em excesso quando não há sequer a comprovação do cumprimento da obrigação. Diante do exposto, caso não haja a comprovação do cumprimento pela ré em dez dias, manifeste-se o exequente indicando outros meios para efetivo prosseguimento do feito. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 177/235: Anote-se o novo patrono (DR. ANTONIO RODRIGO SANTANA) da parte executada; após a publicação da presente, exclua-se o antigo patrono junto ao sistema SAJ. II - Fls.177/188: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, em cinco dias. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42702455-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:18 |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 177/235: Anote-se o novo patrono (DR. ANTONIO RODRIGO SANTANA) da parte executada; após a publicação da presente, exclua-se o antigo patrono junto ao sistema SAJ. II - Fls.177/188: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, em cinco dias. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42695231-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/11/2024 19:04 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado positivo da ordem deindisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. O valor foi TRANSFERIDO¹ para conta à disposição deste juízo, bem como realizado desbloqueio dos excedentes, tudo conforme o detalhamento retro. Informo que o sistema realizará os procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/148: Providencie a executada a juntada de sua procuração, em 15 dias, conforme requerido. No mais, em relação às obras concernentes às muflas, já restou assentado em sentença que é de obrigação da executada, não havendo mais o que se discutir neste incidente, mas apenas em sede de recurso nos autos principais. Reitera-se o conteúdo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64); 2) condenar a ré ao pagamento de R$6.807,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 96.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do resultado positivo da ordem deindisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. O valor foi TRANSFERIDO¹ para conta à disposição deste juízo, bem como realizado desbloqueio dos excedentes, tudo conforme o detalhamento retro. Informo que o sistema realizará os procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. |
| 24/10/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 24/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 144/148: Providencie a executada a juntada de sua procuração, em 15 dias, conforme requerido. No mais, em relação às obras concernentes às muflas, já restou assentado em sentença que é de obrigação da executada, não havendo mais o que se discutir neste incidente, mas apenas em sede de recurso nos autos principais. Reitera-se o conteúdo da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como mufla secundária, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 63/64); 2) condenar a ré ao pagamento de R$6.807,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora legais a partir da citação. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42455788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 12:53 |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42425822-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/10/2024 10:29 |
| 11/10/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, até o limite do débito (R$ 96.000,00, conforme planilha de cálculo mais atualizada), mediante tentativa única. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42329213-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 09/10/2024 18:18 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. I - Sem razão a manifestação da executada, que se nega a cumprir a tutela por ausência de caução. Isso porque não foi exigida caução por ocasião do deferimento da tutela, agora confirmada em sentença, fator não impugnado especificamente pela executada ao tempo de sua intimação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 132/135. A caução será reservada à hipótese de pedido de levantamento de valores dos autos. II - Considerando o descumprimento da tutela, deverá o exequente informar o valor ainda devido a título de multa, descontado o montante já bloqueado e recolher, em cinco dias, as custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 para penhora de bens via SISBAJUD. Na omissão, ao arquivo. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Sem razão a manifestação da executada, que se nega a cumprir a tutela por ausência de caução. Isso porque não foi exigida caução por ocasião do deferimento da tutela, agora confirmada em sentença, fator não impugnado especificamente pela executada ao tempo de sua intimação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 132/135. A caução será reservada à hipótese de pedido de levantamento de valores dos autos. II - Considerando o descumprimento da tutela, deverá o exequente informar o valor ainda devido a título de multa, descontado o montante já bloqueado e recolher, em cinco dias, as custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 para penhora de bens via SISBAJUD. Na omissão, ao arquivo. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42297716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 17:03 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. FLs. 132/135: Vista ao exequente por cinco dias. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FLs. 132/135: Vista ao exequente por cinco dias. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42234321-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 16:46 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42213512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 10:26 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/118: ciente da decisão proferida nos autos do recurso pendente, sem concessão de tutela ou efeito suspensivo. Fls. 109: ante o reiterado descumprimento das determinações deste Juízo, fica executada novamente intimada ao cumprimento da tutela liminar deferida e confirmada em sentença que ora se executa provisoriamente, no derradeiro prazo de 05 dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída de cópias da decisão liminar e sentença proferidas nos autos principais, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para devida ciência e cumprimento pela ENEL. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 26/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 115/118: ciente da decisão proferida nos autos do recurso pendente, sem concessão de tutela ou efeito suspensivo. Fls. 109: ante o reiterado descumprimento das determinações deste Juízo, fica executada novamente intimada ao cumprimento da tutela liminar deferida e confirmada em sentença que ora se executa provisoriamente, no derradeiro prazo de 05 dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e instruída de cópias da decisão liminar e sentença proferidas nos autos principais, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para devida ciência e cumprimento pela ENEL. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: trata-se de manifestação que não comprova, nem esclarece nada. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42197082-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2024 18:26 |
| 25/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 107: trata-se de manifestação que não comprova, nem esclarece nada. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42178714-0 Tipo da Petição: F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo Data: 24/09/2024 15:24 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/102: Diga a executada em cinco dias, comprovando o cumprimento da tutela. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 100/102: Diga a executada em cinco dias, comprovando o cumprimento da tutela. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42070766-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/09/2024 12:29 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/97: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Caso não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de fls. 82. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85/97: anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informem as partes, em dez dias, o efeito em que recebido o recurso. Caso não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a determinação de fls. 82. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42032426-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2024 13:41 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 81: Diante do novo descumprimento da executada, fixo nova multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao novo patamar de R$100.000,00, sem contar a multa já aplicada nestes autos. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 29/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 81: Diante do novo descumprimento da executada, fixo nova multa de R$2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao novo patamar de R$100.000,00, sem contar a multa já aplicada nestes autos. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41912103-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 20:43 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A interpôs impugnação à penhora em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA. Alegou que não foram fixadas astreintes por descumprimento de modo que seria indevida a cobrança feita neste incidente. Sustentou que não houve sua intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer. Requer o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de R$ 39.000,00. Em resposta, a exequente se manifestou a fls. 63/64. Alegou, em síntese, que a executada não cumpriu sua obrigação. Aduziu que não houve excesso de penhora, pois a multa foi fixada no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.000,00 e a executada estaria descumprindo a tutela de urgência a 63 dias. Afirma que a executada confirmou o recebimento da tutela a fls. 2/9, logo, não poderia suscitar ausência de intimação. É o relatório. Decido. Nos autos principais foi deferida tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A realizar, em 10 dias, os reparos necesários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.00,00. Ainda nos autos principais, o autor comprou ter notificado a requerida da tutela por e-mail (fls. 69) no dia 10/06/2024. Logo, resta comprovado, que, diante do decurso de quase dois meses de descumprimento, a multa atingiu seu patamar máximo, tornando legítima a penhora de fls. 68/70, feita no valor de R$ 45.000,00. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora. Transfira-se a quantia penhorada para a conta do juízo, porém sem levantamento, por se tratar de cumprimento provisório. Intimo a executada a comprovar em 3 dias o cumprimento da tutela. Na omissão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou frutífera, conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a penhora, via SISBAJUD, mediante tentativa única de bloqueio de valores até a quantia indicada na planilha do exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Executado(s) abaixo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Valor atualizado: R$ 45.000,00 Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 17/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A interpôs impugnação à penhora em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA. Alegou que não foram fixadas astreintes por descumprimento de modo que seria indevida a cobrança feita neste incidente. Sustentou que não houve sua intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer. Requer o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de R$ 39.000,00. Em resposta, a exequente se manifestou a fls. 63/64. Alegou, em síntese, que a executada não cumpriu sua obrigação. Aduziu que não houve excesso de penhora, pois a multa foi fixada no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.000,00 e a executada estaria descumprindo a tutela de urgência a 63 dias. Afirma que a executada confirmou o recebimento da tutela a fls. 2/9, logo, não poderia suscitar ausência de intimação. É o relatório. Decido. Nos autos principais foi deferida tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A realizar, em 10 dias, os reparos necesários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.00,00. Ainda nos autos principais, o autor comprou ter notificado a requerida da tutela por e-mail (fls. 69) no dia 10/06/2024. Logo, resta comprovado, que, diante do decurso de quase dois meses de descumprimento, a multa atingiu seu patamar máximo, tornando legítima a penhora de fls. 68/70, feita no valor de R$ 45.000,00. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora. Transfira-se a quantia penhorada para a conta do juízo, porém sem levantamento, por se tratar de cumprimento provisório. Intimo a executada a comprovar em 3 dias o cumprimento da tutela. Na omissão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou frutífera, conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. |
| 16/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/08/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41782756-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/08/2024 10:43 |
| 12/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41776972-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/08/2024 17:09 |
| 05/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino a penhora, via SISBAJUD, mediante tentativa única de bloqueio de valores até a quantia indicada na planilha do exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Executado(s) abaixo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Valor atualizado: R$ 45.000,00 Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 03/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41705001-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 03/08/2024 12:18 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais (fl. 52/53) Diante da ausência de demonstração do cumprimento por parte da executada de obrigação de fazer, em cinco dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 em relação ao pedido de bloqueio de bens. Na omissão, ao arquivo. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais (fl. 52/53) Diante da ausência de demonstração do cumprimento por parte da executada de obrigação de fazer, em cinco dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 em relação ao pedido de bloqueio de bens. Na omissão, ao arquivo. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41673069-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 14:16 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 48: Compulsando os autos, verifico que não houve recolhimento das custas iniciais. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 30/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 48: Compulsando os autos, verifico que não houve recolhimento das custas iniciais. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41653499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:43 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 10/41: Cadastre-se o patrono da ré para que esta possa ser considerado intimado do despacho de fls. 72. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 10/41: Cadastre-se o patrono da ré para que esta possa ser considerado intimado do despacho de fls. 72. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/9: Fica a executada intimada a comprovar o cumprimento da tutela em 3 dias, sob pena de aumento da multa Int. Advogados(s): Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1/9: Fica a executada intimada a comprovar o cumprimento da tutela em 3 dias, sob pena de aumento da multa Int. |
| 11/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41500995-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2024 15:04 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1088597-79.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2024 |
F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo |
| 25/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/07/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |