| Exeqte |
Ricardo Ferreira Koury
Advogado: Ricardo Ferreira Koury |
| Exectdo |
CONDOMINIO EDIFICIO ITAJAI
Advogada: Regina Cassia La Ferrera Estrela |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 08/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: As partes requerem a homologação de acordo firmado entre elas. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", cominado ao artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Advogados(s): Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB 69976/SP), Ricardo Ferreira Koury (OAB 288573/SP) |
| 09/01/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
As partes requerem a homologação de acordo firmado entre elas. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", cominado ao artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41824566-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/08/2024 11:45 |
| 16/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41824490-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/08/2024 11:41 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada, no valor de R$ 5.936,95, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. No silêncio, requeira o autor o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB 69976/SP), Ricardo Ferreira Koury (OAB 288573/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada, no valor de R$ 5.936,95, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. No silêncio, requeira o autor o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/03 (acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), em valor equivalente a2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em quinze dias, sob pena de extinção do incidente na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Regina Cassia La Ferrera Estrela (OAB 69976/SP), Ricardo Ferreira Koury (OAB 288573/SP) |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41530062-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 18:38 |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/03 (acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023), em valor equivalente a2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em quinze dias, sob pena de extinção do incidente na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1064580-62.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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