| Exeqte |
Rogério Leonetti
Advogado: Rogério Leonetti |
| Exectdo |
Condomínio Edifício Dix
Advogado: Damião da Silva Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 68, expedi mandado de levantamento eletrônico (20240926112235098181) em favor do exequente no valor de R$ 1.416,44, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 59. Transferência Bancária conforme dados fornecidos no(s) formulário(s) às fls. 67. Procuração com poderes para receber e dar quitação indicada às fls. 18. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 10/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 10/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 68, expedi mandado de levantamento eletrônico (20240926112235098181) em favor do exequente no valor de R$ 1.416,44, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 59. Transferência Bancária conforme dados fornecidos no(s) formulário(s) às fls. 67. Procuração com poderes para receber e dar quitação indicada às fls. 18. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 10/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66: Diante da manifestação da parte credora, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado, em favor da parte requerente, observado o formulário já apresentado (folhas 67). Após, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 07/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 66: Diante da manifestação da parte credora, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado, em favor da parte requerente, observado o formulário já apresentado (folhas 67). Após, arquivem-se. P.I.C. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41728498-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/08/2024 17:34 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/62 - Vista à parte exequente, para manifestação sobre a suficiência do depósito. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 31/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 58/62 - Vista à parte exequente, para manifestação sobre a suficiência do depósito. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41660565-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/07/2024 14:10 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/54 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Na inércia por prazo superior a 15 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 10/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 01/54 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Na inércia por prazo superior a 15 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1091364-95.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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