| Exeqte |
Jorge Henrique Mattar Sociedade de Advogados
Advogado: Jorge Henrique Mattar |
| Exectdo |
Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 02/12/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 111, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20241202135837024814, no valor de R$ 148.290,91, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 300125281920, parcelas 01/03, relativo aos depósitos judiciais de fls. 95 a 102 e, em favor do exequente JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tudo conforme formulário de fls. 110, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 02/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão- UPJ- Trânsito em Andamento |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos. A manifestação de fls.108 e ss. demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dos depósitos de fls.95 a 102 expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls.110. Ausentes custas pendentes de pagamento. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Com o cumprimento da determinação supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 13/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A manifestação de fls.108 e ss. demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dos depósitos de fls.95 a 102 expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls.110. Ausentes custas pendentes de pagamento. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Com o cumprimento da determinação supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42602592-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/11/2024 08:36 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, sobre a petição e depósito de fls. 93 e ss., esclarecendo se satisfeito seu crédito para fins de extinção. Em caso de concordância, providencie o formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos. O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do NCPC. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica.. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, sobre a petição e depósito de fls. 93 e ss., esclarecendo se satisfeito seu crédito para fins de extinção. Em caso de concordância, providencie o formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos. O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do NCPC. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica.. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42479193-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 10:18 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito apontado, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008646-17.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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