Incidente
Habilitação de Crédito (0038690-55.2024.8.26.0100) Extinto
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  UNIÃO FEDERAL - PRU
Advogada:  Maria Claudia Mello E Silva  
Reqdo  COTRADASP - Coop. de Trabalho P/ Conser. do Solo Meio-ambiente Desen. Agricola e Silvicul.
Advogado:  Maicon Andrade Machado  
Advogado:  Hermano de Moura  
Adm-Terc.  Manuel Antonio Angulo Lopez
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  

Movimentações

Data Movimento
16/09/2025 Arquivado Definitivamente
16/09/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/09/2025 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
31/07/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 01/08/2025
30/07/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam os presentes autos de habilitação de crédito proposta por União Federal no processo de insolvência civil de COOTRADASP Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Decisão inaugural a fls. 18. Manifestação do administrador judicial a fls. 27/28. Cálculos por perito contador a fls.29/31. Manifestação do habilitante a fls. 35/36 e do Ministério Público a fls. 43/44. É o breve relatório. Decido. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de execuções de títulos extrajudiciais (processos nº 50056141620174036100 (Acórdãos do TCU 1882/2014-2C e 2317/2014-2C); nº50366252420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C); e nº 50256937420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C). O edital habilitatório foi publicado (fls. 22) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fls. 23). O administrador judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fls. 27/28), bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 43/44). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo administrador a fls. 29/31 (crédito fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito trabalhista de 657.232,11, para dezembro de 2006), considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pelo habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de União Federal, do crédito privilegiado fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito privilegiado trabalhista de R$ 657.232,11, para junho de 2025, com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o administrador da presente sentença para as providencias cabíveis. P.I.C. Advogados(s): Maria Claudia Mello E Silva (OAB 220001/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/09/2024 Manifestação do MP
16/06/2025 Petições Diversas
25/07/2025 Petição Intermediária
30/07/2025 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.