| Reqte |
UNIÃO FEDERAL - PRU
Advogada: Maria Claudia Mello E Silva |
| Reqdo |
COTRADASP - Coop. de Trabalho P/ Conser. do Solo Meio-ambiente Desen. Agricola e Silvicul.
Advogado: Maicon Andrade Machado Advogado: Hermano de Moura |
| Adm-Terc. |
Manuel Antonio Angulo Lopez
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam os presentes autos de habilitação de crédito proposta por União Federal no processo de insolvência civil de COOTRADASP Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Decisão inaugural a fls. 18. Manifestação do administrador judicial a fls. 27/28. Cálculos por perito contador a fls.29/31. Manifestação do habilitante a fls. 35/36 e do Ministério Público a fls. 43/44. É o breve relatório. Decido. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de execuções de títulos extrajudiciais (processos nº 50056141620174036100 (Acórdãos do TCU 1882/2014-2C e 2317/2014-2C); nº50366252420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C); e nº 50256937420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C). O edital habilitatório foi publicado (fls. 22) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fls. 23). O administrador judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fls. 27/28), bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 43/44). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo administrador a fls. 29/31 (crédito fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito trabalhista de 657.232,11, para dezembro de 2006), considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pelo habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de União Federal, do crédito privilegiado fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito privilegiado trabalhista de R$ 657.232,11, para junho de 2025, com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o administrador da presente sentença para as providencias cabíveis. P.I.C. Advogados(s): Maria Claudia Mello E Silva (OAB 220001/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 16/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam os presentes autos de habilitação de crédito proposta por União Federal no processo de insolvência civil de COOTRADASP Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Decisão inaugural a fls. 18. Manifestação do administrador judicial a fls. 27/28. Cálculos por perito contador a fls.29/31. Manifestação do habilitante a fls. 35/36 e do Ministério Público a fls. 43/44. É o breve relatório. Decido. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de execuções de títulos extrajudiciais (processos nº 50056141620174036100 (Acórdãos do TCU 1882/2014-2C e 2317/2014-2C); nº50366252420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C); e nº 50256937420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C). O edital habilitatório foi publicado (fls. 22) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fls. 23). O administrador judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fls. 27/28), bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 43/44). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo administrador a fls. 29/31 (crédito fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito trabalhista de 657.232,11, para dezembro de 2006), considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pelo habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de União Federal, do crédito privilegiado fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito privilegiado trabalhista de R$ 657.232,11, para junho de 2025, com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o administrador da presente sentença para as providencias cabíveis. P.I.C. Advogados(s): Maria Claudia Mello E Silva (OAB 220001/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 30/07/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Tratam os presentes autos de habilitação de crédito proposta por União Federal no processo de insolvência civil de COOTRADASP Cooperativa de Trabalho para a Conservação do Solo Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura. Decisão inaugural a fls. 18. Manifestação do administrador judicial a fls. 27/28. Cálculos por perito contador a fls.29/31. Manifestação do habilitante a fls. 35/36 e do Ministério Público a fls. 43/44. É o breve relatório. Decido. A habilitação de crédito subsiste. Na espécie, o crédito em tela é originário de execuções de títulos extrajudiciais (processos nº 50056141620174036100 (Acórdãos do TCU 1882/2014-2C e 2317/2014-2C); nº50366252420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C); e nº 50256937420214036100 (Acórdão do TCU 2822/2015-2C). O edital habilitatório foi publicado (fls. 22) e transcorreu o prazo "in albis" para eventual impugnação de credores/interessados (fls. 23). O administrador judicial opinou pela inclusão do(a) habilitante como credor(a) nos autos da insolvência da demandada (fls. 27/28), bem como pelo Órgão Ministerial (fls. 43/44). Nessa perspectiva, acolho e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo administrador a fls. 29/31 (crédito fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito trabalhista de 657.232,11, para dezembro de 2006), considerando que observa os artigos 9º e 124, da Lei nº 11.101/05, atentando-se à data da quebra e com separação dos juros para inclusão no quadro geral de credores, o que não foi impugnado pelo habilitante. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão, no quadro geral de credores da insolvência civil, de União Federal, do crédito privilegiado fiscal de R$ 6.572.321,02 e crédito privilegiado trabalhista de R$ 657.232,11, para junho de 2025, com validade para 22 de dezembro de 2006 (data da quebra), em favor do(a) requerente/habilitante. Serve a presente como certidão para juntada nos autos da insolvência civil. Após, cientificadas às partes quanto ao teor da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o administrador da presente sentença para as providencias cabíveis. P.I.C. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70068309-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2025 10:02 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/36: Nos termos de fls. 18, item 4, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Mello E Silva (OAB 220001/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 35/36: Nos termos de fls. 18, item 4, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41725084-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2025 15:03 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41379001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 14:51 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: administrador judicial, proceder à atualização do débito até a data da insolvência, qual seja 22/12/2006, destacando-se os juros. Advogados(s): Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
administrador judicial, proceder à atualização do débito até a data da insolvência, qual seja 22/12/2006, destacando-se os juros. |
| 15/04/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 11/10/2024 |
Edital Expedido
EDITAL - COTADRASP - SEM ATOS |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo codex até edição de lei específica. 2. Publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes. 3. Decorrido o prazo do edital, intime-se o administrador judicial para que proceda à atualização do débito até a data da insolvência, qual seja 22/12/2006, destacando-se os juros. 4. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 5 dias ao habilitante e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos e quanto ao cálculo apresentado. 5. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para, se o caso, sentença. Intime-se. Advogados(s): Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Conforme disposição do art. 1.052 do CPC/15, a execução contra devedor insolvente obedecerá ao rito do antigo codex até edição de lei específica. 2. Publique-se o edital, nos termos dos arts. 761 e 762 do CPC/73 para que, no prazo de 20 dias, os credores apresentem suas preferências, bem como impugnações que entenderem pertinentes. 3. Decorrido o prazo do edital, intime-se o administrador judicial para que proceda à atualização do débito até a data da insolvência, qual seja 22/12/2006, destacando-se os juros. 4. Após, abram-se vistas pelo prazo sucessivo de 5 dias ao habilitante e ao Ministério Público para que se manifestem quanto às documentações trazidas aos autos e quanto ao cálculo apresentado. 5. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para, se o caso, sentença. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42032931-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2024 14:14 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0213944-72.2006.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |