| Reqte |
Cerveira Advogados Assocciados
Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira |
| Reqdo |
Carrefour Comércio e Indústria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues Advogado: Sergio Mirisola Soda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.42310602-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2024 15:13 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$42,86), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.42310602-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2024 15:13 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 11/09/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42045509-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/09/2024 13:13 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Carrefour Comércio e Indústria LTDA, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 58.632,33, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 27/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Carrefour Comércio e Indústria LTDA, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 58.632,33, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1061407-83.2020.8.26.0100 - Classe: Ação Civil Coletiva - Assunto principal: Interpretação / Revisão de Contrato |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1061407-83.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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