| Reqte |
Carla Cristina Gameiro
Advogada: Daniella Machado dos Santos |
| Reqdo |
Luiz Henrique Ottmann
Advogada: Mariana Violante de Goeye Butrico |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| ArremTerc |
Joanna Cougo Duarte
Advogada: Adriana Cristina Ferreira da Silva Advogada: Gabriela Carvalho Mejias Advogado: Andre Luiz Negrao T Bezerra |
| Interesdo. |
Ricardo Vaz Guimarães de Rosis
Advogado: Leonardo Calegari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/500: Por ora, diga a parte exequente acerca do pedido de levantamento dos valores já depositados nos autos pela arrematante, no percentual de 50%, em favor do executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 499/500: Por ora, diga a parte exequente acerca do pedido de levantamento dos valores já depositados nos autos pela arrematante, no percentual de 50%, em favor do executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40535166-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/04/2026 17:12 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/500: Por ora, diga a parte exequente acerca do pedido de levantamento dos valores já depositados nos autos pela arrematante, no percentual de 50%, em favor do executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 499/500: Por ora, diga a parte exequente acerca do pedido de levantamento dos valores já depositados nos autos pela arrematante, no percentual de 50%, em favor do executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40535166-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/04/2026 17:12 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 482/494: Ciência à exequente quanto a juntada dos comprovantes dos depositos judiciais. Manifeste-se em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 482/494: Ciência à exequente quanto a juntada dos comprovantes dos depositos judiciais. Manifeste-se em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. ***ADVERTÊNCIA SOBRE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC. Este processo poderá ser migrado em breve para o sistema EPROC, razão pela qual todos os advogados cadastrados nos autos deverão promover sua habilitação no referido sistema no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receberem regularmente as intimações. Adverte-se que não se decretará a nulidade de nenhuma intimação por ausência de menção ao advogado que deixou de se habilitar no sistema. É desnecessário comunicar nos autos o cumprimento desta determinação, que será repetida automaticamente nas próximas decisões, até que ocorra a efetiva migração.*** |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40422343-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/03/2026 11:47 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a arrematante Joanna Cougo Duarte na pessoa de seu procurador constituído nos autos (fls. 318/320) para comprovar nos autos o depósito das parcelas de dezembro de 2.025 a fevereiro de 2.026 do parcelamento da arrematação (matrículas 75.923 e 75.924 - fls. 302/303). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a arrematante Joanna Cougo Duarte na pessoa de seu procurador constituído nos autos (fls. 318/320) para comprovar nos autos o depósito das parcelas de dezembro de 2.025 a fevereiro de 2.026 do parcelamento da arrematação (matrículas 75.923 e 75.924 - fls. 302/303). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40351678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 08:39 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2578/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2578/2025 Teor do ato: I - Considerando a concordância das partes com o rateio do débito tributário informado à fl. 445 do montante a receber (fls. 409/413, 421, 448/450 e 461/462), expeçam-se mandados de levantamento eletrônico (MLE) dos depósitos de fls. 463/464, sendo de: (a) R$1.008,92 e respectivos acréscimos em favor do Município de São Paulo, observando-se os dados do formulário da fl. 446; (b) R$325.807,17 e respectivos acréscimos em favor da exequente Carla Cristina Gameiro, observando-se os dados do formulário da fl. 450; (c) R$48.257,75 e respectivos acréscimos em favor da advogada da parte exequente, observando-se os dados do formulário da fl. 413; e (d) R$197.258,36 e respectivos acréscimos em favor da executado Luiz Henrique Ottman, observando-se os dados do formulário da fl. 423; II - Fls. 455/460: dê-se ciência, às partes, da comprovação do depósito das parcelas referentes a setembro e outubro pela arrematante Joanna Cougo Duarte. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 10/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
I - Considerando a concordância das partes com o rateio do débito tributário informado à fl. 445 do montante a receber (fls. 409/413, 421, 448/450 e 461/462), expeçam-se mandados de levantamento eletrônico (MLE) dos depósitos de fls. 463/464, sendo de: (a) R$1.008,92 e respectivos acréscimos em favor do Município de São Paulo, observando-se os dados do formulário da fl. 446; (b) R$325.807,17 e respectivos acréscimos em favor da exequente Carla Cristina Gameiro, observando-se os dados do formulário da fl. 450; (c) R$48.257,75 e respectivos acréscimos em favor da advogada da parte exequente, observando-se os dados do formulário da fl. 413; e (d) R$197.258,36 e respectivos acréscimos em favor da executado Luiz Henrique Ottman, observando-se os dados do formulário da fl. 423; II - Fls. 455/460: dê-se ciência, às partes, da comprovação do depósito das parcelas referentes a setembro e outubro pela arrematante Joanna Cougo Duarte. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42766445-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/12/2025 16:21 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42745716-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/12/2025 12:02 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2505/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2505/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 445/447: Ciência às partes do débito tributário informado pelo Município de São Paulo. II - Fls. 448/450: Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido da exequente de rateio do débito tributário na proporção de 50% para cada parte a ser descontado dos respectivos quinhões. III - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da arrematante Joanna Cougo com a comprovação do pagamento (item "II" - fl. 440). Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 445/447: Ciência às partes do débito tributário informado pelo Município de São Paulo. II - Fls. 448/450: Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido da exequente de rateio do débito tributário na proporção de 50% para cada parte a ser descontado dos respectivos quinhões. III - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da arrematante Joanna Cougo com a comprovação do pagamento (item "II" - fl. 440). Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42714763-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/11/2025 23:32 |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70115915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 21:56 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2382/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2382/2025 Teor do ato: Vistos. I - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Procuradoria do Município de São Paulo acerca da decisão da fl. 424, observada a intimação realizada à fl. 430. II - Intime-se a arrematante Joanna Cougo Duarte na pessoa de seu procurador constituído nos autos (fls. 318/320) para comprovar nos autos o depósito das parcelas de outubro e novembro de 2.025 do parcelamento da arrematação (matrículas 75.923 e 75.924 - fls. 302/303). Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 19/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. I - Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Procuradoria do Município de São Paulo acerca da decisão da fl. 424, observada a intimação realizada à fl. 430. II - Intime-se a arrematante Joanna Cougo Duarte na pessoa de seu procurador constituído nos autos (fls. 318/320) para comprovar nos autos o depósito das parcelas de outubro e novembro de 2.025 do parcelamento da arrematação (matrículas 75.923 e 75.924 - fls. 302/303). Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42642481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 22:24 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42633949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 11:34 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2025 |
Auto Digitalizado
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2240/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2240/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fl. 421: ciente da concordância do executado com a expedição de mandados de levantamento eletrônico nos termos indicados pela exequente às fls. 409/413. II - Antes, porém, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446), cadastre-se o Município de São Paulo para fins de recebimento das intimações deste processo. Para tanto, consulte a z. Serventia a lista de CNPJs anexa ao comunicado. Após, pelo portal eletrônico, intime-se o referido município para informar a existência de eventuais débitos relativos aos imóveis objeto das matrículas nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo/SP (cadastro municipal nº 088.158.0290-8) e 75.923 e 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP (cadastros municipais nº 045.293.0063-3 e nº 045.293.0176-1). Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 08/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fl. 421: ciente da concordância do executado com a expedição de mandados de levantamento eletrônico nos termos indicados pela exequente às fls. 409/413. II - Antes, porém, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446), cadastre-se o Município de São Paulo para fins de recebimento das intimações deste processo. Para tanto, consulte a z. Serventia a lista de CNPJs anexa ao comunicado. Após, pelo portal eletrônico, intime-se o referido município para informar a existência de eventuais débitos relativos aos imóveis objeto das matrículas nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo/SP (cadastro municipal nº 088.158.0290-8) e 75.923 e 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP (cadastros municipais nº 045.293.0063-3 e nº 045.293.0176-1). Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42546528-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/11/2025 19:42 |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42540677-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/11/2025 13:09 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2041/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42462885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 16:37 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2041/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 404: com fundamento no art. 846, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autorizo o arrombamento e a solicitação de reforço policial para cumprimento do mandado, se necessário. Esta decisão valerá como aditamento ao mandado nº 100.2025/080152-2, de imissão de Joanna Cougo Duarte (CPF nº 338.269.088-80) na posse dos bens localizados na Alameda dos Aicás, nº 392 - Apto. 23, Indianópolis - CEP: 04.086-001, São Paulo/SP - objeto da matrícula nº 75.924 do 14° CRI de São Paulo/SP - e como ofício de requisição de reforço policial, nos termos do art. 196, XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. II - Fls. 393/395 e 409/413: antes de apreciar os pedidos de expedição de mandado de levantamento, manifeste-se o executado sobre os cálculos apresentados pela exequente. No silêncio, será presumida a concordância. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 404: com fundamento no art. 846, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, autorizo o arrombamento e a solicitação de reforço policial para cumprimento do mandado, se necessário. Esta decisão valerá como aditamento ao mandado nº 100.2025/080152-2, de imissão de Joanna Cougo Duarte (CPF nº 338.269.088-80) na posse dos bens localizados na Alameda dos Aicás, nº 392 - Apto. 23, Indianópolis - CEP: 04.086-001, São Paulo/SP - objeto da matrícula nº 75.924 do 14° CRI de São Paulo/SP - e como ofício de requisição de reforço policial, nos termos do art. 196, XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. II - Fls. 393/395 e 409/413: antes de apreciar os pedidos de expedição de mandado de levantamento, manifeste-se o executado sobre os cálculos apresentados pela exequente. No silêncio, será presumida a concordância. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42444807-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 08:32 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 393/395: diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar memória de cálculo do débito atualizado. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 393/395: diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar memória de cálculo do débito atualizado. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42316205-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/10/2025 12:47 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1783/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/080152-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2025 Local: Oficial de justiça - HERMÍNIA MARIA FARIAS CARVALHO |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 01/10/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/080091-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2025 Local: Oficial de justiça - Eunice Gomes Cordeiro |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) de Adjudicação/Arrematação emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP. |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42291798-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 23:08 |
| 30/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que enviei o processo à Fila Digital "CUMPRIMENTO" para a expedição de DOCUMENTO(S). |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42239613-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 13:37 |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42239254-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2025 13:05 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Para expedição dos mandados determinado às fls. retro, intimo os arrematantes, na pessoa de seus patronos, para que informe o endereço a ser diligenciado inclusive o CEP. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição dos mandados determinado às fls. retro, intimo os arrematantes, na pessoa de seus patronos, para que informe o endereço a ser diligenciado inclusive o CEP. |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1641/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1641/2025 Teor do ato: Vistos. Imóvel da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo I - O imóvel objeto da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo foi arrematado por Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, pelo preço de R$507.154,12, já integralmente depositado (fls. 296/297). O auto de arrematação de fls. 296 foi devidamente assinado pelo juízo em 26.08.2025, conforme fls. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Além disso, o arrematante comprovou o pagamento do imposto de transmissão ITBI (fls. 341/344), conforme exige o art. 901, § 1º, do CPC, o recolhimento da taxa de expedição da carta de arrematação (fls. 347/348) e a diligência do oficial de justiça (fls. 345/348). Por isso, com fundamento no art. 903, § 3º, do CPC, defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º). Anoto que, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Imóvel objeto da matrícula nº 75.923 do 14º CRI de São Paulo II - O imóvel objeto da matrícula nº 75.923 do 14º CRI de São Paulo foi arrematado por Joanna Couto Duarte, pelo preço de R$458.000,00, mediante entrada de R$114.500,00 e o saldo restante em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$11.450,00 (fls. 302/303). A entrada foi depositada às fls. 304/305. O auto de arrematação de fls. 302/303 foi devidamente assinado pelo juízo em 26.08.2025, conforme fls. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Além disso, a arrematante comprovou o pagamento do imposto de transmissão - ITBI (fls. 359/360), conforme exige o art. 901, § 1º, do CPC, o recolhimento da taxa de expedição da carta de arrematação (fls. 353/354) e a diligência do oficial de justiça (fls. 356/358). Provou também o pagamento tempestivo da primeira parcela do saldo do preço (fls. 364/365), ficando desde logo consignado que as parcelas vincendas terão vencimento no dia 13 de todo mês, prorrogando-se ao dia útil subsequente no caso de não haver expediente bancário no dia 13. Desde logo advirto do disposto no art. 895: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação Por isso, com fundamento no art. 903, § 3º, do CPC, defiro a expedição da carta de arrematação, FAZENDO CONSTAR QUE A HIPOTECA JUDICIAL DO IMÓVEL nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, e do mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º). Embargos de declaração III - Em face da comprovação do pagamento tempestivo da parcela pela arrematante (fls. 364/365), julgo prejudicados os embargos declaratórios de fls. 339. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imóvel da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo I - O imóvel objeto da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo foi arrematado por Ricardo Vaz Guimarães de Rosis, pelo preço de R$507.154,12, já integralmente depositado (fls. 296/297). O auto de arrematação de fls. 296 foi devidamente assinado pelo juízo em 26.08.2025, conforme fls. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Além disso, o arrematante comprovou o pagamento do imposto de transmissão ITBI (fls. 341/344), conforme exige o art. 901, § 1º, do CPC, o recolhimento da taxa de expedição da carta de arrematação (fls. 347/348) e a diligência do oficial de justiça (fls. 345/348). Por isso, com fundamento no art. 903, § 3º, do CPC, defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º). Anoto que, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Imóvel objeto da matrícula nº 75.923 do 14º CRI de São Paulo II - O imóvel objeto da matrícula nº 75.923 do 14º CRI de São Paulo foi arrematado por Joanna Couto Duarte, pelo preço de R$458.000,00, mediante entrada de R$114.500,00 e o saldo restante em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$11.450,00 (fls. 302/303). A entrada foi depositada às fls. 304/305. O auto de arrematação de fls. 302/303 foi devidamente assinado pelo juízo em 26.08.2025, conforme fls. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Além disso, a arrematante comprovou o pagamento do imposto de transmissão - ITBI (fls. 359/360), conforme exige o art. 901, § 1º, do CPC, o recolhimento da taxa de expedição da carta de arrematação (fls. 353/354) e a diligência do oficial de justiça (fls. 356/358). Provou também o pagamento tempestivo da primeira parcela do saldo do preço (fls. 364/365), ficando desde logo consignado que as parcelas vincendas terão vencimento no dia 13 de todo mês, prorrogando-se ao dia útil subsequente no caso de não haver expediente bancário no dia 13. Desde logo advirto do disposto no art. 895: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação Por isso, com fundamento no art. 903, § 3º, do CPC, defiro a expedição da carta de arrematação, FAZENDO CONSTAR QUE A HIPOTECA JUDICIAL DO IMÓVEL nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, e do mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º). Embargos de declaração III - Em face da comprovação do pagamento tempestivo da parcela pela arrematante (fls. 364/365), julgo prejudicados os embargos declaratórios de fls. 339. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42191620-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/09/2025 13:26 |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42187426-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/09/2025 20:20 |
| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42180527-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2025 12:58 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. O auto de arrematação de fls. 296 foi devidamente assinado pelo juízo em 26/08/2025, conforme fl. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Para expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, conforme determina o art. 901, § 1º, do CPC (A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame). Nesse sentido, reforçando a necessidade de comprovação do pagamento do ITBI para a expedição da carta de arrematação do imóvel, confira-se: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Modo derivado de aquisição da propriedade - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Indispensável a comprovação do recolhimento de ITBI Dúvida julgada procedente - Óbice mantido - Nega-se provimento à apelação. (...) Em arremate, vale salientar que, havendo efetiva transmissão de bem imóvel dos executados para o arrematante, mostra-se indispensável o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, inclusive para expedição da própria carta de arrematação, na forma do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1011822-61.2020.8.26.0068; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021; destacou-se). CARTA DE ARREMATAÇÃO Discussão quanto à base de cálculo e data do fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis Inadmissibilidade Matéria que extrapola os limites da execução - Expedição sem recolhimento de imposto de transmissão Inadmissibilidade Exigência legal expressa de prévio pagamento Inteligência do § 2º do art. 901 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte improvido.(...) o § 2º do art. 901 do Cód. de Proc. Civil é expresso ao exigir que conste na carta de arrematação 'a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame'. Ora, somente pode constar 'prova de pagamento do imposto de transmissão' se houver prévio pagamento deste. Assim, não há dúvida de que há exigência legal de que a quitação do tributo se dê antes da expedição da carta de arrematação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131100-78.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; destacou-se). Além disso, não sendo o arrematante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pertinente à expedição do mandado de imissão na posse (guia de recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça, e Justiça, no valor de 03 UFESP'S), bem como da taxa de expedição da carta de arrematação (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, no valor de 1,925 UFESP's). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O auto de arrematação de fls. 296 foi devidamente assinado pelo juízo em 26/08/2025, conforme fl. 321, tendo decorrido o prazo de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC sem que tenha sido arguida nenhuma das matérias previstas no art. 903, § 1º, do CPC. Para expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, conforme determina o art. 901, § 1º, do CPC (A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame). Nesse sentido, reforçando a necessidade de comprovação do pagamento do ITBI para a expedição da carta de arrematação do imóvel, confira-se: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Modo derivado de aquisição da propriedade - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura - Indispensável a comprovação do recolhimento de ITBI Dúvida julgada procedente - Óbice mantido - Nega-se provimento à apelação. (...) Em arremate, vale salientar que, havendo efetiva transmissão de bem imóvel dos executados para o arrematante, mostra-se indispensável o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, inclusive para expedição da própria carta de arrematação, na forma do art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1011822-61.2020.8.26.0068; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021; destacou-se). CARTA DE ARREMATAÇÃO Discussão quanto à base de cálculo e data do fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis Inadmissibilidade Matéria que extrapola os limites da execução - Expedição sem recolhimento de imposto de transmissão Inadmissibilidade Exigência legal expressa de prévio pagamento Inteligência do § 2º do art. 901 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte improvido.(...) o § 2º do art. 901 do Cód. de Proc. Civil é expresso ao exigir que conste na carta de arrematação 'a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame'. Ora, somente pode constar 'prova de pagamento do imposto de transmissão' se houver prévio pagamento deste. Assim, não há dúvida de que há exigência legal de que a quitação do tributo se dê antes da expedição da carta de arrematação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131100-78.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022; destacou-se). Além disso, não sendo o arrematante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pertinente à expedição do mandado de imissão na posse (guia de recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça, e Justiça, no valor de 03 UFESP'S), bem como da taxa de expedição da carta de arrematação (guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, no valor de 1,925 UFESP's). Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42176915-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 23:43 |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42159178-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/09/2025 15:32 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do terceiro interessado Ricardo Vaz Guimarães de Rosis para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 326, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), Leonardo Calegari (OAB 477494/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do terceiro interessado Ricardo Vaz Guimarães de Rosis para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 326, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42141451-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2025 21:07 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Dou por assinado, nesta data, os autos de arrematação de fls. 296 e 302/303, para os fins do art. 903, caput, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB 324528/SP), Gabriela Carvalho Mejias (OAB 469433/SP), André Luiz Negrão Taveira Bezerra (OAB 130141/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou por assinado, nesta data, os autos de arrematação de fls. 296 e 302/303, para os fins do art. 903, caput, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41988321-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2025 14:26 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41887043-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2025 09:02 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0046053-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1069197-50.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Carla Cristina Gameiro - Luiz Henrique Ottmann - Vistos. Fls. 249/253: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls.241/243. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. - ADV: DANIELLA MACHADO DOS SANTOS (OAB 218576/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP) |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto de matrícula nº 57.973, do 11º CRI da Comarca de São Paulo; Direitos sobre contrato de compra e venda do imóvel matrícula n° 75.923 do 14° RI de São Paulo; Direitos sobre o contrato de compra e venda do imóvel matrícula n° 75.924 do 14° RI de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 18/07/2025, às 15:00 horas e término no dia 21/07/2025, às 15:00 e a 2.ª Praça com início no dia 21/07/2025, às 15:01 horas e término no dia 12/08/2025, às 15:00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto de matrícula nº 57.973, do 11º CRI da Comarca de São Paulo; Direitos sobre contrato de compra e venda do imóvel matrícula n° 75.923 do 14° RI de São Paulo; Direitos sobre o contrato de compra e venda do imóvel matrícula n° 75.924 do 14° RI de São Paulo, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 18/07/2025, às 15:00 horas e término no dia 21/07/2025, às 15:00 e a 2.ª Praça com início no dia 21/07/2025, às 15:01 horas e término no dia 12/08/2025, às 15:00. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 29/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/256: nada a prover. Os três imóveis foram identificados separadamente no edital de leilão, inexistindo determinação para a alienação dos três em conjunto. As avaliações também foram feitas separadamente entre o imóvel indicado no item "I" e os imóveis descritos nos itens "II" e "III" (pois se referem a apartamento e vaga de garagem localizados no mesmo edifício). Assim, aguarde-se a expedição do edital e a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/256: nada a prover. Os três imóveis foram identificados separadamente no edital de leilão, inexistindo determinação para a alienação dos três em conjunto. As avaliações também foram feitas separadamente entre o imóvel indicado no item "I" e os imóveis descritos nos itens "II" e "III" (pois se referem a apartamento e vaga de garagem localizados no mesmo edifício). Assim, aguarde-se a expedição do edital e a realização do leilão. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/253: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls.241/243. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41169269-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 20:56 |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249/253: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls.241/243. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41154806-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2025 17:26 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que nesta data intimei o(a) perito(a)/leiloeiro(a) nomeado(a) através do Portal de Auxiliares da Justiça. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 235. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.br), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Considerando que o primeiro leilão foi negativo (fls. 228/232), no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 235. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.br), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Considerando que o primeiro leilão foi negativo (fls. 228/232), no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41026381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 16:10 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Intime-se o(a) exequente a dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Intime-se o(a) exequente a dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40786321-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 16:44 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/197 e 202/207: Indefiro o pedido de suspensão. O executado se limita a, em maior parte, reiterar a argumentação do recurso de apelação, já afastada pelo eg. Tribunal nos seguintes termos: "no mérito o demandado se limita a deduzir que a alienação dos bens o deixará desprovido de moradia, o que não é óbice à pretensão da demandante, sendo certo que este receberá em espécie a parcela do patrimônio a que tem direito, sendo cabível, ainda, caso assim o entenda, exercer seu direito de preferência e adjudicar para si qualquer dos dois itens" (fl. 349 dos autos principais). De todo modo, o desinteresse da parte contrária na composição já foi fundamentadamente exposto às fls. 127/128. Ademais, ambas as partes estão devidamente representadas por advogado, estando ao seu alcance entabular, se o caso, acordo por vias próprias, noticiando-o nos autos por petição conjunta, sendo absolutamente dispensável a designação de audiência de conciliação para tal finalidade, o que somente protelaria o andamento do feito. Aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 194/197 e 202/207: Indefiro o pedido de suspensão. O executado se limita a, em maior parte, reiterar a argumentação do recurso de apelação, já afastada pelo eg. Tribunal nos seguintes termos: "no mérito o demandado se limita a deduzir que a alienação dos bens o deixará desprovido de moradia, o que não é óbice à pretensão da demandante, sendo certo que este receberá em espécie a parcela do patrimônio a que tem direito, sendo cabível, ainda, caso assim o entenda, exercer seu direito de preferência e adjudicar para si qualquer dos dois itens" (fl. 349 dos autos principais). De todo modo, o desinteresse da parte contrária na composição já foi fundamentadamente exposto às fls. 127/128. Ademais, ambas as partes estão devidamente representadas por advogado, estando ao seu alcance entabular, se o caso, acordo por vias próprias, noticiando-o nos autos por petição conjunta, sendo absolutamente dispensável a designação de audiência de conciliação para tal finalidade, o que somente protelaria o andamento do feito. Aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40451313-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 12:48 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40449180-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/02/2025 10:45 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto das matrículas: -Nº 57.973, do 11º CRI da Comarca de São Paulo/SP; -Nº 75.923 e 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP. Penhorado no feito, que terá a seguinte data: Praça única com início no dia 07/03/2025, às 15:30 horas e término no dia 03/04/2025, às 15:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação aos imóveis objeto das matrículas: -Nº 57.973, do 11º CRI da Comarca de São Paulo/SP; -Nº 75.923 e 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP. Penhorado no feito, que terá a seguinte data: Praça única com início no dia 07/03/2025, às 15:30 horas e término no dia 03/04/2025, às 15:30. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40154523-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 16:11 |
| 28/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/140: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 129/131. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 145/140: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Expeça-se edital de leilão, observando-se as datas indicadas pelo leiloeiro, bem como as diretrizes fixadas às fls. 129/131. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40100164-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2025 16:37 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/139: com fundamento no art. 887, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. Informe-se ao leiloeiro por meio de publicação a ser feita em nome da advogada que assinou a petição. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/139: com fundamento no art. 887, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em jornal. Informe-se ao leiloeiro por meio de publicação a ser feita em nome da advogada que assinou a petição. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40034692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 15:51 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. I - Diante do trânsito em julgado no processo principal, proceda-se à alteração da classe deste incidente para cumprimento definitivo de sentença. II - Tendo em vista a discordância fundamentada da exequente, deixo de designar audiência de conciliação. III - O executado concordou com o valor da avaliação dos imóveis e com o leiloeiro indicados pela exequente. Assim, com fundamento no art. 871, inciso I, do CPC, homologo a avaliação dos imóveis, sendo: (i) R$815.537,56 em setembro/2024 para o imóvel objeto da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo/SP (fls. 76/83); e (ii) R$541.009,32 em abril/2024 para os direitos aquisitivos dos imóveis objeto das matrículas nº 75.923 e nº 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP (fls. 39/48). Além disso, acolho a indicação feita pela exequente à fl. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em pregão único. Não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Diante do trânsito em julgado no processo principal, proceda-se à alteração da classe deste incidente para cumprimento definitivo de sentença. II - Tendo em vista a discordância fundamentada da exequente, deixo de designar audiência de conciliação. III - O executado concordou com o valor da avaliação dos imóveis e com o leiloeiro indicados pela exequente. Assim, com fundamento no art. 871, inciso I, do CPC, homologo a avaliação dos imóveis, sendo: (i) R$815.537,56 em setembro/2024 para o imóvel objeto da matrícula nº 57.973 do 11º CRI de São Paulo/SP (fls. 76/83); e (ii) R$541.009,32 em abril/2024 para os direitos aquisitivos dos imóveis objeto das matrículas nº 75.923 e nº 75.924 do 14º CRI de São Paulo/SP (fls. 39/48). Além disso, acolho a indicação feita pela exequente à fl. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que, conforme consta, é registrado na JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em pregão único. Não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações, cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Em sendo positivo o leilão, caberá ao leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação, submetendo-o ao juízo para assinatura. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42980701-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2024 17:50 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/123: dê-se ciência à parte exequente, que deverá dizer se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/123: dê-se ciência à parte exequente, que deverá dizer se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42918732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 19:54 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 111/116: cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente (AI nº 2317828-62.2024.8.26.0000) para para deferir o recolhimento das custas após a alienação dos imóveis. II - Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). III - Em atenção ao ao princípio da celeridade e da economia processual, antes de deferir a avaliação dos imóveis (objeto da matrícula nº 59.973 do 11º CRI de São Paulo e objeto da matrícula nº 73.923 do 14º CRI de São Paulo) por perito, determino à parte executada que se manifeste sobre as avaliações apresentadas pela exequente. Se houver concordância da parte executada com a estimativa da parte exequente, será dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; No caso de discordância, o executado deverá informar o valor de mercado dos imóveis, juntando eventuais documentos comprobatórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 111/116: cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente (AI nº 2317828-62.2024.8.26.0000) para para deferir o recolhimento das custas após a alienação dos imóveis. II - Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). III - Em atenção ao ao princípio da celeridade e da economia processual, antes de deferir a avaliação dos imóveis (objeto da matrícula nº 59.973 do 11º CRI de São Paulo e objeto da matrícula nº 73.923 do 14º CRI de São Paulo) por perito, determino à parte executada que se manifeste sobre as avaliações apresentadas pela exequente. Se houver concordância da parte executada com a estimativa da parte exequente, será dispensada a avaliação, conforme preconiza o art. 871, I, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; No caso de discordância, o executado deverá informar o valor de mercado dos imóveis, juntando eventuais documentos comprobatórios. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão da superior instância que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (contra a decisão de fls. 103, que determinou o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença). Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. decisão da superior instância que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (contra a decisão de fls. 103, que determinou o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença). Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's(que, em 2024, correspondem, respectivamente, a R$176,80 e R$106.080,00). Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo"). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se. Advogados(s): Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's(que, em 2024, correspondem, respectivamente, a R$176,80 e R$106.080,00). Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo"). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1069197-50.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/09/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |