| Exeqte |
Condomínio Edifício Galeria Almira Gonçalves
Advogado: Clovis Simoni Morgado |
| Exectdo |
Fabio Lopes da Silva
Advogada: Karina Ribeiro Arakaki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 08/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 30/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - UPJ - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42349758-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 12:09 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1624/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista os termos da petição de fls. 141 e 142/143, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42131266-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2025 11:19 |
| 10/09/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42123537-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/09/2025 15:29 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 09/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 121: Ante o silêncio do executado, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 30/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 121: Ante o silêncio do executado, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/117: Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, providencie o executado o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado às fls. 65/66. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 28/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 116/117: Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, providencie o executado o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado às fls. 65/66. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40041424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:18 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. Fabio Lopes da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Galeria Almira Gonçalves, alegando, em breve síntese, excesso de execução (fls.69/70). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 111/112). Relatados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A decisão copiada a fls. 54 é suficientemente clara ao declarar que a multa incide sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, como pretende o executado seja reconhecido. Havendo perícia para a avaliação do imóvel, se tem por óbvio que este é o valor a ser considerado para o fim da execução. Pelo acima exposto, REJEITO a impugnação apresentada, Condeno o executado, ora impugnante, em honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% do proveito econômico da impugnação. Requeira o exequente o que de direito em termos do prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 09/01/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fabio Lopes da Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Galeria Almira Gonçalves, alegando, em breve síntese, excesso de execução (fls.69/70). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 111/112). Relatados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A decisão copiada a fls. 54 é suficientemente clara ao declarar que a multa incide sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o valor da arrematação, como pretende o executado seja reconhecido. Havendo perícia para a avaliação do imóvel, se tem por óbvio que este é o valor a ser considerado para o fim da execução. Pelo acima exposto, REJEITO a impugnação apresentada, Condeno o executado, ora impugnante, em honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% do proveito econômico da impugnação. Requeira o exequente o que de direito em termos do prosseguimento. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42648943-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/11/2024 14:51 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 23/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42455924-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/10/2024 13:03 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 29/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42175345-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2024 12:31 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 2% (doispor cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Karina Ribeiro Arakaki (OAB 417137/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 2% (doispor cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. |
| 23/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1106097-66.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 23/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/09/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 11/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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