| Exeqte |
José Lopes
Advogado: Oleomar Buchner |
| Exectdo |
Interbrazil Seguradora S/A
Advogado: Samuel da Silva Vallado Rodrigues |
| Adm-Terc. |
FACCIO ADMINISTRAÇÕES, Administradora Judicial da MASSA FALIDA DA INTERBRAZIL SEGURADORA S/A,
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA786828232TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Oleomar Buchner |
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA786828232TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Oleomar Buchner |
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41834361-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 07/08/2025 16:31 |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 34, expedi carta de intimação ao requerente. |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0050183-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1118964-62.2019.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Aquisição - José Lopes - - Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes - Interbrazil Seguradora S/A - FACCIO ADMINISTRAÇÕES, Administradora Judicial da MASSA FALIDA DA INTERBRAZIL SEGURADORA S/A, - Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 38, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB 393921/SP), OLEOMAR BUCHNER (OAB 34169/GO), OLEOMAR BUCHNER (OAB 34169/GO) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2025 Teor do ato: Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 38, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Samuel da Silva Vallado Rodrigues (OAB 393921/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 38, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." |
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas não foram recolhidas (não foram pagas) através da guia DARE, tudo conforme o artigo 1093, parágrafo 6º das NCGJ e Comunicados Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021. Nada Mais. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1818/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1818/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada porJosé Lopes e outro em face deInterbrazil Seguradora S/A., para a inclusão de crédito de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais fixados em face da Massa falida no processo nº 1118964-62.2019.8.26.0100, que tramitou neste Juízo Falimentar. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.000,00 na classe trabalhista extraconcursal, e de R$ 500,00 na classe quirografária extraconcursal, em favor dos habilitantes. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Samuel da Silva Vallado Rodrigues (OAB 393921/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada porJosé Lopes e outro em face deInterbrazil Seguradora S/A., para a inclusão de crédito de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais fixados em face da Massa falida no processo nº 1118964-62.2019.8.26.0100, que tramitou neste Juízo Falimentar. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 5.000,00 na classe trabalhista extraconcursal, e de R$ 500,00 na classe quirografária extraconcursal, em favor dos habilitantes. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40976593-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 13:53 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1583/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1583/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Samuel da Silva Vallado Rodrigues (OAB 393921/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70024511-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/04/2025 14:17 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40427789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 16:47 |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao Administrador Judicial para elaboração de parecer contábil nos termos da decisão anterior, que ora se reitera. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 07/02/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Ao Administrador Judicial para elaboração de parecer contábil nos termos da decisão anterior, que ora se reitera. |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3712/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3712/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Lopes e outros em face da massa falida Interbrazil Seguradora S/A, visando obter o pagamento de honorários de sucumbência, conforme determinado às fls. 301/307 dos autos da Ação de Usucapião n° 1118964-62.2019.8.26.0100. Às fls. 8, a Administradora Judicial informa que a falência da executada foi decretada em 4 de julho de 2013, de modo que não há possibilidade de realizar o pagamento requerido, opinando pela extinção do feito ou, alternativamente, pela conversão em incidente de habilitação retardatária de crédito. Às fls. 11/13, os exequentes pugnam pela reserva do valor de seu crédito. À fl. 16, a Administradora Judicial informa que não se opõe ao pleito de fls. 11/13, porém ressalta a necessidade de habilitar seu crédito na falência. Isto posto, defiro a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito. À Administradora Judicial para elaborar parecer contábil, no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se a habilitante, e, por fim, dê se vista ao Ministério Público. Defiro, ainda, a reserva de crédito em favor do credor, conforme requerido. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 07/01/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Lopes e outros em face da massa falida Interbrazil Seguradora S/A, visando obter o pagamento de honorários de sucumbência, conforme determinado às fls. 301/307 dos autos da Ação de Usucapião n° 1118964-62.2019.8.26.0100. Às fls. 8, a Administradora Judicial informa que a falência da executada foi decretada em 4 de julho de 2013, de modo que não há possibilidade de realizar o pagamento requerido, opinando pela extinção do feito ou, alternativamente, pela conversão em incidente de habilitação retardatária de crédito. Às fls. 11/13, os exequentes pugnam pela reserva do valor de seu crédito. À fl. 16, a Administradora Judicial informa que não se opõe ao pleito de fls. 11/13, porém ressalta a necessidade de habilitar seu crédito na falência. Isto posto, defiro a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito. À Administradora Judicial para elaborar parecer contábil, no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se a habilitante, e, por fim, dê se vista ao Ministério Público. Defiro, ainda, a reserva de crédito em favor do credor, conforme requerido. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42840882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 20:54 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3267/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3267/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto peticionado pelos Exequentes. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto peticionado pelos Exequentes. |
| 25/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42724719-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2024 10:55 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3161/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3161/2024 Teor do ato: Ciência ao Autor da manifestação juntada aos autos. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência ao Autor da manifestação juntada aos autos. |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42637208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 16:23 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2786/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2786/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 16/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1118964-62.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Parecer do MP |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/01/2025 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | DECISÃO FLS. 17 |
| 15/10/2024 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |