| Exeqte |
Raimundo Gomes Celestino Filho
Advogado: Kevin Mike Valério Duarte Pinheiro Advogada: Edvania Santana de Carvalho |
| Exectdo |
Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda
Advogado: Marcelo Morel Giraldes Advogado: Jose Antonio Miguel Neto Advogada: Giovanna Luz Podcameni Advogada: Luana Angelica Merlis Pereira Advogado: Marcel Marques Brito Advogada: Eliana São Leandro Nobrega Advogada: Milene dos Reis Catanzaro Nunes Advogada: Iolanda de Souza Aristides |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente ajuizado por Raimundo Gomes Celestino Filho, por meio do qual pretende a execução de créditos trabalhistas em face da Recuperanda. Os créditos que se pretende executar foram considerados extraconcursais, conforme noticiado pelo exequente. As execuções de créditos extraconcursais não são de competência do juízo da recuperação. Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, as execuções dos credores extraconcursais devem prosseguir perante os juízos de origem, reservada a competência do juízo recuperacional para a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, via cooperação judicial. Portanto, indefiro o prosseguimento deste incidente e o julgo extinto, sem resolução do mérito. O requerente deverá perseguir seu crédito perante o juízo trabalhista. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Giovanna Luz Podcameni (OAB 429558/SP), Kevin Mike Valério Duarte Pinheiro (OAB 435509/SP), Edvania Santana de Carvalho (OAB 454974/SP) |
| 11/02/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Cuida-se de incidente ajuizado por Raimundo Gomes Celestino Filho, por meio do qual pretende a execução de créditos trabalhistas em face da Recuperanda. Os créditos que se pretende executar foram considerados extraconcursais, conforme noticiado pelo exequente. As execuções de créditos extraconcursais não são de competência do juízo da recuperação. Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, as execuções dos credores extraconcursais devem prosseguir perante os juízos de origem, reservada a competência do juízo recuperacional para a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, via cooperação judicial. Portanto, indefiro o prosseguimento deste incidente e o julgo extinto, sem resolução do mérito. O requerente deverá perseguir seu crédito perante o juízo trabalhista. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1046198-11.2019.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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