| Exeqte |
GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS
Advogada: Paula Boschesi Barros |
| Exectdo |
Oscar Yoshio Matsuda
Advogado: Sandro Simoes Meloni Advogado: Leandro Meloni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 28/08/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 110/111, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250828120053021232, no valor de R$ 5.081,75, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 200114694198, parcelas 01, relativo aos depósitos judiciais de fls. 104/105, em favor do exequente GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 03/05, tudo conforme formulário de fls. 120, bem como a encaminhei à conferência e assinatura. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41929415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 15:38 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Para o devido cumprimento da r.determinação de fls. 110/111, quanto à expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente o formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos.* Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o devido cumprimento da r.determinação de fls. 110/111, quanto à expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente o formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos.* |
| 13/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão- UPJ- Trânsito em Andamento |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2025 Teor do ato: Tendo em vista os termos da certidão de fls. 109, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 16/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista os termos da certidão de fls. 109, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico que decorreu o prazo da r.Decisão fls. 28 sem manifestação do(s)credor(es). |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Ciência ao credor acerca do depósito efetuado nos autos, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no prazo 05 dias. Fica ciente de que o silêncio será entendido como concordância com o valor depositado. Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao credor acerca do depósito efetuado nos autos, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no prazo 05 dias. Fica ciente de que o silêncio será entendido como concordância com o valor depositado. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40443578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:25 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42715153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:21 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. |
| 06/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0011322-81.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |