| Reqte |
Welington Mauad
Advogado: Welington Mauad |
| Reqda |
Ana Flávia Dworachek Rocha
Advogada: Marina dos Anjos Brunassi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ IX - TRÂNSITO AUTOMÁTICO |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Não há interesse de agir para apresentação este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade necessidade, já que, cuidando-se de empreendedor individual, não há distinção entre o patrimônio do sócio e da empresa, que se confundem, de modo que a penhora de bens da empresa, no caso, prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ainda, nessa linha a jurisprudência do e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora dos bens em nome da microempresa individual em nome da executada. Admissibilidade. Confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Microempresa individual que não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial. Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Reforma da decisão para determinar a penhora perante o Bacenjud e pesquisas no Renajud e Infojud. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Isso dito, defiro a inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a pesquisa Sisbajud (que deverá ser realizada no cumprimento de sentença). Julgo EXTINTO este incidente, pela ausência de interesse de agir (CPC: art. 485, VI). Traslade-se cópia da sentença aos autos de origem. P.R.I.C. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ IX - TRÂNSITO AUTOMÁTICO |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Não há interesse de agir para apresentação este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade necessidade, já que, cuidando-se de empreendedor individual, não há distinção entre o patrimônio do sócio e da empresa, que se confundem, de modo que a penhora de bens da empresa, no caso, prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ainda, nessa linha a jurisprudência do e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora dos bens em nome da microempresa individual em nome da executada. Admissibilidade. Confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Microempresa individual que não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial. Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Reforma da decisão para determinar a penhora perante o Bacenjud e pesquisas no Renajud e Infojud. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Isso dito, defiro a inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a pesquisa Sisbajud (que deverá ser realizada no cumprimento de sentença). Julgo EXTINTO este incidente, pela ausência de interesse de agir (CPC: art. 485, VI). Traslade-se cópia da sentença aos autos de origem. P.R.I.C. Advogados(s): Welington Mauad (OAB 67309/SP), Marina dos Anjos Brunassi (OAB 369953/SP) |
| 13/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Não há interesse de agir para apresentação este incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade necessidade, já que, cuidando-se de empreendedor individual, não há distinção entre o patrimônio do sócio e da empresa, que se confundem, de modo que a penhora de bens da empresa, no caso, prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Ainda, nessa linha a jurisprudência do e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora dos bens em nome da microempresa individual em nome da executada. Admissibilidade. Confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Microempresa individual que não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial. Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Reforma da decisão para determinar a penhora perante o Bacenjud e pesquisas no Renajud e Infojud. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) Isso dito, defiro a inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a pesquisa Sisbajud (que deverá ser realizada no cumprimento de sentença). Julgo EXTINTO este incidente, pela ausência de interesse de agir (CPC: art. 485, VI). Traslade-se cópia da sentença aos autos de origem. P.R.I.C. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1054490-43.2023.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reivindicação |
| 11/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1054490-43.2023.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |