| Reqte |
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Hélvio Santos Santana Advogada: Patricia de Almeida Pereira Domingues |
| Reqdo |
Arthur Henrique de Almeida Crespim
Advogada: Patricia de Almeida Pereira Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Equivocada a abertura de incidente para impugnação à penhora, eis que se trata de mero prosseguimento dos autos principais em andamento, sendo certo que, além de desnecessário, inevitavelmente causaria tumulto processual. Assim, deverá a parte abster-se de cadastrar novos incidentes, peticionando apenas nos autos 1048551-48.2024.8.26.0100. Manifeste-se o requerente nos autos principais, ficando extinto este apenso. Intime-se. Advogados(s): Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Patricia de Almeida Pereira Domingues (OAB 436373/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Equivocada a abertura de incidente para impugnação à penhora, eis que se trata de mero prosseguimento dos autos principais em andamento, sendo certo que, além de desnecessário, inevitavelmente causaria tumulto processual. Assim, deverá a parte abster-se de cadastrar novos incidentes, peticionando apenas nos autos 1048551-48.2024.8.26.0100. Manifeste-se o requerente nos autos principais, ficando extinto este apenso. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1048551-48.2024.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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