| Reqte |
Murilo Paschoal de Souza
Advogado: Murilo Paschoal de Souza |
| Reqdo |
Ricardo de Vasconcelos
Advogado: José Benedito de Abreu E Silva Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora, ora executada, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, majorados para 12% pelo TJSP. Intimados para pagamento de R$ 15.666,92, os executados ofereceram impugnação (fls. 14/26). Informaram que "requereram no STJ, em 10/02/2025, Tutela Provisória de Urgência a fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso", pedido ainda não analisado. Realizaram "como garantia da execução o depósito integral do valor executado, acrescido das custas iniciais recolhidas pelo exequente, num total de R$15.980,25" e pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo. Sustentaram que i) o exequente não ofereceu caução, ii) "ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título provisório que a lastreia" e iii) "o advogado exequente, Murilo Paschoal de Souza, não figura mais como advogado da funerária recorrida, tendo substabelecido seus poderes, sem reservas, ao novo advogado da Funerária, Rui Assunção Fagundes Macedo, em 27/11/2024", o que "poderá gerar uma controvérsia entre o atual e o antigo advogado". Juntaram documentos e o comprovante de depósito judicial. Contra a decisão que recebeu a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 85), houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído "PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar o levantamento pelo credor do valor depositado a título de garantia do juízo até o julgamento do mérito do recurso" (fls. 932/934). Manifestação do exequente a fls. 88/91. 2. Rejeito a impugnação. A caução não é requisito para instauração de cumprimento provisório, que "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 520, I, CPC). O fato de o título ser provisório é justamente o motivo pelo qual o presente cumprimento é provisório. Por fim, o advogado Murilo substabeleceu os poderes em 27.11.2024, quando os autos já se encontravam no STJ, e requereu "expressamente o resguardo dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelos requeridos" (fls. 83/84), sendo certo que a contraminuta ao agravo em recurso especial foi por Murilo oferecida em 5.5.2023 (fls. 711/716 - autos principais), ou seja, o patrono, até o momento, pleiteia em nome próprio direito que é próprio. 3. Para levantamento do depósito, aguarde-se o julgamento do recurso pelo TJSP, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. Advogados(s): José Benedito de Abreu E Silva Filho (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora, ora executada, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, majorados para 12% pelo TJSP. Intimados para pagamento de R$ 15.666,92, os executados ofereceram impugnação (fls. 14/26). Informaram que "requereram no STJ, em 10/02/2025, Tutela Provisória de Urgência a fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso", pedido ainda não analisado. Realizaram "como garantia da execução o depósito integral do valor executado, acrescido das custas iniciais recolhidas pelo exequente, num total de R$15.980,25" e pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo. Sustentaram que i) o exequente não ofereceu caução, ii) "ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do título provisório que a lastreia" e iii) "o advogado exequente, Murilo Paschoal de Souza, não figura mais como advogado da funerária recorrida, tendo substabelecido seus poderes, sem reservas, ao novo advogado da Funerária, Rui Assunção Fagundes Macedo, em 27/11/2024", o que "poderá gerar uma controvérsia entre o atual e o antigo advogado". Juntaram documentos e o comprovante de depósito judicial. Contra a decisão que recebeu a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 85), houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído "PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar o levantamento pelo credor do valor depositado a título de garantia do juízo até o julgamento do mérito do recurso" (fls. 932/934). Manifestação do exequente a fls. 88/91. 2. Rejeito a impugnação. A caução não é requisito para instauração de cumprimento provisório, que "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 520, I, CPC). O fato de o título ser provisório é justamente o motivo pelo qual o presente cumprimento é provisório. Por fim, o advogado Murilo substabeleceu os poderes em 27.11.2024, quando os autos já se encontravam no STJ, e requereu "expressamente o resguardo dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelos requeridos" (fls. 83/84), sendo certo que a contraminuta ao agravo em recurso especial foi por Murilo oferecida em 5.5.2023 (fls. 711/716 - autos principais), ou seja, o patrono, até o momento, pleiteia em nome próprio direito que é próprio. 3. Para levantamento do depósito, aguarde-se o julgamento do recurso pelo TJSP, o que deverá ser informado pelo interessado. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41122534-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 16/05/2025 10:48 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41102329-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/05/2025 16:05 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41056815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 10:48 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso. Apesar do depósito feito a título de garantia, (fls. 81/82), as alegações não são relevantes a ponto de impedir o prosseguimento da execução, notadamente pela ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Contudo, eventual pedido de levantamento será apreciado apenas quando da decisão sobre a impugnação. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. 3. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Int. Advogados(s): José Benedito de Abreu E Silva Filho (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso. Apesar do depósito feito a título de garantia, (fls. 81/82), as alegações não são relevantes a ponto de impedir o prosseguimento da execução, notadamente pela ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Contudo, eventual pedido de levantamento será apreciado apenas quando da decisão sobre a impugnação. 2. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias. 3. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40404285-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/02/2025 20:10 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Benedito de Abreu E Silva Filho (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40138492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:01 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção à Lei n.11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito deste Tribunal e do Comunicado Conjunto n.951/2023, deverá a parte exequente, neste momento inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. 2. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): José Benedito de Abreu E Silva Filho (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção à Lei n.11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito deste Tribunal e do Comunicado Conjunto n.951/2023, deverá a parte exequente, neste momento inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. 2. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1105411-11.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |