| Reqte |
EDSON RIYAD AZZAM
Advogada: Viviane Alves de Morais |
| Reqdo |
Eduardo Riyad Azzam
Advogado: Alessandro Dessimoni Vicente Advogado: Boanerges Sacramento de Jesus Advogada: Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira Advogado: Valdemar Gabriotti Advogada: Wilma Bin Gouveia Advogada: Iliana Graber de Aquino Advogado: Paulo Roberto Chirov Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da parte, no prazo de 15 dias, sobre o aviso de recebimento juntado. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Viviane Alves de Morais (OAB 355822/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da parte, no prazo de 15 dias, sobre o aviso de recebimento juntado. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado. |
| 12/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da parte, no prazo de 15 dias, sobre o aviso de recebimento juntado. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Viviane Alves de Morais (OAB 355822/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da parte, no prazo de 15 dias, sobre o aviso de recebimento juntado. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado. |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA772994742TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Riyad Azzam |
| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41180520-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 21:08 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Viviane Alves de Morais (OAB 355822/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, implicando a inércia no arquivamento dos autos. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40632432-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 21:49 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: VISTOS. Verifico que o telegrama de fls. 107/108 foi devolvido ao remetente sem comprovação de entrega. Não há como se vincular o e-mail de fl. 109 e as mensagens de fls. 110/111 à pessoa do constituinte (art. 112, do CPC). Ademais, a notificaçãodeve ser feita pessoalmente, a fim de se comprovar seu recebimento pelo mandante. Observem os dignos patronos da requerida que,até a regularização da renúncia do mandato, continuarão a representar o mandante. Providencie o advogado a intimação da parte nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil e artigo 6° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Diego Sevilha Alves (OAB 405847/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Verifico que o telegrama de fls. 107/108 foi devolvido ao remetente sem comprovação de entrega. Não há como se vincular o e-mail de fl. 109 e as mensagens de fls. 110/111 à pessoa do constituinte (art. 112, do CPC). Ademais, a notificaçãodeve ser feita pessoalmente, a fim de se comprovar seu recebimento pelo mandante. Observem os dignos patronos da requerida que,até a regularização da renúncia do mandato, continuarão a representar o mandante. Providencie o advogado a intimação da parte nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil e artigo 6° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intimem-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40461669-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/02/2025 09:36 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de remoção de inventariante c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDSON RIYAD AZZAM e NELSON RIYAD AZZAM, em face de Eduardo Riyad Azzam. Em apertada síntese alegam antes de ser nomeado como inventariante promoveu alteração contratual do contrato social da VIBRASIL, assumindo a administração da referida sociedade, sem o conhecimento dos demais herdeiros. Aponta que desde então, vem administrando sozinho a empresa. Alegam que após a nomeação do Sr. Eduardo para o cargo de Inventariante, ocorrida em setembro de 2022, as partes celebraram um acordo entre os herdeiros para definir algumas regras com relação à gestão da VIBRASIL de forma que o então inventariante não tem cumprido com o acordo. No mais, indicam que o inventariante não apresentou as primeiras declarações, tampouco defendeu o Espólio contra os inúmeros pedidos de penhora acostados aos autos e atualmente sequer possui advogado constituído nos autos. Destarte, postulou, inclusive em caráter liminar, a remoção do réu do encargo da inventariança, nomeando-se um dos requerentes como substituto. Juntaram documentos (fls. 12/95). É o breve relato dos fatos. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. E, no caso, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão. In casu, observo que inexistem indícios concretos de que a instalação do contraditório causaria prejuízos irreperáveis ao espólio. Pelo contrário, a antecipação dos efeitos da tutela, como remoção liminar do inventariante, enquadra-se no disposto no art. 300, §3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de urgência. Importante esclarecer aos interessados, que caso busquem discutir questões relativas à gestão da empresa, deverão se valer das vias ordinárias próprias, pois o objeto do presente incidente (e do inventário em si) não se mostra via adequada para tal fim. Intime-se o inventariante para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 623 do CPC. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Diego Sevilha Alves (OAB 405847/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP) |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de incidente de remoção de inventariante c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDSON RIYAD AZZAM e NELSON RIYAD AZZAM, em face de Eduardo Riyad Azzam. Em apertada síntese alegam antes de ser nomeado como inventariante promoveu alteração contratual do contrato social da VIBRASIL, assumindo a administração da referida sociedade, sem o conhecimento dos demais herdeiros. Aponta que desde então, vem administrando sozinho a empresa. Alegam que após a nomeação do Sr. Eduardo para o cargo de Inventariante, ocorrida em setembro de 2022, as partes celebraram um acordo entre os herdeiros para definir algumas regras com relação à gestão da VIBRASIL de forma que o então inventariante não tem cumprido com o acordo. No mais, indicam que o inventariante não apresentou as primeiras declarações, tampouco defendeu o Espólio contra os inúmeros pedidos de penhora acostados aos autos e atualmente sequer possui advogado constituído nos autos. Destarte, postulou, inclusive em caráter liminar, a remoção do réu do encargo da inventariança, nomeando-se um dos requerentes como substituto. Juntaram documentos (fls. 12/95). É o breve relato dos fatos. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. E, no caso, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão. In casu, observo que inexistem indícios concretos de que a instalação do contraditório causaria prejuízos irreperáveis ao espólio. Pelo contrário, a antecipação dos efeitos da tutela, como remoção liminar do inventariante, enquadra-se no disposto no art. 300, §3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de urgência. Importante esclarecer aos interessados, que caso busquem discutir questões relativas à gestão da empresa, deverão se valer das vias ordinárias próprias, pois o objeto do presente incidente (e do inventário em si) não se mostra via adequada para tal fim. Intime-se o inventariante para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 623 do CPC. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1004141-46.2022.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |