| Reqte |
Sofia Helena de Almeida Bento
Advogado: Fábio Comodo |
| Reqdo |
Fausto de Toledo Ribas
Advogada: Camila Camossi Advogado: Leonardo Campos Nunes |
| Adm-Terc. |
Excelia Consultoria Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogada: Kelly de Campos Kawagishi Picazio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350722-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 20:04 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Fls. 1476-1479: Decisão que rejeitou o pedido do IDPJ. Fl. 1506: última decisão. Fl. 1475 e Fl. 1509 (Maria Isabel Fontana informa que não integra mais quadro societário da Excelia, passando a compor com sua equipe o quadro da Fex): ciência aos credores e demais interessados. Tendo em vista que a responsável técnica encontra-se vinculada a novo escritório e, considerando a necessidade de aproveitamento do trabalho já realizado pela mesma equipe profissional, bem como a celeridade prescrita na Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial em substituição Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. ("FEX"), inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Assino 48 horas para juntada de termo de compromisso assinado. A AJ deverá juntar cópia desta decisão nos autos falimentares (Massa Falida de Foothills Indústria e Comércio Ltda., 1075693-13.2013.8.26.0100) e comunicar nos autos de Agravo de Instrumento 2027801-46.2026.8.26.0000 e Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100). Aguarde-se conforme decisão de fl. 1506. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1476-1479: Decisão que rejeitou o pedido do IDPJ. Fl. 1506: última decisão. Fl. 1475 e Fl. 1509 (Maria Isabel Fontana informa que não integra mais quadro societário da Excelia, passando a compor com sua equipe o quadro da Fex): ciência aos credores e demais interessados. Tendo em vista que a responsável técnica encontra-se vinculada a novo escritório e, considerando a necessidade de aproveitamento do trabalho já realizado pela mesma equipe profissional, bem como a celeridade prescrita na Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial em substituição Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. ("FEX"), inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Assino 48 horas para juntada de termo de compromisso assinado. A AJ deverá juntar cópia desta decisão nos autos falimentares (Massa Falida de Foothills Indústria e Comércio Ltda., 1075693-13.2013.8.26.0100) e comunicar nos autos de Agravo de Instrumento 2027801-46.2026.8.26.0000 e Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100). Aguarde-se conforme decisão de fl. 1506. Int. |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350722-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 20:04 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Fls. 1476-1479: Decisão que rejeitou o pedido do IDPJ. Fl. 1506: última decisão. Fl. 1475 e Fl. 1509 (Maria Isabel Fontana informa que não integra mais quadro societário da Excelia, passando a compor com sua equipe o quadro da Fex): ciência aos credores e demais interessados. Tendo em vista que a responsável técnica encontra-se vinculada a novo escritório e, considerando a necessidade de aproveitamento do trabalho já realizado pela mesma equipe profissional, bem como a celeridade prescrita na Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial em substituição Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. ("FEX"), inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Assino 48 horas para juntada de termo de compromisso assinado. A AJ deverá juntar cópia desta decisão nos autos falimentares (Massa Falida de Foothills Indústria e Comércio Ltda., 1075693-13.2013.8.26.0100) e comunicar nos autos de Agravo de Instrumento 2027801-46.2026.8.26.0000 e Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100). Aguarde-se conforme decisão de fl. 1506. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1476-1479: Decisão que rejeitou o pedido do IDPJ. Fl. 1506: última decisão. Fl. 1475 e Fl. 1509 (Maria Isabel Fontana informa que não integra mais quadro societário da Excelia, passando a compor com sua equipe o quadro da Fex): ciência aos credores e demais interessados. Tendo em vista que a responsável técnica encontra-se vinculada a novo escritório e, considerando a necessidade de aproveitamento do trabalho já realizado pela mesma equipe profissional, bem como a celeridade prescrita na Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial em substituição Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. ("FEX"), inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Assino 48 horas para juntada de termo de compromisso assinado. A AJ deverá juntar cópia desta decisão nos autos falimentares (Massa Falida de Foothills Indústria e Comércio Ltda., 1075693-13.2013.8.26.0100) e comunicar nos autos de Agravo de Instrumento 2027801-46.2026.8.26.0000 e Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100). Aguarde-se conforme decisão de fl. 1506. Int. |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40301500-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 13:02 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Fls. 1476-1479: última decisão. Fl. 1486: mantenho a decisão. Aguarde-se por 180 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1476-1479: última decisão. Fl. 1486: mantenho a decisão. Aguarde-se por 180 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40174692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 13:43 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por credora contra os sócios de Foothills Indústria e Comércio Ltda. Aduziu, em síntese: crédito trabalhista de R$1.809.463,20; o imóvel situado na Rua Cristóvão Pereira, 1842, objeto da matrícula 10217 (15º RI) foi doado em 11/03/14 aos filhos do sócio; o bem garantia obrigações financeiras contraídas pela falida; indícios de crimes falimentares; pediu sejam os requeridos responsabilizados pelo passivo da massa. Em sua resposta (fls. 209-273) os requeridos alegaram essencialmente o seguinte: ausência de interesse processual em razão do encerramento da falência; ilegitimidade ativa, por não ser a requerente a única credora do passivo total de R$11.000.463,40; incomprovado abuso da personalidade jurídica; Fausto emprestou mais de R$1.800.000,00 à sociedade; inadmissibilidade das provas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, absolutamente incompetente; a doação consubstancia adiantamento de herança legítima; decadência em relação ao sócio que se retirou em 8/10/18. Houve réplica (fls. 1008-1041). A AJ apresentou manifestação (fls. 1081-1098), opinando pela inclusão de Chinook Indústria e Comércio Ltda. no polo passivo, o que foi deferido na decisão de fl. 1157. Chinook ofereceu contestação (fls. 1177-1204), arguindo nulidade da ampliação subjetiva da demanda; negou a sucessão empresarial; foi constituída quase 10 anos depois da falida e mais de 10 anos antes do pedido de falência; inexistiu benefício direto ou indireto. A requerente replicou (fls. 1316-1327). A AJ e o Ministério Público opinaram pela improcedência (fls. 1456-1467 e 1470-1473). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, pois não é necessária a instrução em audiência (CPC, art. 355, inc. I). Deixo de conhecer das preliminares, nos termos do art. 488 do CPC. A falência de Foothills foi aberta em 14/8/17 e encerrada em 6/3/25 (fls. 452-457 e 1444 dos autos 1075693-13.2013.8.26.0100 em apenso). Não se verifica concretamente abuso da personalidade jurídica da sociedade falida. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05 autoriza a responsabilização de terceiro nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, que por sua vez preceitua: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Como ponderou a AJ, "a personalidade jurídica é uma das maiores - se não a maior - conquista do Direito, que garante a separação entre sociedade, seus sócios ou terceiros e permite a existência de atividade empresarial minimamente segura. Por tal razão, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma extremamente responsável pelos aplicadores do direito e demanda provas contundentes" (fl. 1461, parágrafo 23). No particular, os fatos deduzidos pela credora (fls. 11-15), confrontados com os elementos trazidos pelos requeridos, não justificam grave medida, devendo prevalecer a regra da autonomia (CC, art. 1.024). A insuficiência patrimonial, por si só, não é razão suficiente para a medida. Nesse sentido a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o pressupõe, portanto" (Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 114). Em verdade, trata-se de medida excepcional, cujo desvirtuamento pode desestimular a livre atividade empresarial. A jurisprudência do STJ tem aplicado esse raciocínio, refutando a disregard doctrine em situações de mera inadimplência (AgRg no AREsp 588.587-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.5.15) ou até mesmo de dissolução irregular da sociedade (EREsp 1.306.553-SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.14; AgRg no AREsp 724.747-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.11.13; AgRg no AREsp 711.452-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.10.15; AgRg no AREsp 757.873-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.15; AgRg no AREsp 794.237-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.3.16; AgInt no AREsp 937.023-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6.10.16). Ademais, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica preceitua a presunção de boa-fé no exercício da atividade empresarial (Lei 13.874/19, art. 3º, inc. V). A alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida da sociedade (fls. 249 e 401-403) apenas evidencia que o sócio apostava nos resultados, ao invés de desviar capital, arriscando patrimônio familiar. A doação posterior aos filhos (fls. 246 e 412) não implica responsabilização pessoal. Somente se previamente provados os requisitos desta é que aquela poderia ser objeto de ação pauliana, com a presença dos sujeitos do negócio, para declarar-lhe a ineficácia relativa, preservando garantia geral dos credores. Ao tempo do contrato inexistia obrigação contraída pelo doador perante credores da sociedade. Enfim, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, inc. I), remanescendo a presunção geral de boa-fé, na sempre lembrada lição de Carlos Maximiliano: Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 18ª edição, pág. 263). Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). A requerente arcará com as custas e despesas e pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado de seu crédito, acrescido de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19, tema 1076; REsp 1.925.959-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/9/23; REsp n 2.204.890-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/6/25; REsp 2.206.918-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 26/5/25). Envio por e-mail institucional cópia desta decisão ao gabinete do Des. Ricardo Negrão para juntada aos autos da Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 29/12/2025 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por credora contra os sócios de Foothills Indústria e Comércio Ltda. Aduziu, em síntese: crédito trabalhista de R$1.809.463,20; o imóvel situado na Rua Cristóvão Pereira, 1842, objeto da matrícula 10217 (15º RI) foi doado em 11/03/14 aos filhos do sócio; o bem garantia obrigações financeiras contraídas pela falida; indícios de crimes falimentares; pediu sejam os requeridos responsabilizados pelo passivo da massa. Em sua resposta (fls. 209-273) os requeridos alegaram essencialmente o seguinte: ausência de interesse processual em razão do encerramento da falência; ilegitimidade ativa, por não ser a requerente a única credora do passivo total de R$11.000.463,40; incomprovado abuso da personalidade jurídica; Fausto emprestou mais de R$1.800.000,00 à sociedade; inadmissibilidade das provas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, absolutamente incompetente; a doação consubstancia adiantamento de herança legítima; decadência em relação ao sócio que se retirou em 8/10/18. Houve réplica (fls. 1008-1041). A AJ apresentou manifestação (fls. 1081-1098), opinando pela inclusão de Chinook Indústria e Comércio Ltda. no polo passivo, o que foi deferido na decisão de fl. 1157. Chinook ofereceu contestação (fls. 1177-1204), arguindo nulidade da ampliação subjetiva da demanda; negou a sucessão empresarial; foi constituída quase 10 anos depois da falida e mais de 10 anos antes do pedido de falência; inexistiu benefício direto ou indireto. A requerente replicou (fls. 1316-1327). A AJ e o Ministério Público opinaram pela improcedência (fls. 1456-1467 e 1470-1473). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, pois não é necessária a instrução em audiência (CPC, art. 355, inc. I). Deixo de conhecer das preliminares, nos termos do art. 488 do CPC. A falência de Foothills foi aberta em 14/8/17 e encerrada em 6/3/25 (fls. 452-457 e 1444 dos autos 1075693-13.2013.8.26.0100 em apenso). Não se verifica concretamente abuso da personalidade jurídica da sociedade falida. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05 autoriza a responsabilização de terceiro nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, que por sua vez preceitua: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Como ponderou a AJ, "a personalidade jurídica é uma das maiores - se não a maior - conquista do Direito, que garante a separação entre sociedade, seus sócios ou terceiros e permite a existência de atividade empresarial minimamente segura. Por tal razão, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada de forma extremamente responsável pelos aplicadores do direito e demanda provas contundentes" (fl. 1461, parágrafo 23). No particular, os fatos deduzidos pela credora (fls. 11-15), confrontados com os elementos trazidos pelos requeridos, não justificam grave medida, devendo prevalecer a regra da autonomia (CC, art. 1.024). A insuficiência patrimonial, por si só, não é razão suficiente para a medida. Nesse sentido a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência de fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o pressupõe, portanto" (Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 114). Em verdade, trata-se de medida excepcional, cujo desvirtuamento pode desestimular a livre atividade empresarial. A jurisprudência do STJ tem aplicado esse raciocínio, refutando a disregard doctrine em situações de mera inadimplência (AgRg no AREsp 588.587-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.5.15) ou até mesmo de dissolução irregular da sociedade (EREsp 1.306.553-SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.14; AgRg no AREsp 724.747-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.11.13; AgRg no AREsp 711.452-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.10.15; AgRg no AREsp 757.873-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.15; AgRg no AREsp 794.237-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.3.16; AgInt no AREsp 937.023-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6.10.16). Ademais, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica preceitua a presunção de boa-fé no exercício da atividade empresarial (Lei 13.874/19, art. 3º, inc. V). A alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida da sociedade (fls. 249 e 401-403) apenas evidencia que o sócio apostava nos resultados, ao invés de desviar capital, arriscando patrimônio familiar. A doação posterior aos filhos (fls. 246 e 412) não implica responsabilização pessoal. Somente se previamente provados os requisitos desta é que aquela poderia ser objeto de ação pauliana, com a presença dos sujeitos do negócio, para declarar-lhe a ineficácia relativa, preservando garantia geral dos credores. Ao tempo do contrato inexistia obrigação contraída pelo doador perante credores da sociedade. Enfim, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, inc. I), remanescendo a presunção geral de boa-fé, na sempre lembrada lição de Carlos Maximiliano: Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 18ª edição, pág. 263). Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). A requerente arcará com as custas e despesas e pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado de seu crédito, acrescido de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19, tema 1076; REsp 1.925.959-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/9/23; REsp n 2.204.890-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/6/25; REsp 2.206.918-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 26/5/25). Envio por e-mail institucional cópia desta decisão ao gabinete do Des. Ricardo Negrão para juntada aos autos da Apelação 1075693-13.2013.8.26.0100. Int. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42782980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:25 |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70103430-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2025 10:42 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42441511-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/10/2025 17:31 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2143/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2143/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 06/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42252210-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/09/2025 15:10 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42103817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 21:37 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2025 Teor do ato: Fl. 1328: última decisão. Fls. 1332-1367: ciência aos requeridos. Fls. 1388-1441: ciência à requerente. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42044806-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 02/09/2025 11:13 |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1328: última decisão. Fls. 1332-1367: ciência aos requeridos. Fls. 1388-1441: ciência à requerente. Prazo: 15 dias. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42039675-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/09/2025 17:39 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1768/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1768/2025 Teor do ato: (Republicação) Fl. 1171: última decisão. Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação) Fl. 1171: última decisão. Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41843591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 15:10 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Fl. 1171: última decisão. Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1171: última decisão. Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41823145-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2025 16:51 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2025 Teor do ato: À réplica, pelo prazo legal. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
À réplica, pelo prazo legal. |
| 14/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41608426-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2025 11:24 |
| 19/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA773054715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Chinook Indústria e Comércio Ltda. Diligência : 10/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0061876-10.2024.8.26.0100 (processo principal 1075693-13.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Sofia Helena de Almeida Bento - Fausto de Toledo Ribas - - Alfredo Felipe Corrêa e outro - Excelia Consultoria Ltda. - Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. Apenas os sócios eram requeridos neste IDPJ, pois a massa falida já é responsável por todo o passivo. Acolhido o parecer do AJ, ampliou-se o polo passivo e não lhes é dado pleitear direito alheio (da pessoa jurídica Chinook) em nome próprio. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 1159-1170). Int. - ADV: KELLY DE CAMPOS KAWAGISHI PICAZIO (OAB 288995/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP) |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. Apenas os sócios eram requeridos neste IDPJ, pois a massa falida já é responsável por todo o passivo. Acolhido o parecer do AJ, ampliou-se o polo passivo e não lhes é dado pleitear direito alheio (da pessoa jurídica Chinook) em nome próprio. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 1159-1170). Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41152841-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2025 16:00 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2025 Teor do ato: Fl. 1079: última decisão. Afasto as preliminares arguidas pelos requeridos. A legitimidade para formular IDPJ é ampla. Não há falar em carência de interesse, na medida em que não transitou em julgado a sentença de encerramento da falência. Ademais, a extinção das obrigações da falida não exime os sócios de responsabilização por abuso da personalidade jurídica. Defiro a petição do AJ e determino seja incluída no polo passivo Chinook Indústria e Comércio Ltda. (fl. 1097). Cite-se para manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB 288995/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1079: última decisão. Afasto as preliminares arguidas pelos requeridos. A legitimidade para formular IDPJ é ampla. Não há falar em carência de interesse, na medida em que não transitou em julgado a sentença de encerramento da falência. Ademais, a extinção das obrigações da falida não exime os sócios de responsabilização por abuso da personalidade jurídica. Defiro a petição do AJ e determino seja incluída no polo passivo Chinook Indústria e Comércio Ltda. (fl. 1097). Cite-se para manifestação em 15 dias. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70034929-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/05/2025 09:59 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41042977-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2025 21:18 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2025 Teor do ato: Fl. 1042: última decisão. Fl. 1078 (AJ): assino mais 15 dias. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1042: última decisão. Fl. 1078 (AJ): assino mais 15 dias. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40864906-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/04/2025 16:03 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 03/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776851-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/04/2025 19:18 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40774893-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:21 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assino 15 dias para que as partes indiquem os pontos que consideram controvertidos e justifiquem a necessidade de atividade probatória (testemunhos, perícia, documentos complementares) ou manifestem concordância com o julgamento antecipado. Em seguida, manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40537187-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2025 17:14 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Camila Camossi (OAB 272407/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório
À réplica. |
| 10/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40279397-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2025 14:40 |
| 15/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740879238TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alfredo Felipe Corrêa Diligência : 10/01/2025 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740879215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fausto de Toledo Ribas Diligência : 20/12/2024 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2320/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2320/2024 Teor do ato: Anote-se a prioridade etária. Citem-se, no endereço que declararam nos autos falimentares (fl. 1259 do apenso), para manifestação em 15 dias (CPC, art. 135). Expedem-se cartas (ato vinculado à decisão, modelo aprovado pela CGJ). Int. Advogados(s): Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Anote-se a prioridade etária. Citem-se, no endereço que declararam nos autos falimentares (fl. 1259 do apenso), para manifestação em 15 dias (CPC, art. 135). Expedem-se cartas (ato vinculado à decisão, modelo aprovado pela CGJ). Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1075693-13.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Contestação |
| 10/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 07/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2025 |
Parecer do MP |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2025 |
Contestação |
| 06/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |