| Exeqte |
Guaraci Rodrigues de Andrade
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Exectdo |
Leads Motos Cmercio e Serviços Ltda
Advogado: Jose Roberto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 30/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 05/02/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 52, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20260204215822027357, no valor de R$ 0.000,00, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 4300129984255, parcelas 01, relativo aos depósitos judiciais de fls. 46, em favor do exequente GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE, a título de honorários, tudo conforme formulário de fls. 51, bem como a encaminhei à conferência e assinatura 3 - será emitido ato ordinatório após conferência do MLE e encaminhamento para assinatura do(a) Juíz(a). |
| 05/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão- UPJ- Trânsito em Andamento |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2. Expeça-se MLE em favor do exequente e de seu patrono, conforme formulários de fls. 51 devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. 3. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 1789/17 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C. Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 20/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2. Expeça-se MLE em favor do exequente e de seu patrono, conforme formulários de fls. 51 devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. 3. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 1789/17 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40047166-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/01/2026 10:07 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2338/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2338/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 43: Diga o exequente se o depósito satisfaz o débito exequendo. Em caso positivo, providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201. Prazo: 15 dias 2. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 43: Diga o exequente se o depósito satisfaz o débito exequendo. Em caso positivo, providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201. Prazo: 15 dias 2. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42486213-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/10/2025 23:59 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/19: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada alegando, em síntese, que há excesso de execução; que a sentença proferida determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; que, todavia, a planilha de débito apresentada pelo exequente inclui juros moratórios sobre os honorários, o que não foi determinado pela sentença; que, assim, deve ser excluída a incidência de juros moratórios sobre essa verba, sob pena de violação ao título judicial; que o exequente inclui, indevidamente, duas vezes o valor de R$ 185,10 a título de custas processuais e custas finais pela satisfação da execução; que, todavia, ele somente desembolsou uma única vez esse valor. Requereu a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou planilha de calculo (fls. 24/25). Manifestação da exequente (fls. 37). É o relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente, apenas no que se refere à cobrança em duplicidade das custas processuais. Com efeito, a condenação em custas finais ocorre com a satisfação da obrigação, mas se o exequente incluir esse valor no cálculo inicial, ao final, caberá ao exequente o pagamento das custas finais desse Cumprimento de Sentença, e não, a executada. Por outro lado, não há qualquer irregularidade na inclusão de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Insurgência da executada . Alegação de que os juros de mora dos honorários sucumbenciais devem incidir desde a intimação para o cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Art . 85 do Código de Processo Civil. Incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Decisão mantida . Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2182979-90.2023.8 .26.0000 Cerquilho, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Não há condenação em honorários advocatícios nos casos de improcedência. Consigno que caberá ao exequente o pagamento das custas finais, ficando desde já ciente. 2. No mais, tendo em vista que o executado não foi intimado para o pagamento, nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 16/19: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada alegando, em síntese, que há excesso de execução; que a sentença proferida determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; que, todavia, a planilha de débito apresentada pelo exequente inclui juros moratórios sobre os honorários, o que não foi determinado pela sentença; que, assim, deve ser excluída a incidência de juros moratórios sobre essa verba, sob pena de violação ao título judicial; que o exequente inclui, indevidamente, duas vezes o valor de R$ 185,10 a título de custas processuais e custas finais pela satisfação da execução; que, todavia, ele somente desembolsou uma única vez esse valor. Requereu a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou planilha de calculo (fls. 24/25). Manifestação da exequente (fls. 37). É o relatório. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente, apenas no que se refere à cobrança em duplicidade das custas processuais. Com efeito, a condenação em custas finais ocorre com a satisfação da obrigação, mas se o exequente incluir esse valor no cálculo inicial, ao final, caberá ao exequente o pagamento das custas finais desse Cumprimento de Sentença, e não, a executada. Por outro lado, não há qualquer irregularidade na inclusão de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Insurgência da executada . Alegação de que os juros de mora dos honorários sucumbenciais devem incidir desde a intimação para o cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Art . 85 do Código de Processo Civil. Incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Decisão mantida . Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2182979-90.2023.8 .26.0000 Cerquilho, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Não há condenação em honorários advocatícios nos casos de improcedência. Consigno que caberá ao exequente o pagamento das custas finais, ficando desde já ciente. 2. No mais, tendo em vista que o executado não foi intimado para o pagamento, nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41672791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:58 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Republicação para fazer constar todos os patronos das partes:" Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se." Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação para fazer constar todos os patronos das partes:" Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se." |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se. (Republicado para constar o nome do advogado do exequente) Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP) |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se. (Republicado para constar o nome do advogado do exequente) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto de Almeida (OAB 149842/SP) |
| 05/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 16/25: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida, sem efeito suspensivo, eis que não garantido o Juízo e, ainda, ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo legal. Intimem-se. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40391636-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 04:33 |
| 19/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40386213-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/02/2025 16:26 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1040917-98.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |