| Exeqte |
Cecília da Silva Machado
Advogada: Leydiane da Costa Callegáro |
| Exectda |
Editora Três LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho Advogado: Matheus Inacio de Carvalho Advogada: Vitoria Giolo Zancheta Advogado: Ademir Sergio dos Santos Advogado: AFRANIO SANTOS DA SILVA Advogada: Daniela Ribeiro Neves Mozzo Advogado: Vicente Paula dos Santos Advogado: Ronaldo Vasconcelos Advogado: Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho |
| Adm-Terc. |
RV3 Consultores Ltda.
Advogado: Ronaldo Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1583/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1583/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do edital com a lista do(a) Administrador(a) Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa. Assim, declaro EXTINTO o presente incidente, devendo o(a) Administrador(a) Judicial analisar administrativamente a presente habilitação de crédito. Eventual impugnação quanto à análise do(a) Administrador(a) Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Leydiane da Costa Callegáro (OAB 411094/SP), Vitoria Giolo Zancheta (OAB 501648/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve publicação do edital com a lista do(a) Administrador(a) Judicial, converto este incidente em habilitação de crédito administrativa. Assim, declaro EXTINTO o presente incidente, devendo o(a) Administrador(a) Judicial analisar administrativamente a presente habilitação de crédito. Eventual impugnação quanto à análise do(a) Administrador(a) Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70027175-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2025 12:36 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40846454-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/04/2025 11:36 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Leydiane da Costa Callegáro (OAB 411094/SP), Vitoria Giolo Zancheta (OAB 501648/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40789074-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 19:08 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Tratando-se a devedora de Massa Falida, a execução de título de crédito sujeita-se ao concurso de credores, por meio de habitação do crédito, para oportuno pagamento, observada a ordem de preferências prevista na lei. No caso, o requerente pede a satisfação de crédito por meio de cumprimento de sentença individual, furtando-se ao concurso de credores, o que não se pode admitir, sob pena de violação do princípio da paridade entre credores. Assim, seu pedido será recebido e processado como habilitação de crédito. Promova a z. Serventia o necessário à correção de classe no sistema. 2 Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 3 Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 estão preenchidos; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Leydiane da Costa Callegáro (OAB 411094/SP), Vitoria Giolo Zancheta (OAB 501648/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Tratando-se a devedora de Massa Falida, a execução de título de crédito sujeita-se ao concurso de credores, por meio de habitação do crédito, para oportuno pagamento, observada a ordem de preferências prevista na lei. No caso, o requerente pede a satisfação de crédito por meio de cumprimento de sentença individual, furtando-se ao concurso de credores, o que não se pode admitir, sob pena de violação do princípio da paridade entre credores. Assim, seu pedido será recebido e processado como habilitação de crédito. Promova a z. Serventia o necessário à correção de classe no sistema. 2 Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 3 Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 estão preenchidos; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033888-36.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/04/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/03/2025 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | DECISÃO FLS. 14/15 |
| 26/03/2025 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |