| Reqte |
Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("ASA SPECIAL")
Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno Advogado: Fabrício Rocha da Silva |
| Reqdo |
Nasa Laboratório Bioclínico Ltda.
Advogado: Fabio Souza Pinto |
| Adm-Terc. |
WFSP Administração Empresarial Ltda.
Advogado: Fabio Souza Pinto Advogado: Sadi Montenegro Duarte Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70104670-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/10/2025 20:57 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42500764-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/10/2025 13:23 |
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70104670-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/10/2025 20:57 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42500764-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/10/2025 13:23 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2113/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2113/2025 Teor do ato: Fl. 312: última decisão. Fls. 316 e seguintes: vista ao AJ para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 04/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 312: última decisão. Fls. 316 e seguintes: vista ao AJ para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". |
| 04/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42321523-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/10/2025 18:10 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2025 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 307-311). Int. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 06/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 307-311). Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42085158-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2025 14:59 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1845/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1845/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de restituição de aparelho de ressonância magnética alienado fiduciariamente (CCB 490.302.270), avaliado em R$1.287.000,00. Aduziu que o bem se encontrava em poder da falida quando da abertura da execução concursal, justificando a aplicação do art. 86, inc. I, da Lei 11.101/05. Em sua resposta o Administrador Judicial alegou que o bem não é inexistente (fls. 254-258), mas depois concordou com a pretensão ao constatar que não corresponde ao arrecadado, embora da mesma marca Philips (fls. 279-281). O Ministério Público opinou pela conversão em habilitação de crédito (fls. 292-296). É o relatório. Fundamento e decido. O requisito material da restituição ordinária, consistente com seu fundamento jurídico-real, é a arrecadação da coisa ou que estivesse efetivamente na posse do devedor. No caso, não há evidência de que ao tempo da convolação em falência (17/2/23) subsistisse posse direta sobre o objeto da garantia. É incontroverso que não integrou o auto de arrecadação. A finalidade desta ação não é encetar diligências visando à localização do bem. Desse modo, assiste razão ao MP ao propugnar pela conversão em habilitação de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DOS BENS NÃO ARRECADADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DA DEVEDORA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA QUEBRA. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310382-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Falência - Pedido de restituição - Improcedência - Insurgência - Instrumento particular de abertura de crédito, em que foi avençada a instituição de garantia fiduciária atinente a bem móvel - Inviabilidade da restituição postulada - Impossibilidade da restituição em dinheiro ao proprietário de bem não arrecadado, ausente enquadramento nas hipóteses do art. 86 da Lei 11.101/2005 - Crédito a ser habilitado como quirografário - Improcedência mantida - Honorários sucumbenciais devidos, tendo em vista a o princípio da causalidade e a litigiosidade concretizada - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003097-76.2023.8.26.0101; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). Diante dos elementos acerca do crédito e sua liquidez, determino a inclusão do requerente no QGC como quirografário, nos termos do art. 89 da Lei 11.101/05. A requerente arcará com as custas e despesas e pagará honorários fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19, tema 1076). Int. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 26/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de pedido de restituição de aparelho de ressonância magnética alienado fiduciariamente (CCB 490.302.270), avaliado em R$1.287.000,00. Aduziu que o bem se encontrava em poder da falida quando da abertura da execução concursal, justificando a aplicação do art. 86, inc. I, da Lei 11.101/05. Em sua resposta o Administrador Judicial alegou que o bem não é inexistente (fls. 254-258), mas depois concordou com a pretensão ao constatar que não corresponde ao arrecadado, embora da mesma marca Philips (fls. 279-281). O Ministério Público opinou pela conversão em habilitação de crédito (fls. 292-296). É o relatório. Fundamento e decido. O requisito material da restituição ordinária, consistente com seu fundamento jurídico-real, é a arrecadação da coisa ou que estivesse efetivamente na posse do devedor. No caso, não há evidência de que ao tempo da convolação em falência (17/2/23) subsistisse posse direta sobre o objeto da garantia. É incontroverso que não integrou o auto de arrecadação. A finalidade desta ação não é encetar diligências visando à localização do bem. Desse modo, assiste razão ao MP ao propugnar pela conversão em habilitação de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DOS BENS NÃO ARRECADADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DA DEVEDORA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA QUEBRA. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E NÃO A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310382-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Falência - Pedido de restituição - Improcedência - Insurgência - Instrumento particular de abertura de crédito, em que foi avençada a instituição de garantia fiduciária atinente a bem móvel - Inviabilidade da restituição postulada - Impossibilidade da restituição em dinheiro ao proprietário de bem não arrecadado, ausente enquadramento nas hipóteses do art. 86 da Lei 11.101/2005 - Crédito a ser habilitado como quirografário - Improcedência mantida - Honorários sucumbenciais devidos, tendo em vista a o princípio da causalidade e a litigiosidade concretizada - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003097-76.2023.8.26.0101; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). Diante dos elementos acerca do crédito e sua liquidez, determino a inclusão do requerente no QGC como quirografário, nos termos do art. 89 da Lei 11.101/05. A requerente arcará com as custas e despesas e pagará honorários fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19, tema 1076). Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70078397-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2025 14:50 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41946790-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 20:39 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2025 Teor do ato: Fls. 279 e seguintes (AJ): ciência à requerente. Em seguida, vista ao MP. Int. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 279 e seguintes (AJ): ciência à requerente. Em seguida, vista ao MP. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41916004-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 15:10 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1586/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1586/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70063932-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2025 15:09 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41644205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 22:30 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Fls. 254-258 (AJ): manifeste-se a requerente (5 dias). Em seguida, vista ao MP. Int. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 254-258 (AJ): manifeste-se a requerente (5 dias). Em seguida, vista ao MP. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70057609-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2025 14:43 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41495574-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 17:07 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41211977-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 18:02 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: A restituição é ação de conhecimento, atraindo a incidência da taxa judiciária (TJSP, AI 2114736-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 1º/7/20). Comprove o recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). Sem prejuízo, emita-se ato ordinatório nos autos falimentares, facultando manifestação dos credores em 5 dias. Ao AJ pelo mesmo prazo. Em seguida, vista ao MP. Int. Advogados(s): Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A restituição é ação de conhecimento, atraindo a incidência da taxa judiciária (TJSP, AI 2114736-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 1º/7/20). Comprove o recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). Sem prejuízo, emita-se ato ordinatório nos autos falimentares, facultando manifestação dos credores em 5 dias. Ao AJ pelo mesmo prazo. Em seguida, vista ao MP. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1026155-53.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Parecer do MP |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |