| Exeqte |
Daniel Henrique Dias Formiga
Advogada: Amanda Costa Barros |
| Exectdo |
Stratura Asfaltos S/A
Advogado: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa Advogado: Alan Shatner Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1934/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1934/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/173: concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1934/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1934/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/173: concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 07/11/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls. 171/173: concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42530740-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 12:55 |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42481923-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2025 15:26 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Int. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 30/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42088032-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2025 17:03 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Impugna o executado o cumprimento de sentença, alegando que a condenação em honorários advocatícios fixou-os sobre o valor venal do imóvel excluído da execução, porém o exequente apresentou seus cálculos fundado em laudo unilateralmente produzido, não espelhando o correto valor venal; que não há clareza quanto à aplicação dos juros e correção monetária (fls. 92/98). Manifestou-se o exequente pela rejeição da impugnação (fls. 102/137). DECIDO. A sentença proferida nos autos de Embargos nº 1039577-90.2022.8.26.0100 condenou a embargada em "honorários advocatícios de 10% do valor venal do imóvel excluído da penhora" (fls. 38/40). Quanto à base de cálculo, há que se esclarecer que o valor constante no carnê de IPTU corresponde ao valor venal fiscal, fixado pela municipalidade com base na Planta Genérica de Valores para fins de tributação. Embora sirva como referência inicial, não necessariamente reflete o valor de mercado do bem, tanto que não adotado para fins de expropriação. E a sentença não especificou que os honorários incidiriam sobre o valor venal fiscal do IPTU. O exequente juntou como base de cálculo o laudo de avaliação do imóvel, datado de 30/05/23, produzido nos autos do processo nº 0845323-56.2016.8.15.2001, que atribuiu ao bem o valor de R$ 520.000,00 (fls. 62/64), esclarecendo que tais autos se referem a carta precatória expedida nos autos do processo nº 0807578-26.2022.8.15.2003 que tramita na 7ª Vara de João Pessoa/PB , entre as mesmas partes, tendo ambas concordado com a avaliação. Os documentos juntados a fls. 110/137 demonstram satisfatoriamente as alegações do exequente, inclusive a ciência e expressa concordância da executada com a avaliação (fls. 114). Dessa forma, desnecessária e ineficiente nova avaliação, ante a higidez daquela apresentada. Quanto à atualização do valor, o exequente aplicou juros de mora e correaçao monetária a partir de junho/23, mês seguinte à produção do laudo pericial (fls. 65/67), o que está correto, não havendo reparo a fazer. Neste contexto, REJEITO a impugnação e acolho os cálculos do exequente. Decorrido o prazo para eventual recurso, levante-se o depósito de fls. 88 em favor do exequente. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 27/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Impugna o executado o cumprimento de sentença, alegando que a condenação em honorários advocatícios fixou-os sobre o valor venal do imóvel excluído da execução, porém o exequente apresentou seus cálculos fundado em laudo unilateralmente produzido, não espelhando o correto valor venal; que não há clareza quanto à aplicação dos juros e correção monetária (fls. 92/98). Manifestou-se o exequente pela rejeição da impugnação (fls. 102/137). DECIDO. A sentença proferida nos autos de Embargos nº 1039577-90.2022.8.26.0100 condenou a embargada em "honorários advocatícios de 10% do valor venal do imóvel excluído da penhora" (fls. 38/40). Quanto à base de cálculo, há que se esclarecer que o valor constante no carnê de IPTU corresponde ao valor venal fiscal, fixado pela municipalidade com base na Planta Genérica de Valores para fins de tributação. Embora sirva como referência inicial, não necessariamente reflete o valor de mercado do bem, tanto que não adotado para fins de expropriação. E a sentença não especificou que os honorários incidiriam sobre o valor venal fiscal do IPTU. O exequente juntou como base de cálculo o laudo de avaliação do imóvel, datado de 30/05/23, produzido nos autos do processo nº 0845323-56.2016.8.15.2001, que atribuiu ao bem o valor de R$ 520.000,00 (fls. 62/64), esclarecendo que tais autos se referem a carta precatória expedida nos autos do processo nº 0807578-26.2022.8.15.2003 que tramita na 7ª Vara de João Pessoa/PB , entre as mesmas partes, tendo ambas concordado com a avaliação. Os documentos juntados a fls. 110/137 demonstram satisfatoriamente as alegações do exequente, inclusive a ciência e expressa concordância da executada com a avaliação (fls. 114). Dessa forma, desnecessária e ineficiente nova avaliação, ante a higidez daquela apresentada. Quanto à atualização do valor, o exequente aplicou juros de mora e correaçao monetária a partir de junho/23, mês seguinte à produção do laudo pericial (fls. 65/67), o que está correto, não havendo reparo a fazer. Neste contexto, REJEITO a impugnação e acolho os cálculos do exequente. Decorrido o prazo para eventual recurso, levante-se o depósito de fls. 88 em favor do exequente. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41775438-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/07/2025 16:02 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/98: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, conclusos para julgamento da impugnação. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Alan Shatner Ferreira (OAB 376943/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 11/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 92/98: manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, conclusos para julgamento da impugnação. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41592292-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/07/2025 23:49 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/88: ciência à parte exequente. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 17/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 86/88: ciência à parte exequente. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41384641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 18:25 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, processe-se sem o adiantamento das custas processuais, observando-se caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 3º da Lei 15.109/25. Valor do débito: R$ 69.288,77 em maio/25. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Intime-se. Advogados(s): Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Amanda Costa Barros (OAB 28157MA) |
| 21/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, processe-se sem o adiantamento das custas processuais, observando-se caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 3º da Lei 15.109/25. Valor do débito: R$ 69.288,77 em maio/25. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039577-90.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |