Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0024493-61.2025.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Higilimp S C Ltda Me
Advogado:  Evaldo Goes da Cruz  
Exectdo  Corsan-corviam Construccion S.A. do Brasil
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogada:  Beatriz Leite Kyrillos  
Advogado:  Eduardo Paoliello Nicolau  
Advogada:  Fabiana Bruno Solano Pereira  

Movimentações

Data Movimento
11/06/2026 Arquivado Definitivamente
11/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/06/2026 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
12/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
11/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$123.732,83, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. Revendo os autos, verifico que o processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, tal como sucedeu nos autos 0031514-88.2025.8.26.0100 (fls. 119-121 do apenso), declino da competência. Diante da impossibilidade técnica de redistribuição, a requerente deverá reiniciar o cumprimento de sentença perante uma das varas cíveis centrais. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2025 Razões de Apelação
12/09/2025 Petição Intermediária
08/10/2025 Petição Intermediária
10/12/2025 Petição Intermediária
27/01/2026 Petição Intermediária
05/05/2026 Petição Intermediária
08/05/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.