| Exeqte |
Higilimp S C Ltda Me
Advogado: Evaldo Goes da Cruz |
| Exectdo |
Corsan-corviam Construccion S.A. do Brasil
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogada: Beatriz Leite Kyrillos Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau Advogada: Fabiana Bruno Solano Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$123.732,83, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. Revendo os autos, verifico que o processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, tal como sucedeu nos autos 0031514-88.2025.8.26.0100 (fls. 119-121 do apenso), declino da competência. Diante da impossibilidade técnica de redistribuição, a requerente deverá reiniciar o cumprimento de sentença perante uma das varas cíveis centrais. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 11/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$123.732,83, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. Revendo os autos, verifico que o processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, tal como sucedeu nos autos 0031514-88.2025.8.26.0100 (fls. 119-121 do apenso), declino da competência. Diante da impossibilidade técnica de redistribuição, a requerente deverá reiniciar o cumprimento de sentença perante uma das varas cíveis centrais. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$123.732,83, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. Revendo os autos, verifico que o processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, tal como sucedeu nos autos 0031514-88.2025.8.26.0100 (fls. 119-121 do apenso), declino da competência. Diante da impossibilidade técnica de redistribuição, a requerente deverá reiniciar o cumprimento de sentença perante uma das varas cíveis centrais. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40653919-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/05/2026 15:24 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40632347-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 14:12 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: Requeira o credor o que julgar de direito. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o credor o que julgar de direito. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/008839-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Felipe Senra do Valle |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40089789-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2026 10:37 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2554/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2554/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2554/2025 Teor do ato: Fl. 66: defiro. Esta decisão serve de mandado de intimação, nos termos da decisão de fl. 50, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei. Int. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2554/2025 Teor do ato: Fls. 63/64 - Mandado 100.2025/086015-4 devolvido sem cumprimento pela Central sob a justificativa "conforme o provimento 27/2023 e 01/2024 não pode haver mais de um endereço por mandado (SIC)" Diga o Requerente. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 66: defiro. Esta decisão serve de mandado de intimação, nos termos da decisão de fl. 50, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei. Int. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42779788-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 10:44 |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 63/64 - Mandado 100.2025/086015-4 devolvido sem cumprimento pela Central sob a justificativa "conforme o provimento 27/2023 e 01/2024 não pode haver mais de um endereço por mandado (SIC)" Diga o Requerente. |
| 25/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/086015-4 Situação: Cancelado em 08/05/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2145/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2145/2025 Teor do ato: Fl. 55: defiro; expeça-se mandado de intimação, nos termos da decisão de fl. 50, observada a gratuidade da justiça. Int. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 55: defiro; expeça-se mandado de intimação, nos termos da decisão de fl. 50, observada a gratuidade da justiça. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42353476-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 16:03 |
| 07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA793534962TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Corsan-corviam Construccion S.A. do Brasil |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2001/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2001/2025 Teor do ato: Determino a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 12/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Determino a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42146232-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 14:47 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1844/2025 Teor do ato: Reconsidero a decisão de fl. 9, aplicando por analogia o art. 331, "caput", do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Assino 15 dias para regularizar a representação (procuração e atos constitutivos) e cumprir a segunda parte da decisão de fl. 5, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB 173617/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reconsidero a decisão de fl. 9, aplicando por analogia o art. 331, "caput", do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Assino 15 dias para regularizar a representação (procuração e atos constitutivos) e cumprir a segunda parte da decisão de fl. 5, sob pena de indeferimento. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41987558-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2025 13:41 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1683/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1683/2025 Teor do ato: Incomprovado o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Incabível sucumbência (REsp 1.906.378-MG). Observo que a repropositura da demanda, a ser distribuída por dependência, não prescindirá da prova de pagamento dos valores devidos no processo anterior (CPC, art. 486, § 2º), sem prejuízo da incidência de nova taxa judiciária. Por força do Provimento CSM 2.739/2024 (DJE 6/5/24, p. 8), o cancelamento da distribuição acarreta a cobrança de 5 Ufesp's. Transitada em julgado, se o autor não comprovar o recolhimento, expeça-se certidão à Fazenda Pública, anote-se no sistema (Comunicado CG 1262/2017, Processo CPA 2017/093803 - SPI) e proceda-se ao arquivamento. Int. Advogados(s): Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 31/07/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Incomprovado o recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Incabível sucumbência (REsp 1.906.378-MG). Observo que a repropositura da demanda, a ser distribuída por dependência, não prescindirá da prova de pagamento dos valores devidos no processo anterior (CPC, art. 486, § 2º), sem prejuízo da incidência de nova taxa judiciária. Por força do Provimento CSM 2.739/2024 (DJE 6/5/24, p. 8), o cancelamento da distribuição acarreta a cobrança de 5 Ufesp's. Transitada em julgado, se o autor não comprovar o recolhimento, expeça-se certidão à Fazenda Pública, anote-se no sistema (Comunicado CG 1262/2017, Processo CPA 2017/093803 - SPI) e proceda-se ao arquivamento. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0024493-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1072469-28.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Higilimp S C Ltda Me - Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Assino 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a petição inicial: juntar cópia do título; elaborar demonstrativo do crédito novado nas condições do PRJ aprovado. Int. - ADV: BEATRIZ LEITE KYRILLOS (OAB 329722/SP), EVALDO GOES DA CRUZ (OAB 254887/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Assino 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a petição inicial: juntar cópia do título; elaborar demonstrativo do crédito novado nas condições do PRJ aprovado. Int. Advogados(s): Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assino 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a petição inicial: juntar cópia do título; elaborar demonstrativo do crédito novado nas condições do PRJ aprovado. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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