| Reqte |
Touro Cred Securitizadora S.A.
Advogado: Vitor Gomes Rodrigues de Mello |
| Reqdo |
Rodrigo de Oliveira Goncalves Nunes
Advogado: Adalberto Loureiro de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2235/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2235/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 363: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Em sede do juízo do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando-se que ausente requisição de informações, bem como não há notícia de efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 24/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2235/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2235/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 363: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Em sede do juízo do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando-se que ausente requisição de informações, bem como não há notícia de efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 363: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Em sede do juízo do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando-se que ausente requisição de informações, bem como não há notícia de efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42482683-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2025 16:08 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e dou a eles provimento para integrar decisão de fls. 323/325 nos seguintes termos: "Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro que até então não figurava como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão da parte no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, cabível a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Assim, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do requerido Rodrigo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)". Intime-se. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e dou a eles provimento para integrar decisão de fls. 323/325 nos seguintes termos: "Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro que até então não figurava como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão da parte no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, cabível a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Assim, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do requerido Rodrigo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)". Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42371832-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/10/2025 12:49 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1830/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42316798-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2025 13:40 |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42302688-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2025 08:57 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se nos autos principais, devendo a zelosa Serventia certificar neles o teor desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se nos autos principais, devendo a zelosa Serventia certificar neles o teor desta decisão. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41673494-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/07/2025 12:44 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 19/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41668870-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/07/2025 15:56 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41603511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 19:15 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Ciência à parte ré da documentação apresentada com a réplica (art. 437, §1 º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ré da documentação apresentada com a réplica (art. 437, §1 º, do Código de Processo Civil). |
| 03/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41531375-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2025 14:33 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. Advogados(s): Adalberto Loureiro de Freitas (OAB 238902/SP), Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de Procuração_Substabelecimento sem Reservas |
| 23/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41428283-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 15:02 |
| 12/06/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 12/06/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 06/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772990096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Apoena Regina Gabriel Luz Diligência : 31/05/2025 |
| 06/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772990119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo de Oliveira Goncalves Nunes Diligência : 30/05/2025 |
| 06/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772990082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : (Iii) maz Consultoria Em Credito Ltda Diligência : 31/05/2025 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0024692-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1156073-71.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Touro Cred Securitizadora S.A. - Vistos. 1 - Determino a anotação da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. Comunique-se o distribuidor para que proceda as anotações necessárias (art. 134 § 1º do Código de Processo Civil). 2 - Outrossim, suspendo a execução até julgamento do incidente (art. 134, § 3º do CPC). Cabível esclarecer que, em relação a tal suspensão, prevalece o entendimento de que tal se refere aos terceiros que se pretende incluir no polo passivo da execução. Isso porque a norma processual deve ser entendida de acordo com uma interpretação sistemática, vez que não há sentido em beneficiar o devedor originário com a suspensão dos atos para satisfação do débito, enquanto se discute a ampliação subjetiva do polo passivo em incidente. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Decisão que determinou aguardar o julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados para dar prosseguimento ao feito - A determinação de suspensão do processo principal, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, nos termos do art. 134, § 3º, CPC, gera efeitos apenas e tão somente com relação às pessoas físicas ou jurídicas que o credor exequente pretende que passem a integrar o polo passivo da relação processual, devendo a ação prosseguir com relação aos devedores originários - Reforma da r. decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito executivo contra os agravados, tendo em vista que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a prática de atos de execução contra os devedores originários do título, com determinação ao MM Juízo da causa que delibere acerca dos pedidos formulados pelo credor agravante, como entender de direito. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208826-36.2019.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2020, gn). Assim, inexiste óbice para o prosseguimento da execução contra os devedores originários. Certifique-se nos autos principais. 3 - Citem-se os requeridos para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 4 - Sem prejuízo, indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito, tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Ocorre que, no caso vertente, não há qualquer prova de tal dilapidação pelos citandos. A rejeição do pedido se impõe, portanto. Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/06/2018) Intime-se. - ADV: VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP) |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. |
| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41202809-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2025 02:06 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Determino a anotação da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. Comunique-se o distribuidor para que proceda as anotações necessárias (art. 134 § 1º do Código de Processo Civil). 2 - Outrossim, suspendo a execução até julgamento do incidente (art. 134, § 3º do CPC). Cabível esclarecer que, em relação a tal suspensão, prevalece o entendimento de que tal se refere aos terceiros que se pretende incluir no polo passivo da execução. Isso porque a norma processual deve ser entendida de acordo com uma interpretação sistemática, vez que não há sentido em beneficiar o devedor originário com a suspensão dos atos para satisfação do débito, enquanto se discute a ampliação subjetiva do polo passivo em incidente. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Decisão que determinou aguardar o julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados para dar prosseguimento ao feito - A determinação de suspensão do processo principal, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, nos termos do art. 134, § 3º, CPC, gera efeitos apenas e tão somente com relação às pessoas físicas ou jurídicas que o credor exequente pretende que passem a integrar o polo passivo da relação processual, devendo a ação prosseguir com relação aos devedores originários - Reforma da r. decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito executivo contra os agravados, tendo em vista que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a prática de atos de execução contra os devedores originários do título, com determinação ao MM Juízo da causa que delibere acerca dos pedidos formulados pelo credor agravante, como entender de direito. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208826-36.2019.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2020, gn). Assim, inexiste óbice para o prosseguimento da execução contra os devedores originários. Certifique-se nos autos principais. 3 - Citem-se os requeridos para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 4 - Sem prejuízo, indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito, tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Ocorre que, no caso vertente, não há qualquer prova de tal dilapidação pelos citandos. A rejeição do pedido se impõe, portanto. Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/06/2018) Intime-se. Advogados(s): Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB 379569/SP) |
| 26/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Determino a anotação da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil. Comunique-se o distribuidor para que proceda as anotações necessárias (art. 134 § 1º do Código de Processo Civil). 2 - Outrossim, suspendo a execução até julgamento do incidente (art. 134, § 3º do CPC). Cabível esclarecer que, em relação a tal suspensão, prevalece o entendimento de que tal se refere aos terceiros que se pretende incluir no polo passivo da execução. Isso porque a norma processual deve ser entendida de acordo com uma interpretação sistemática, vez que não há sentido em beneficiar o devedor originário com a suspensão dos atos para satisfação do débito, enquanto se discute a ampliação subjetiva do polo passivo em incidente. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP, vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Decisão que determinou aguardar o julgamento o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados para dar prosseguimento ao feito - A determinação de suspensão do processo principal, quando instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, nos termos do art. 134, § 3º, CPC, gera efeitos apenas e tão somente com relação às pessoas físicas ou jurídicas que o credor exequente pretende que passem a integrar o polo passivo da relação processual, devendo a ação prosseguir com relação aos devedores originários - Reforma da r. decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito executivo contra os agravados, tendo em vista que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a prática de atos de execução contra os devedores originários do título, com determinação ao MM Juízo da causa que delibere acerca dos pedidos formulados pelo credor agravante, como entender de direito. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208826-36.2019.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2020, gn). Assim, inexiste óbice para o prosseguimento da execução contra os devedores originários. Certifique-se nos autos principais. 3 - Citem-se os requeridos para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 4 - Sem prejuízo, indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente no arresto pelos sistemas disponíveis e demais mencionados pelo credor. Com efeito, tal medida - que não se confunde com o arresto executivo - depende de elementos que demonstrem eventual dilapidação do patrimônio dos executados ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, como dispunha o art. 813 do CPC/73. Ocorre que, no caso vertente, não há qualquer prova de tal dilapidação pelos citandos. A rejeição do pedido se impõe, portanto. Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO - Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação dos executados, ora agravados - Até mesmo se os executados possuírem dívidas e serem demandados em diversas execuções, sem outros elementos de provas, não se constitui em periculum in mora autorizador do arresto - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973, não havendo evidências de dilapidação ou desvio de patrimônio a justificar, por ora, a concessão do arresto cautelar - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031523-69.2018.8.26.0000 rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/06/2018) Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1156073-71.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2025 |
Contestação |
| 03/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 21/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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