| Reqte |
Fazenda do Estado de Goiás
Advogada: Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes |
| Falido |
Tapon Corona Metal Plástico Ltda
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Adm-Terc. |
Jeremias Alves Pereira Filho
Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pela Fazenda Pública do Estado de Goiás em face da Massa Falida de Tapon Corona Metal Plástico Ltda., visando à habilitação de crédito no montante total de R$ 8.695.211,00. Fls. 12/15: A Administradora Judicial apresentou parecer técnico, onde apurou os valores constantes da planilha de fl. 04, concluindo que o crédito tributário até a data da quebra, ocorrida em 29/05/2017, perfaz R$ 5.043.211,00, o valor referente à multa, de natureza subquirografária, importa em R$ 3.650.971,00, e o crédito tributário pós-quebra totaliza R$ 946,00, atualizado até 06/03/2025. Fls. 37/85: Após a manifestação ministerial de fls. 22/23, foram juntadas as Certidões de Dívida Ativa e as informações relativas às execuções fiscais ajuizadas. Fls. 94/96: Sobreveio manifestação da Administradora Judicial informando que os créditos nº 2045353222209 e nº 2105314922227 não foram objeto de ajuizamento, razão pela qual apresentou planilha atualizada apenas quanto aos débitos ajuizados, alcançando o montante de R$ 5.043.211,00, a título de crédito tributário, e R$ 3.650.871,00, a título de multa subquirografária, totalizando R$ 8.694.082,00 até a data da quebra. Ressalvou, contudo, que, caso este Juízo entenda pela inclusão dos débitos não ajuizados, ratifica integralmente o parecer técnico de fls. 12/15. Fls. 104/105: O Ministério Público opinou pela homologação dos valores constantes do parecer técnico de fls. 12/15, por entender comprovada a origem do crédito e atendidos os requisitos do art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Com razão o Ministério Público. Os documentos de fls. 37/85 comprovam a origem, liquidez e exigibilidade dos créditos pleiteados, sendo possível a inclusão, também, dos créditos ainda não ajuizados, porquanto a existência de execução fiscal não constitui requisito indispensável à habilitação ou classificação do crédito tributário no quadro geral de credores. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 104/105 e o parecer técnico de fls. 12/15. Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar em favor da Fazenda Pública do Estado de Goiás o montante total de R$ 8.695.128,00, assim classificado: R$ 5.043.211,00, na classe dos créditos tributários; R$ 3.650.971,00, na classe multa-subquirografária; R$ 946,00, na classe extraconcursal-tributário. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pela Fazenda Pública do Estado de Goiás em face da Massa Falida de Tapon Corona Metal Plástico Ltda., visando à habilitação de crédito no montante total de R$ 8.695.211,00. Fls. 12/15: A Administradora Judicial apresentou parecer técnico, onde apurou os valores constantes da planilha de fl. 04, concluindo que o crédito tributário até a data da quebra, ocorrida em 29/05/2017, perfaz R$ 5.043.211,00, o valor referente à multa, de natureza subquirografária, importa em R$ 3.650.971,00, e o crédito tributário pós-quebra totaliza R$ 946,00, atualizado até 06/03/2025. Fls. 37/85: Após a manifestação ministerial de fls. 22/23, foram juntadas as Certidões de Dívida Ativa e as informações relativas às execuções fiscais ajuizadas. Fls. 94/96: Sobreveio manifestação da Administradora Judicial informando que os créditos nº 2045353222209 e nº 2105314922227 não foram objeto de ajuizamento, razão pela qual apresentou planilha atualizada apenas quanto aos débitos ajuizados, alcançando o montante de R$ 5.043.211,00, a título de crédito tributário, e R$ 3.650.871,00, a título de multa subquirografária, totalizando R$ 8.694.082,00 até a data da quebra. Ressalvou, contudo, que, caso este Juízo entenda pela inclusão dos débitos não ajuizados, ratifica integralmente o parecer técnico de fls. 12/15. Fls. 104/105: O Ministério Público opinou pela homologação dos valores constantes do parecer técnico de fls. 12/15, por entender comprovada a origem do crédito e atendidos os requisitos do art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Com razão o Ministério Público. Os documentos de fls. 37/85 comprovam a origem, liquidez e exigibilidade dos créditos pleiteados, sendo possível a inclusão, também, dos créditos ainda não ajuizados, porquanto a existência de execução fiscal não constitui requisito indispensável à habilitação ou classificação do crédito tributário no quadro geral de credores. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 104/105 e o parecer técnico de fls. 12/15. Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar em favor da Fazenda Pública do Estado de Goiás o montante total de R$ 8.695.128,00, assim classificado: R$ 5.043.211,00, na classe dos créditos tributários; R$ 3.650.971,00, na classe multa-subquirografária; R$ 946,00, na classe extraconcursal-tributário. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70032077-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2026 15:30 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:24 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para emissão do Parecer pelo Perito.. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88: Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para emissão do Parecer pelo Perito.. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40134382-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 18:51 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40057983-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2026 15:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás para que se manifeste sobre o parecer do Ministério Público de fls. 22/23, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70000579-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2026 11:41 |
| 04/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Goiás para que se manifeste sobre o parecer do Ministério Público de fls. 22/23, no prazo de 5 dias. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4998/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4998/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70087827-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2025 14:51 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41766840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 18:20 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3504/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3504/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 08 (Auxiliar do Juízo): Diante do lapso temporal transcorrido entre o requerimento da Administradora Judicial e esta decisão, indefiro o prazo suplementar solicitado, uma vez que houve tempo suficiente para a análise e a emissão do parecer contábil. Sem prejuízo, intime-se a i. Auxiliar do Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à demanda descrita na exordial. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 08 (Auxiliar do Juízo): Diante do lapso temporal transcorrido entre o requerimento da Administradora Judicial e esta decisão, indefiro o prazo suplementar solicitado, uma vez que houve tempo suficiente para a análise e a emissão do parecer contábil. Sem prejuízo, intime-se a i. Auxiliar do Juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à demanda descrita na exordial. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41498281-3 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 30/06/2025 19:27 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2483/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2483/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público distribuído pela Fazenda do Estado de Goiás. Manifeste-se a Administradora Judicial. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público distribuído pela Fazenda do Estado de Goiás. Manifeste-se a Administradora Judicial. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0150529-47.2008.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |