| Reqte |
Trx Investimentos e Participações Ltda.
Advogada: Lyvia Carvalho Domingues Advogado: Wilson Silveira |
| Exectdo |
Trix Group Holding Ltda.
Advogada: Sonia Cristina Chaves Advogado: Wagner Roberto Rodrigues Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40123076-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 16:51 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42814711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 10:19 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1896/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1896/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Quanto aos documentos comprobatórios do encerramento das atividades da requerida juntados aos autos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. No mais, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Campinas/SP para que preste informações sobre as notas fiscais emitidas pela sociedade requerida Trix Group Holding Ltda (CNPJ nº 31.154.014/0001-93) no período compreendido entre 30/11/2022 até a data desta decisão. A presente decisão serviráde OFÍCIOa ser protocolado diretamente pela parte autora perante a Prefeitura Municipal, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40123076-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 16:51 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42814711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 10:19 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1896/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1896/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Quanto aos documentos comprobatórios do encerramento das atividades da requerida juntados aos autos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. No mais, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Campinas/SP para que preste informações sobre as notas fiscais emitidas pela sociedade requerida Trix Group Holding Ltda (CNPJ nº 31.154.014/0001-93) no período compreendido entre 30/11/2022 até a data desta decisão. A presente decisão serviráde OFÍCIOa ser protocolado diretamente pela parte autora perante a Prefeitura Municipal, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88: Quanto aos documentos comprobatórios do encerramento das atividades da requerida juntados aos autos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. No mais, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Campinas/SP para que preste informações sobre as notas fiscais emitidas pela sociedade requerida Trix Group Holding Ltda (CNPJ nº 31.154.014/0001-93) no período compreendido entre 30/11/2022 até a data desta decisão. A presente decisão serviráde OFÍCIOa ser protocolado diretamente pela parte autora perante a Prefeitura Municipal, comprovando-se nos autos. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1883/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42745353-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:35 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1883/2025 Teor do ato: A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte interessada fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42729902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 15:53 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1832/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida, em 5 dias, a respeito da petição e documentos de fls. 88-93. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerida, em 5 dias, a respeito da petição e documentos de fls. 88-93. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42684136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 16:20 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2025 Teor do ato: A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/083799-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - Vania Cristina Keiko Yamamoto |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42354591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 16:55 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a publicação do Provimento CG nº 06/2022, do Comunicado Conjunto nº 298/2022 - atualizado, e dos Comunicados CG nºs 289/2022 e 292/2022, em que ficaram estipuladas as regras das Centrais de Mandados Compartilhadas, fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher o valor das diligências dos oficiais de justiça para expedição do(s) mandado(s) a ser(em) cumprido(s) na Comarca de Campinas (SP), no prazo legal |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que a parte exequente insiste na realização de diligências para apresentação de documentos contábeis da sociedade requerida, apesar das subsequentes manifestações genéricas da Trix com apresentação de informações genéricas no sentido de que não teve faturamento, bem como da pesquisa INFOJUD que verificou a inexistência de declaração de imposto de renda pessoa jurídica (fl. 56). Ainda, verifico que apesar de intimada mais de uma vez a informar se pretende a alteração do critério para liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que faz jus nos termos da sentença proferida nos autos principais, a exequente pleiteou a realização de busca e apreensão de documentos na sede da parte executada. Em que pese existam razoáveis dúvidas sobre a efetividade da medida, considerando-se as peculiaridades do caso e tendo em vista a necessidade da apresentação dos documentos para possibilitar a realização da liquidação por arbitramento de acordo com o critério em que insiste a parte exequente, considero seja o caso de deferir o pedido de busca e apreensão formulado pela parte exequente. É que mesmo em se tratando de liquidação por arbitramento, verificada a necessidade e utilidade da medida coercitiva, como no caso, possível o deferimento para conferir efetividade à eventual prova a ser produzida, bem como para permitir a liquidação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes: Cumprimento de sentença - Liquidação por arbitramento - Determinação de exibição de documentos para realização da perícia - Inércia do Banco - Busca e apreensão - Cabimento - Descumprimento do réu do dever estabelecido no art. 14, V, do CPC - Omissão que tem causado grave obstáculo ao andamento do processo - Aplicação de multa, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo - Admissibilidade - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236025-72.2015.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016 - grifado). Produção antecipada de provas ajuizada por sócio minoritário contra majoritária e a sociedade. Decisão que determinou busca e apreensão de documentos solicitados pelo perito judicial. Agravo de instrumento das rés, não conhecido monocraticamente pelo relator. Agravo interno. Decisão anterior que já havia determinado a apresentação dos documentos requeridos pelo "expert", sob pena de busca e apreensão, recorrida por agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal. Busca e apreensão que é decorrência lógica da não exibição dos documentos objeto de tal decisão. Impossibilidade de novo exame da matéria. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2092847-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 - grifado). Posto isso, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO dos documentos indicados à fl. 63, para possibilitar a liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que faz jus a parte exequente, nos termos do artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial, quais sejam: (i) Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício analítico, mensal e anual, referente ao período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos; (ii) Livro Diário, Livro Razão, Registro de Saídas compreendendo o período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos; (iii) Livros Fiscais referente ao período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a datada sua juntada aos autos; e (iv) Notas fiscais de vendas e de serviços prestados durante o período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos. A ordem deverá ser cumprida preferencialmente pelo turno da manhã, ficando, desde já, autorizado o acompanhamento da diligência pelos procuradores da autora, além de auxílio de força policial, assim como deferida ordem de arrombamento, caso necessário. Os procuradores da parte autora devem ser contatados pelos Oficiais de Justiça pelos telefones indicados na petição inicial. Após o recolhimento das custas para a diligência, pela parte exequente, a presente decisão servirá como MANDADO de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de justiça nesta capital. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que a parte exequente insiste na realização de diligências para apresentação de documentos contábeis da sociedade requerida, apesar das subsequentes manifestações genéricas da Trix com apresentação de informações genéricas no sentido de que não teve faturamento, bem como da pesquisa INFOJUD que verificou a inexistência de declaração de imposto de renda pessoa jurídica (fl. 56). Ainda, verifico que apesar de intimada mais de uma vez a informar se pretende a alteração do critério para liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que faz jus nos termos da sentença proferida nos autos principais, a exequente pleiteou a realização de busca e apreensão de documentos na sede da parte executada. Em que pese existam razoáveis dúvidas sobre a efetividade da medida, considerando-se as peculiaridades do caso e tendo em vista a necessidade da apresentação dos documentos para possibilitar a realização da liquidação por arbitramento de acordo com o critério em que insiste a parte exequente, considero seja o caso de deferir o pedido de busca e apreensão formulado pela parte exequente. É que mesmo em se tratando de liquidação por arbitramento, verificada a necessidade e utilidade da medida coercitiva, como no caso, possível o deferimento para conferir efetividade à eventual prova a ser produzida, bem como para permitir a liquidação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes: Cumprimento de sentença - Liquidação por arbitramento - Determinação de exibição de documentos para realização da perícia - Inércia do Banco - Busca e apreensão - Cabimento - Descumprimento do réu do dever estabelecido no art. 14, V, do CPC - Omissão que tem causado grave obstáculo ao andamento do processo - Aplicação de multa, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo - Admissibilidade - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236025-72.2015.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 07/03/2016 - grifado). Produção antecipada de provas ajuizada por sócio minoritário contra majoritária e a sociedade. Decisão que determinou busca e apreensão de documentos solicitados pelo perito judicial. Agravo de instrumento das rés, não conhecido monocraticamente pelo relator. Agravo interno. Decisão anterior que já havia determinado a apresentação dos documentos requeridos pelo "expert", sob pena de busca e apreensão, recorrida por agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal. Busca e apreensão que é decorrência lógica da não exibição dos documentos objeto de tal decisão. Impossibilidade de novo exame da matéria. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2092847-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022 - grifado). Posto isso, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO dos documentos indicados à fl. 63, para possibilitar a liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais a que faz jus a parte exequente, nos termos do artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial, quais sejam: (i) Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício analítico, mensal e anual, referente ao período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos; (ii) Livro Diário, Livro Razão, Registro de Saídas compreendendo o período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos; (iii) Livros Fiscais referente ao período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a datada sua juntada aos autos; e (iv) Notas fiscais de vendas e de serviços prestados durante o período de apuração, isto é, entre 30/11/2022 até a data da sua juntada aos autos. A ordem deverá ser cumprida preferencialmente pelo turno da manhã, ficando, desde já, autorizado o acompanhamento da diligência pelos procuradores da autora, além de auxílio de força policial, assim como deferida ordem de arrombamento, caso necessário. Os procuradores da parte autora devem ser contatados pelos Oficiais de Justiça pelos telefones indicados na petição inicial. Após o recolhimento das custas para a diligência, pela parte exequente, a presente decisão servirá como MANDADO de busca e apreensão a ser cumprido por oficial de justiça nesta capital. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42271683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 12:21 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Fls.56: Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa realizada no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.56: Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa realizada no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42132663-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:56 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: 1. Em que pese o pedido da parte requerente, descabido o pedido de envio de ofício à Receita Federal do Brasil, tendo em vista que as informações pretendidas podem ser obtidas por meio de pesquisa via INFOJUD, para a qual a parte autora deve recolher as devidas custas. Assim, DEFIRO a requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte requerida TRIX GROUP HOLDING LTDA, CNPJ n. 31.154.014/0001-93. Retornando, no caso de consulta em arquivo ECF, será disponibilizada somente a parte do documento que trata dos ativos da empresa, desprezando-se as demais informações, por não possuírem conteúdo relevante para o objetivo da demanda. 2. De toda forma, tendo em vista a insistência da parte requerida na alegação de que não teria tido faturamento, bem como nas evidentes dificuldades de obtenção dos documentos, considerando-se a informação de que a sociedade empresária teria encerrado suas atividades, mais uma vez, determino à parte requerente que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma expressa, sobre seu interesse na adoção de outro dos critérios previstos no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, em especial aquele previsto no inciso III daquele dispositivo legal, o que tornaria possível a apresentação de valor que entende a autora seria suficiente para licenciar sua marca, o que tornaria, ao menos numa análise preliminar, desnecessária a apresentação de documentos pela parte requerida. 3. Com o recolhimento das devidas custas, proceda-se à pesquisa INFOJUD deferida no item 1. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em que pese o pedido da parte requerente, descabido o pedido de envio de ofício à Receita Federal do Brasil, tendo em vista que as informações pretendidas podem ser obtidas por meio de pesquisa via INFOJUD, para a qual a parte autora deve recolher as devidas custas. Assim, DEFIRO a requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte requerida TRIX GROUP HOLDING LTDA, CNPJ n. 31.154.014/0001-93. Retornando, no caso de consulta em arquivo ECF, será disponibilizada somente a parte do documento que trata dos ativos da empresa, desprezando-se as demais informações, por não possuírem conteúdo relevante para o objetivo da demanda. 2. De toda forma, tendo em vista a insistência da parte requerida na alegação de que não teria tido faturamento, bem como nas evidentes dificuldades de obtenção dos documentos, considerando-se a informação de que a sociedade empresária teria encerrado suas atividades, mais uma vez, determino à parte requerente que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma expressa, sobre seu interesse na adoção de outro dos critérios previstos no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, em especial aquele previsto no inciso III daquele dispositivo legal, o que tornaria possível a apresentação de valor que entende a autora seria suficiente para licenciar sua marca, o que tornaria, ao menos numa análise preliminar, desnecessária a apresentação de documentos pela parte requerida. 3. Com o recolhimento das devidas custas, proceda-se à pesquisa INFOJUD deferida no item 1. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42073430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 14:59 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Fls. 37/38: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 37/38: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41981099-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 18:42 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Como pleiteado pela parte autora às fls. 22/26, intime-se novamente a parte requerida para que apresente documentos nos termos da decisão de fls. 5/7, em especial aqueles indicados à fl. 26 pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de outras medidas coercitivas. 2. No silêncio, no subsequente prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente sobre seu eventual interesse de adotar outro dos critérios previstos no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, em especial aquele previsto no inciso III daquele dispositivo legal, o que tornaria possível a apresentação de valor que entende a autora seria suficiente para licenciar sua marca, o que tornaria, ao menos numa análise preliminar, desnecessária a apresentação de documentos pela parte requerida. 3. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Como pleiteado pela parte autora às fls. 22/26, intime-se novamente a parte requerida para que apresente documentos nos termos da decisão de fls. 5/7, em especial aqueles indicados à fl. 26 pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de outras medidas coercitivas. 2. No silêncio, no subsequente prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerente sobre seu eventual interesse de adotar outro dos critérios previstos no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, em especial aquele previsto no inciso III daquele dispositivo legal, o que tornaria possível a apresentação de valor que entende a autora seria suficiente para licenciar sua marca, o que tornaria, ao menos numa análise preliminar, desnecessária a apresentação de documentos pela parte requerida. 3. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41866393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 13:39 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Fls. 18: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 18: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41743053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 18:59 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 5/7 EM RAZÃO DE FALHA NO CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA: "Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito. Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". Pois bem. Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável. No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto no inciso II do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, deve ser apurado o benefício auferido pela parte requerida com a violação da propriedade industrial da parte requerente, o que depende da produção de prova documental. Posto isso, determino à parte requerida que apresente pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, nos termos dos artigos 510 e 511, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ciência à parte autora. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de realização de perícia técnica, salientando-se que o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020). No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se." Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 5/7 EM RAZÃO DE FALHA NO CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA: "Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito. Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". Pois bem. Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável. No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto no inciso II do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, deve ser apurado o benefício auferido pela parte requerida com a violação da propriedade industrial da parte requerente, o que depende da produção de prova documental. Posto isso, determino à parte requerida que apresente pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, nos termos dos artigos 510 e 511, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ciência à parte autora. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de realização de perícia técnica, salientando-se que o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020). No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se." |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito. Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". Pois bem. Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável. No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto no inciso II do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, deve ser apurado o benefício auferido pela parte requerida com a violação da propriedade industrial da parte requerente, o que depende da produção de prova documental. Posto isso, determino à parte requerida que apresente pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, nos termos dos artigos 510 e 511, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ciência à parte autora. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de realização de perícia técnica, salientando-se que o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020). No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP) |
| 13/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Observo que na ação principal foi prolatada sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente, em valor que seria apurado nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, em liquidação de sentença por arbitramento, de acordo com os artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Por esse motivo, a parte autora pretende a liquidação da sentença neste feito. Disciplina o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial que os lucros cessantes devem ser calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado. A propósito, disciplina o referido artigo que: "Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". Pois bem. Diante do teor do artigo 210, é certo que o credor tem direito de escolher, dentro dos critérios previstos na Lei, aquele que lhe parece mais favorável. No caso, manifestou-se a requerente no sentido de que lhe seria mais favorável a determinação da dívida a ser paga de acordo com o previsto no inciso II do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, deve ser apurado o benefício auferido pela parte requerida com a violação da propriedade industrial da parte requerente, o que depende da produção de prova documental. Posto isso, determino à parte requerida que apresente pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, nos termos dos artigos 510 e 511, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ciência à parte autora. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de realização de perícia técnica, salientando-se que o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO" (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020). No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1045726-34.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |