Incidente
Habilitação de Crédito (0029322-85.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Paula de Oliveira Salim
Advogado:  Heber Hamilton Quintella Filho  
Advogado:  Fernando Cogo  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Conclusos para Decisão
19/02/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40235457-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2026 18:19
09/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
07/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0393/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 1.267.201,80, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ANA PAULA DE OLIVEIRA SALIM, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Heber Hamilton Quintella Filho (OAB 156015/SP), Fernando Cogo (OAB 231588/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP)
06/02/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito equiparado ao trabalhista no valor de R$ 1.267.201,80, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor da parte habilitante ANA PAULA DE OLIVEIRA SALIM, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/08/2025 Petições Diversas
29/08/2025 Manifestação do MP
15/09/2025 Petições Diversas
30/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação
04/02/2026 Manifestação do MP
19/02/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.