Incidente
Habilitação de Crédito (0030303-17.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Aparecida Rosa São José Lucas
Advogada:  Barbara Irandi Pontes de Souza  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  

Movimentações

Data Movimento
31/12/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
01/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2281/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
28/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2281/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 49.278,42, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do habilitante MARIA APARECIDA ROSA SÃO JOSÉ LUCAS, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Barbara Irandi Pontes de Souza (OAB 337529/SP)
27/11/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 49.278,42, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do habilitante MARIA APARECIDA ROSA SÃO JOSÉ LUCAS, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
03/10/2025 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/09/2025 Petições Diversas
24/09/2025 Manifestação sobre a Impugnação
29/09/2025 Parecer do MP
01/10/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.