| Exeqte |
CDN Locadora - Comércio e Locação de Andaimes e Máquinas Ltda.
Advogada: Joselma Anselmo Bezerra |
| Exectdo |
Isolux Corsan do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: Fls. 119-121: última decisão. Fl. 125 (informação sobre a impossibilidade técnica de redistribuição deste incidente): ciência à credora para providenciar a distribuição perante o juízo cível. Em seguida, proceda-se ao arquivamento. Advogados(s): Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 03/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: Fls. 119-121: última decisão. Fl. 125 (informação sobre a impossibilidade técnica de redistribuição deste incidente): ciência à credora para providenciar a distribuição perante o juízo cível. Em seguida, proceda-se ao arquivamento. Advogados(s): Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 119-121: última decisão. Fl. 125 (informação sobre a impossibilidade técnica de redistribuição deste incidente): ciência à credora para providenciar a distribuição perante o juízo cível. Em seguida, proceda-se ao arquivamento. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$394.642,03, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 70-81) e sobreveio manifestação da credora (fls. 110-112). O MP declinou de intervir (fls. 115-118). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Int. Advogados(s): Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 30/01/2026 |
Declarada incompetência
Trata-se de cumprimento de sentença visando à quantia de R$394.642,03, por força do plano de recuperação judicial aprovado nos autos 1072469-28.2017.8.26.0100. A requerida formulou impugnação (fls. 70-81) e sobreveio manifestação da credora (fls. 110-112). O MP declinou de intervir (fls. 115-118). É o relatório. Fundamento e decido. O processo recuperacional encontra-se encerrado por sentença proferida em 20/10/21 e transitada em julgado em 27/9/22 (fls. 19749-19757 e 22031 dos autos principais). A universalidade do juízo falimentar (art. 76) não se estende aos processos de recuperação judicial. De maneira que a execução específica prevista no art. 62 da Lei 11.101/05 deve ser livremente distribuída às varas cíveis. Nesse sentido a jurisprudência da Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de crédito baseado em plano de recuperação judicial homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de crédito constituído após o encerramento da recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. O crédito executado foi constituído após a sentença de encerramento da recuperação judicial, devendo a execução ser distribuída livremente. 4. A competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais limita-se aos feitos relativos à falência e recuperação judicial, não abrangendo execuções específicas autônomas, que são de competência do juízo cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Tese de julgamento: 1. Execução específica de crédito constituído após encerramento da recuperação judicial é de competência do juízo cível. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 11.101/05, art. 62; Decreto-Lei Complementar nº 3/69, art. 34. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31/01/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0028758-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Posto isso, declino da competência. Proceda-se ao desapensamento e encaminhem-se, via Distribuidor, a uma das varas cíveis centrais. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70007935-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2026 11:28 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40106121-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/01/2026 16:57 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2567/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2567/2025 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão e o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 106-107). Int. Advogados(s): Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 12/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão e o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 106-107). Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42792580-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2025 16:39 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2489/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2489/2025 Teor do ato: Fl. 59: última decisão. Fls. 70-81: deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação porque não evidenciado que o prosseguimento causará "grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º). Manifeste-se a credora em 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 59: última decisão. Fls. 70-81: deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação porque não evidenciado que o prosseguimento causará "grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º). Manifeste-se a credora em 15 dias. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42721217-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/12/2025 16:56 |
| 15/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795477106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Isolux Córsan do Brasil S/A Diligência : 26/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/09/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42152448-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/09/2025 14:56 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Fl. 45: última decisão. Fl. 50: à credora para indicar o endereço correto e recolher as despesas postais; em seguida, expeça-se nova carta. Fls. 51-58: a questão não é pertinente a estes autos; ao cartório para tornar sem efeito. Int. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 45: última decisão. Fl. 50: à credora para indicar o endereço correto e recolher as despesas postais; em seguida, expeça-se nova carta. Fls. 51-58: a questão não é pertinente a estes autos; ao cartório para tornar sem efeito. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA788307469TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Isolux Córsan do Brasil S/A |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2025 Teor do ato: Determino a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Leite Kyrillos (OAB 329722/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Determino a intimação do devedor, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41759039-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/07/2025 10:58 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Comprove o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290), observando o percentual sobre o valor da causa e o piso de 5 UFESP's (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, incisos I e IV, e § 1º; Comunicado Conjunto 951/23), bem como o valor atual do AR-Digital (R$31,35 por ato). No mesmo prazo, emende a petição inicial adequando o valor cobrado às condições do PRJ aprovado (deságio, índice de atualização, juros etc.). Em seguida, intime-se a devedora , por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Joselma Anselmo Bezerra (OAB 370762/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprove o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290), observando o percentual sobre o valor da causa e o piso de 5 UFESP's (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, incisos I e IV, e § 1º; Comunicado Conjunto 951/23), bem como o valor atual do AR-Digital (R$31,35 por ato). No mesmo prazo, emende a petição inicial adequando o valor cobrado às condições do PRJ aprovado (deságio, índice de atualização, juros etc.). Em seguida, intime-se a devedora , por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2 º, inc. II), para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais 15 dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1072469-28.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/09/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |