| Reqte |
Roque Pinheiro Oliveira Barbosa
Advogado: Eduardo Koerich Decker |
| Reqdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Soc. Advogados: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/12/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4516/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4516/2025 Teor do ato: Vistos. Este Juízo entende que o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à falência é aquele vigente na data da sentença de falência, quando são modificados os direitos das partes e instaurada uma nova situação jurídica para a devedora e seus credores. Se no momento da quebra os credores não estavam sujeitos a prazo decadencial para o exercício do seu direito de habilitação de crédito, não poderiam ser prejudicados por lei posterior que viole seu direito adquirido, assegurado constitucionalmente. Nesse raciocínio, o prazo decadencial estipulado pela Lei 14.112/2020 só atingiria os créditos a serem habilitados em falências decretadas após sua vigência. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diverso, no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024. Nesse sentido: Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo do credor. Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente. Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu. Princípio da segurança jurídica. Interpretação lógica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei). Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame. Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito. Sem custas. A prestação de serviços públicos de natureza forense é o fato gerador para a exigência da taxa judiciária (Lei Estadual 11608/03, art. 1º). No caso, a decadência subtrai do credor o direito ao crédito, e, por consequência, o direito à prestação jurisdicional, devendo, portanto, ficar isento de seu recolhimento. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Eduardo Koerich Decker (OAB 19368SC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/09/2025 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Vistos. Este Juízo entende que o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à falência é aquele vigente na data da sentença de falência, quando são modificados os direitos das partes e instaurada uma nova situação jurídica para a devedora e seus credores. Se no momento da quebra os credores não estavam sujeitos a prazo decadencial para o exercício do seu direito de habilitação de crédito, não poderiam ser prejudicados por lei posterior que viole seu direito adquirido, assegurado constitucionalmente. Nesse raciocínio, o prazo decadencial estipulado pela Lei 14.112/2020 só atingiria os créditos a serem habilitados em falências decretadas após sua vigência. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diverso, no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024. Nesse sentido: Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo do credor. Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente. Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu. Princípio da segurança jurídica. Interpretação lógica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei). Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame. Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito. Sem custas. A prestação de serviços públicos de natureza forense é o fato gerador para a exigência da taxa judiciária (Lei Estadual 11608/03, art. 1º). No caso, a decadência subtrai do credor o direito ao crédito, e, por consequência, o direito à prestação jurisdicional, devendo, portanto, ficar isento de seu recolhimento. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3970/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3970/2025 Teor do ato: Nota Cartorária reiteração às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil de fls. 13/23, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Eduardo Koerich Decker (OAB 19368SC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária reiteração às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil de fls. 13/23, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 12/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70073826-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2025 13:30 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3612/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3612/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): LASPRO CONSULTORES LTDA (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Eduardo Koerich Decker (OAB 19368SC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41742916-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2025 18:49 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3344/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3344/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 - Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 3 - Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Eduardo Koerich Decker (OAB 19368SC) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 - Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do habilitante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 3 - Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |