| Reqte |
Sione Margarete de Paula Januário Avila
Advogado: Joao Roberto Sgobetta Advogado: Kelvis Guilherme Rodrigues |
| Reqdo |
Bplan Construtora e Incorporadora Ltda - Massa Falida
Advogada: Iris Amelia França Ribeiro Coutinho Advogado: Adnan Abdel Kader Salem Advogado: Kelvis Guilherme Rodrigues Advogado: Adnan Abdel Kader Salem Advogada: Edineide Borges de Moura Advogado: Reinaldo Quattrocchi Advogado: Palmeron Mendes Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70107202-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2025 19:36 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42425216-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2025 10:24 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70107202-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2025 19:36 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42425216-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2025 10:24 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2121/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2121/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir outras provas. Advogados(s): Paulo Sergio Galterio (OAB 134685/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Palmeron Mendes Filho (OAB 204065/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Joao Roberto Sgobetta (OAB 99152/SP), Edineide Borges de Moura (OAB 308560/SP), Kelvis Guilherme Rodrigues (OAB 366353/SP), Iris Amelia França Ribeiro Coutinho (OAB 485476/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora quanto à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir outras provas. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42119357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 11:37 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41988483-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:33 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 109/110) Por decisão de fls. 109/110, deferiu-se tutela pleiteada e determinou-se a emenda da inicial. Alex Zanco Teixeira requer a exclusão do cadastro (fl. 113). Descadastre-se. A parte autora, às fls. 114/121, adequa a ação para ação declaratória incidental de nulidade de ato jurídico cumulada com suspensão de leilão ou seus efeitos. Atribui à causa o valor de R$ 110.604,69. Anote-se. Ante documentos de fls. 122/163, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. No mais: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 2. Intime-se o síndico para defesa, no prazo de 15 dias. 3. Após, abra-se prazo para réplica e especificação de provas. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Sergio Galterio (OAB 134685/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Palmeron Mendes Filho (OAB 204065/SP), Reinaldo Quattrocchi (OAB 71363/SP), Joao Roberto Sgobetta (OAB 99152/SP), Edineide Borges de Moura (OAB 308560/SP), Kelvis Guilherme Rodrigues (OAB 366353/SP), Iris Amelia França Ribeiro Coutinho (OAB 485476/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP) |
| 21/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Última decisão (fls. 109/110) Por decisão de fls. 109/110, deferiu-se tutela pleiteada e determinou-se a emenda da inicial. Alex Zanco Teixeira requer a exclusão do cadastro (fl. 113). Descadastre-se. A parte autora, às fls. 114/121, adequa a ação para ação declaratória incidental de nulidade de ato jurídico cumulada com suspensão de leilão ou seus efeitos. Atribui à causa o valor de R$ 110.604,69. Anote-se. Ante documentos de fls. 122/163, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. No mais: 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 2. Intime-se o síndico para defesa, no prazo de 15 dias. 3. Após, abra-se prazo para réplica e especificação de provas. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41805530-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/08/2025 11:48 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41672414-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 11:39 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Incidental de Suspensão da Designação de Leilão Judicial ou Seus Efeitos movida por Sione Margarete de Paula Januário Ávila em face da Massa Falida da Bplan Construtora e Incorporadora Ltda, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel apartamento nº 13, Bloco A, Condomínio Residencial Paschoal Moreira Cabral, Avenida Hebert de Souza, nº194, Jardim Santa Cruz, Campinas/SP, de propriedade da Bplan - Construtora e Incorporadora Ltda e hipotecado em favor de Caixa Econômica Federal. Alegam que aderiram ao acordo, pagando as parcelas, mas que foram notificados sobre leilão do imóvel. Requerem a suspensão do leilão. Às fls. 92/93, informam que o processo tramitava sob o nº 1026993-02.1996.8.26.0100. 1. Inicialmente, considerando a reversibilidade da medida de concessão da tutela e potencial dano com o prosseguimento do leilão, para que se aguarde apuração do síndico quanto aos pagamentos apresentados, prudente o deferimento da tutela em relação ao imóvel do presente feito, o que fica nestes termos concedida. Ao síndico para as devidas comunicações da suspensão. Publique-se com urgência. 2. Ademais, observo que a matéria do feito corresponde a embargos de terceiro ou, ainda, à ação anulatória da sentença do incidente, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda da inicial para adequação do rito, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não fixou o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, por ser o conteúdo patrimonial em discussão nos autos. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Sergio Galterio (OAB 134685/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alex Zanco Teixeira (OAB 209436/SP), Joao Roberto Sgobetta (OAB 99152/SP), Iris Amelia França Ribeiro Coutinho (OAB 485476/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação Incidental de Suspensão da Designação de Leilão Judicial ou Seus Efeitos movida por Sione Margarete de Paula Januário Ávila em face da Massa Falida da Bplan Construtora e Incorporadora Ltda, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel apartamento nº 13, Bloco A, Condomínio Residencial Paschoal Moreira Cabral, Avenida Hebert de Souza, nº194, Jardim Santa Cruz, Campinas/SP, de propriedade da Bplan - Construtora e Incorporadora Ltda e hipotecado em favor de Caixa Econômica Federal. Alegam que aderiram ao acordo, pagando as parcelas, mas que foram notificados sobre leilão do imóvel. Requerem a suspensão do leilão. Às fls. 92/93, informam que o processo tramitava sob o nº 1026993-02.1996.8.26.0100. 1. Inicialmente, considerando a reversibilidade da medida de concessão da tutela e potencial dano com o prosseguimento do leilão, para que se aguarde apuração do síndico quanto aos pagamentos apresentados, prudente o deferimento da tutela em relação ao imóvel do presente feito, o que fica nestes termos concedida. Ao síndico para as devidas comunicações da suspensão. Publique-se com urgência. 2. Ademais, observo que a matéria do feito corresponde a embargos de terceiro ou, ainda, à ação anulatória da sentença do incidente, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda da inicial para adequação do rito, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não fixou o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, por ser o conteúdo patrimonial em discussão nos autos. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41609333-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:12 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0624885-65.1996.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |