Incidente
Habilitação de Crédito (0034714-06.2025.8.26.0100)
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Lais Souza de Oliveira Reis
Advogado:  Guilherme Jorge de Paula Leão  
Advogado:  Marco Antonio Pereira de Souza Bento  
Invtarda  UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado:  Jose Carlos de Alvarenga Mattos  
Advogado:  Jose Eduardo Victoria  
Advogado:  Luiz Gustavo Biella  
Advogada:  Maria Ivone Fortunato Laraia  
Advogado:  Rodrigo Bauerman Schunck  
Advogado:  Carlos Eduardo Carmona  
Advogada:  Damares Verissimo Paiva de Oliveira  
Advogado:  Rafael Alvarez Rodrigues  
Advogada:  Eliane Araujo Silva  

Movimentações

Data Movimento
16/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2417/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
13/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 2417/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito trabalhista no valor de R$ 7.217,35, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do habilitante LAIS SOUZA DE OLIVEIRA REIS, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Marco Antonio Pereira de Souza Bento (OAB 372210/SP), Guilherme Jorge de Paula Leão (OAB 518790/SP)
12/12/2025 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão / retificação do crédito trabalhista no valor de R$ 7.217,35, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor do habilitante LAIS SOUZA DE OLIVEIRA REIS, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
19/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42660802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 18:45
17/11/2025 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/10/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Parecer do MP
19/11/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.