| Reqte |
Rosa Mitiko Tsubouchi
Advogado: Guilherme Ribeiro Sanches do Valle Advogado: Diogo de Lucena Bellan Advogada: Gabriela Barboza Locher Advogada: Tuanny Siqueira Martins |
| Reqdo |
Blue Sol Energia Solar Ltda
Advogado: Renato Scardoa Advogado: Ricardo Chabu Del Sole Advogada: Vitória de Andrade Bolsarin Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Adm-Terc. |
Vtl Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Rosa Mitiko Tsubouchi nos autos da recuperação judicial de Blue Sol Energia Solar Ltda, Blue Sol Franquia Ltda, Contrata Sol Plataforma de Produtos e Serviços de Energia Solar Ltda e Blue Sol Participações S.a. A AJ, às fls. 108/113, entende devido o crédito no valor de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em face dos patronos da Credora. Intimação das partes (fl. 115). Recuperanda (fls. 118/119), impugnante (fls. 120/121) e Ministério Público concordaram com o parecer da AJ (fls. 124/125). Por decisão de fl. 127, determinou-se que esclarecesse a AJ a titularidade dos honorários. A AJ informa que os patronos são os mesmos e que são integrantes do escritório Do Valle Bellan, requerendo a intimação da credora (fls. 130/133). A requerente afirma que o crédito não pertence às pessoas físicas dos advogados, mas à sociedade de advogados (fls. 140/141). O Ministério Público reitera seu parecer (fl. 144). Por decisão de fl. 146, sobre o alegado às fls. 140/141, determinou-se que se manifestasse a AJ quanto à comprovação. A AJ manifesta concordância (fls. 149/151). DECIDO. Reconheço o a titularidade dos honorários em favor de Do Valle Bellan Advogados, tendo em vista constar nas procurações de fls. 134/139 a indicação da sociedade no cabeçalho (art. 15, §3º da Lei 8.906/94), bem como que pode o advogado requerer o pagamento em favor da sociedade (art. 85, §15, CPC). Registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo pArcialmente procedenteo pedido inicial, para inclusão de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor de Do Valle Bellan Advogados. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas em razão da natureza do feito. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Diogo de Lucena Bellan (OAB 318569/SP), Gabriela Barboza Locher (OAB 441541/SP), Tuanny Siqueira Martins (OAB 489626/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 25/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Rosa Mitiko Tsubouchi nos autos da recuperação judicial de Blue Sol Energia Solar Ltda, Blue Sol Franquia Ltda, Contrata Sol Plataforma de Produtos e Serviços de Energia Solar Ltda e Blue Sol Participações S.a. A AJ, às fls. 108/113, entende devido o crédito no valor de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em face dos patronos da Credora. Intimação das partes (fl. 115). Recuperanda (fls. 118/119), impugnante (fls. 120/121) e Ministério Público concordaram com o parecer da AJ (fls. 124/125). Por decisão de fl. 127, determinou-se que esclarecesse a AJ a titularidade dos honorários. A AJ informa que os patronos são os mesmos e que são integrantes do escritório Do Valle Bellan, requerendo a intimação da credora (fls. 130/133). A requerente afirma que o crédito não pertence às pessoas físicas dos advogados, mas à sociedade de advogados (fls. 140/141). O Ministério Público reitera seu parecer (fl. 144). Por decisão de fl. 146, sobre o alegado às fls. 140/141, determinou-se que se manifestasse a AJ quanto à comprovação. A AJ manifesta concordância (fls. 149/151). DECIDO. Reconheço o a titularidade dos honorários em favor de Do Valle Bellan Advogados, tendo em vista constar nas procurações de fls. 134/139 a indicação da sociedade no cabeçalho (art. 15, §3º da Lei 8.906/94), bem como que pode o advogado requerer o pagamento em favor da sociedade (art. 85, §15, CPC). Registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo pArcialmente procedenteo pedido inicial, para inclusão de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em favor de Do Valle Bellan Advogados. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas em razão da natureza do feito. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40065478-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2026 14:32 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 127) Por decisão de fl. 127, determinou-se que esclarecesse a AJ a titularidade dos honorários. A AJ informa que os patronos são os mesmos e que são integrantes do escritório Do Valle Bellan, requerendo a intimação da credora (fls. 130/133). A requerente afirma que o crédito não pertence às pessoas físicas dos advogados, mas à sociedade de advogados (fls. 140/141). O Ministério Público reitera seu parecer (fl. 144). Sobre o alegado às fls. 140/141, manifeste-se à AJ quanto à comprovação. Após, tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Diogo de Lucena Bellan (OAB 318569/SP), Gabriela Barboza Locher (OAB 441541/SP), Tuanny Siqueira Martins (OAB 489626/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 127) Por decisão de fl. 127, determinou-se que esclarecesse a AJ a titularidade dos honorários. A AJ informa que os patronos são os mesmos e que são integrantes do escritório Do Valle Bellan, requerendo a intimação da credora (fls. 130/133). A requerente afirma que o crédito não pertence às pessoas físicas dos advogados, mas à sociedade de advogados (fls. 140/141). O Ministério Público reitera seu parecer (fl. 144). Sobre o alegado às fls. 140/141, manifeste-se à AJ quanto à comprovação. Após, tornem-me. Intimem-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70002689-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 14:19 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42817697-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 14:28 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42711893-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 17:17 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2641/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2641/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 75/77) Por decisão de fls. 75/77, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. A AJ requereu a intimação da impugnante para apresentar cálculos (fls. 80/84). A recuperanda concordou com o parecer da AJ (fls. 85/86). A impugnante requereu a juntada de cálculos (fls. 87/89). A AJ, às fls. 108/113, entende devido o crédito no valor de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em face dos patronos da Credora. Intimação das partes (fl. 115). Recuperanda (fls. 118/119), impugnante (fls. 120/121) e Ministério Público concordaram com o parecer da AJ (fls. 124/125). Esclareça a AJ, juntando o respectivo documento, se os patronos em favor dos quais fixados os honorários são os mesmos que patrocinam a requerente neste feito. Após, tornem-me. Intimem-se. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Diogo de Lucena Bellan (OAB 318569/SP), Gabriela Barboza Locher (OAB 441541/SP), Tuanny Siqueira Martins (OAB 489626/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 75/77) Por decisão de fls. 75/77, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ. A AJ requereu a intimação da impugnante para apresentar cálculos (fls. 80/84). A recuperanda concordou com o parecer da AJ (fls. 85/86). A impugnante requereu a juntada de cálculos (fls. 87/89). A AJ, às fls. 108/113, entende devido o crédito no valor de R$ 27.328,42 (vinte sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em favor de Rosa Mitiko Tsubouchi e R$ 1.839,76 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em face dos patronos da Credora. Intimação das partes (fl. 115). Recuperanda (fls. 118/119), impugnante (fls. 120/121) e Ministério Público concordaram com o parecer da AJ (fls. 124/125). Esclareça a AJ, juntando o respectivo documento, se os patronos em favor dos quais fixados os honorários são os mesmos que patrocinam a requerente neste feito. Após, tornem-me. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70111124-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/11/2025 15:34 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42546882-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 20:42 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42492331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 15:07 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2341/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2341/2025 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Diogo de Lucena Bellan (OAB 318569/SP), Gabriela Barboza Locher (OAB 441541/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42233620-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 18:29 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1963/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1963/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Diogo de Lucena Bellan (OAB 318569/SP), Gabriela Barboza Locher (OAB 441541/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41923269-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/08/2025 09:48 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41915976-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:09 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41906391-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 17:22 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1660/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1660/2025 Teor do ato: 1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada de documento pessoal com foto e comprovante de residência atual e legível. 7. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada de documento pessoal com foto e comprovante de residência atual e legível. 7. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1094652-46.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Parecer do MP |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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