| Reqte |
Antonio Alves do Valle Neto
Advogado: Guilherme Ribeiro Sanches do Valle |
| Reqdo |
Blue Sol Energia Solar Ltda
Advogado: Renato Scardoa Advogado: Ricardo Chabu Del Sole Advogada: Vitória de Andrade Bolsarin Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Adm-Terc. |
VTL Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para o fim de retificar os créditos listados no Quadro Geral de Credores para que venham a constar pelo valor de R$ 112.872,65 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em face do Credor, na Classe VI Credores Quirografários em favor de Antonio Alves do Valle Neto (fls. 54 e 73) e R$ 11.287,26 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em favor de seu patrono, na condição de Credor Extraconcursal Trabalhista, na classe prevista no artigo 84, inciso I-D da LRF. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas ante a natureza da demanda. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 14/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para o fim de retificar os créditos listados no Quadro Geral de Credores para que venham a constar pelo valor de R$ 112.872,65 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em face do Credor, na Classe VI Credores Quirografários em favor de Antonio Alves do Valle Neto (fls. 54 e 73) e R$ 11.287,26 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em favor de seu patrono, na condição de Credor Extraconcursal Trabalhista, na classe prevista no artigo 84, inciso I-D da LRF. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas ante a natureza da demanda. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70122110-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2025 15:36 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42715066-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 09:02 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42648930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:26 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2616/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2616/2025 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42505622-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 18:02 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2284/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2284/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42189640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:40 |
| 11/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42138001-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/09/2025 16:42 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1964/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1964/2025 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP), Vitória de Andrade Bolsarin (OAB 495830/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42015836-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2025 17:15 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Ante o cadastro, manifeste-se a AJ nos termos da decisão retro. Advogados(s): Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Ante o cadastro, manifeste-se a AJ nos termos da decisão retro. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei nº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes ((i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciardiretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Renato Scardoa (OAB 228465/SP), Ricardo Chabu Del Sole (OAB 309132/SP), Guilherme Ribeiro Sanches do Valle (OAB 315585/SP) |
| 24/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei nº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes ((i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. 3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciardiretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1094652-46.2024.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |