Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0037649-19.2025.8.26.0100)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro Central Cível
Vara
33ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Flávio Henrique Ferreira da Silva
Advogado:  Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza  
Reqdo  Baalbek Cooperativa Habitacional
Advogado:  Denis Sarak  

Movimentações

Data Movimento
29/10/2025 Conclusos para Decisão
14/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42392542-8 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 14/10/2025 10:06
23/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
22/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Defiro a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Int.-se a executada para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC). Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, que será arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Advogados(s): Denis Sarak (OAB 252006/SP), Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB 260904/SP)
22/09/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Int.-se a executada para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual (10%), consoante previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, com início aos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada e emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito acrescido da referida multa (artigo 520, §2º e 523, §3º, CPC). Nesse caso, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, com a planilha atualizada do débito e indicação dos atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo, recolhendo as taxas respectivas. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, que será arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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Petições diversas

Data Tipo
14/10/2025 Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.