| Reqte |
Petronunes Transportador Revendedor e Retalhista de Derivados de Petroleo Ltda.
Advogado: Mauri Nascimento Advogado: Carlos Spindler dos Santos |
| Invtardo |
CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A (Bicbanco)
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior Advogado: Carlos Spindler dos Santos |
| TerIntCer |
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Advogado: Carlos Spindler dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2227/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2227/2025 Teor do ato: Ante o informado, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, de acordo com os valores disponibilizados no sítio do E. Tribunal de Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Spindler dos Santos (OAB 57565/RS), Mauri Nascimento (OAB 5938/SC), Vilmar Costa (OAB 14256/SC) |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2227/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2227/2025 Teor do ato: Ante o informado, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, de acordo com os valores disponibilizados no sítio do E. Tribunal de Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Spindler dos Santos (OAB 57565/RS), Mauri Nascimento (OAB 5938/SC), Vilmar Costa (OAB 14256/SC) |
| 18/12/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o informado, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, de acordo com os valores disponibilizados no sítio do E. Tribunal de Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42537226-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 02/11/2025 12:16 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1663/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1663/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifico que este incidente foi protocolado, em suma, para informar a existência do pedido de habilitação de crédito (autos nº 0015161-70.2025.8.26.0100). Assim, determino que a parte requerente esclareça a razão pela qual houve a necessidade de distribuição do presente processo, indicando de forma fundamentada o seu objetivo e regularizando, se for o caso, o peticionamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Carlos Spindler dos Santos (OAB 57565/RS), Mauri Nascimento (OAB 5938/SC), Vilmar Costa (OAB 14256/SC) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, verifico que este incidente foi protocolado, em suma, para informar a existência do pedido de habilitação de crédito (autos nº 0015161-70.2025.8.26.0100). Assim, determino que a parte requerente esclareça a razão pela qual houve a necessidade de distribuição do presente processo, indicando de forma fundamentada o seu objetivo e regularizando, se for o caso, o peticionamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1046472-14.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |