| Reqte |
Renato Dias da Mota
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2382/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2382/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de numerário. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 26/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de numerário. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2382/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2382/2026 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de numerário. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 26/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio de numerário. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41060862-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/08/2026 18:23 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2158/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2158/2026 Teor do ato: Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do frutífero bloqueio de valores. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 07/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do frutífero bloqueio de valores. |
| 07/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1283/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1283/2026 Teor do ato: Vistos. À parte executada sobre a manifestação de fls. 41/42. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 13/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. À parte executada sobre a manifestação de fls. 41/42. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40655538-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 17:40 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2026 Teor do ato: Vistos. À parte exequente sobre a manifestação de fls. 35/37. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 24/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. À parte exequente sobre a manifestação de fls. 35/37. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40437825-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 09:31 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40427708-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 18:31 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizado por RENATO DIAS DA MOTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida para o restabelecimento do perfil "@agostinhocitouu" na plataforma Instagram, sob pena de cominação de multa diária. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada às fls. 18/20, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 14. A insurgência da embargante reside no fato de que a obrigação de fazer teria sido cumprida em 26/08/2025, antes mesmo da instauração da fase executiva, o que tornaria inócua a fixação ou cobrança de astreintes. Por outro lado, o exequente, em sede de contrarrazões (fls. 24/26), admite o restabelecimento da conta na data informada, porém ressalta que o protocolo do incidente de cumprimento ocorreu em 14/08/2025, momento em que a executada já se encontrava em mora, visto que o prazo para cumprimento voluntário encerrou-se em 08/08/2025. Pois bem. No que tange à obrigação de fazer, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil, uma vez que ambas as partes convergem quanto ao fato de que a conta @agostinhocitouu encontra-se ativa desde o dia 26/08/2025. Todavia, o reconhecimento do cumprimento da obrigação não exime a executada das consequências decorrentes da desídia temporal. Observa-se que a tutela de urgência determinava a restituição do perfil em 05 dias, prazo este que findou em 08/08/2025, conforme memória de cálculo de fls. 3. O cumprimento, portanto, deu-se com atraso considerável, caracterizando a resistência ilegítima à ordem judicial. Nesse diapasão, é cediço que a função das astreintes é coagir o devedor ao adimplemento, não possuindo natureza punitiva, mas sim inibitória. Contudo, a incidência da multa no período compreendido entre o termo final para cumprimento e a efetiva reativação da conta é medida que se impõe para preservar a autoridade do comando judicial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a redução ou o afastamento da multa cominatória só se justifica quando o valor se torna desproporcional ou quando há impossibilidade técnica de cumprimento, o que não restou demonstrado nos autos (REsp 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020). No caso em tela, a executada é empresa detentora de tecnologia de ponta, não havendo escusa plausível para a demora de dezoito dias além do prazo fixado. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios deste incidente, deve-se prestigiar o princípio da causalidade. Tendo em vista que o cumprimento provisório foi protocolado em 14/08/2025, quando a conta ainda permanecia banida (conforme prova documental de fls. 2), foi a executada quem deu causa à provocação do Poder Judiciário. Assim, embora a obrigação principal tenha sido satisfeita no curso da demanda, a responsabilidade pelo pagamento das taxas judiciárias e despesas processuais recai integralmente sobre a embargante, que não pode se beneficiar de sua própria mora para transferir o ônus financeiro ao exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer em 26/08/2025, julgando extinto este capítulo do cumprimento de sentença pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, mantenho a condenação da executada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente para a abertura deste incidente, bem como determino o prosseguimento do feito para apuração e execução da multa cominatória referente ao período de 09/08/2025 a 25/08/2025, devendo o exequente apresentar nova planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias, observando o teto requerido na inicial. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizado por RENATO DIAS DA MOTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida para o restabelecimento do perfil "@agostinhocitouu" na plataforma Instagram, sob pena de cominação de multa diária. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada às fls. 18/20, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 14. A insurgência da embargante reside no fato de que a obrigação de fazer teria sido cumprida em 26/08/2025, antes mesmo da instauração da fase executiva, o que tornaria inócua a fixação ou cobrança de astreintes. Por outro lado, o exequente, em sede de contrarrazões (fls. 24/26), admite o restabelecimento da conta na data informada, porém ressalta que o protocolo do incidente de cumprimento ocorreu em 14/08/2025, momento em que a executada já se encontrava em mora, visto que o prazo para cumprimento voluntário encerrou-se em 08/08/2025. Pois bem. No que tange à obrigação de fazer, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil, uma vez que ambas as partes convergem quanto ao fato de que a conta @agostinhocitouu encontra-se ativa desde o dia 26/08/2025. Todavia, o reconhecimento do cumprimento da obrigação não exime a executada das consequências decorrentes da desídia temporal. Observa-se que a tutela de urgência determinava a restituição do perfil em 05 dias, prazo este que findou em 08/08/2025, conforme memória de cálculo de fls. 3. O cumprimento, portanto, deu-se com atraso considerável, caracterizando a resistência ilegítima à ordem judicial. Nesse diapasão, é cediço que a função das astreintes é coagir o devedor ao adimplemento, não possuindo natureza punitiva, mas sim inibitória. Contudo, a incidência da multa no período compreendido entre o termo final para cumprimento e a efetiva reativação da conta é medida que se impõe para preservar a autoridade do comando judicial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a redução ou o afastamento da multa cominatória só se justifica quando o valor se torna desproporcional ou quando há impossibilidade técnica de cumprimento, o que não restou demonstrado nos autos (REsp 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020). No caso em tela, a executada é empresa detentora de tecnologia de ponta, não havendo escusa plausível para a demora de dezoito dias além do prazo fixado. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios deste incidente, deve-se prestigiar o princípio da causalidade. Tendo em vista que o cumprimento provisório foi protocolado em 14/08/2025, quando a conta ainda permanecia banida (conforme prova documental de fls. 2), foi a executada quem deu causa à provocação do Poder Judiciário. Assim, embora a obrigação principal tenha sido satisfeita no curso da demanda, a responsabilidade pelo pagamento das taxas judiciárias e despesas processuais recai integralmente sobre a embargante, que não pode se beneficiar de sua própria mora para transferir o ônus financeiro ao exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer em 26/08/2025, julgando extinto este capítulo do cumprimento de sentença pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, mantenho a condenação da executada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente para a abertura deste incidente, bem como determino o prosseguimento do feito para apuração e execução da multa cominatória referente ao período de 09/08/2025 a 25/08/2025, devendo o exequente apresentar nova planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias, observando o teto requerido na inicial. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42710259-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/11/2025 15:34 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2196/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2196/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/20: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada/requerente, com fulcro no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 19 de novembro de 2025 Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 19/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 18/20: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada/requerente, com fulcro no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 19 de novembro de 2025 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42636400-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2025 14:25 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2072/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2072/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42541341-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/11/2025 14:09 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 26/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 26/10/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1101275-92.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/08/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |