Incidente
Cumprimento de sentença (0040337-51.2025.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Fernanda Perez Jacomini
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Excelia Consultoria Ltda
Advogada:  Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana  
Reqdo  BANCO DO BRASIL S/A
Advogada:  Debora Mendonça Teles  
Advogado:  Luiz Fernando Fogaça Laurentino  
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
30/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1460/2026 Teor do ato: Vistos. Fls 103: último pronunciamento judicial que reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, CPC e intimou o executado a comprovar o pagamento. Fls. 105/111: O Banco do Brasil apresentou impugnação com pedido de reconsideração da decisão que havia aplicado multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob o fundamento de pagamento fora do prazo. Sustenta que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o depósito foi realizado tempestivamente em 12/09/2025, sendo a data de 10/11/2025 apenas referente à impressão do comprovante. Afirma, portanto, que não houve inércia, afastando a aplicação da penalidade. Alega ainda falta de fundamentação adequada e violação ao contraditório. Por fim, requer a revisão da decisão para excluir a multa e os honorários, bem como a condenação da Administradora Judicial por litigância de má-fé, em razão da indicação incorreta da data do depósito. Fls. 114/117: A síndica (Fontana Experts) se manifesta no cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito da multa pelo Banco do Brasil foi realizado tempestivamente, após reanálise do comprovante. Esclarece que o equívoco anterior decorreu de erro interpretativo quanto à data constante no documento, que se referia à data de impressão, e não à data do pagamento. Afirma que atuou de boa-fé, não havendo qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, motivo pelo qual refuta a alegação de litigância de má-fé feita pelo banco. Destaca que a configuração de má-fé exige dolo, o que não ocorreu no caso. Ao final, concorda com a reconsideração da decisão que aplicou multa e honorários e requer o reconhecimento da tempestividade do depósito, bem como o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Fls. 121/122: o Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido do Banco do Brasil, entendendo que a decisão de fls. 103, que aplicou a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, deve ser revista. Conforme analisado, embora o juízo tenha inicialmente reconhecido a incidência da penalidade por suposta intempestividade do pagamento, restou demonstrado que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo inércia do executado. Assim, a aplicação da multa mostra-se indevida. Destacou, ainda, que a própria massa falida reconheceu equívoco na interpretação das datas constantes do comprovante, esclarecendo que houve confusão entre a data do pagamento e a data de impressão do documento. Diante disso, o pagamento tempestivo restou comprovado, justificando a revisão da decisão de ofício. No tocante à alegação de litigância de má-fé do síndico, o MP entendeu que não deve prosperar, porquanto o erro decorreu de interpretação equivocada, considerada razoável e também verificada pelo próprio juízo. Assim, não houve conduta dolosa ou violação aos deveres processuais, tratando-se de exercício regular do direito do credor. Dessa forma, o Ministério Público opinou pelo cancelamento da multa punitiva, mantendo-se afastada a pretensão de condenação da massa falida por litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL, nos termos da manifestação do Ministério Público, para o fim de revisar, de ofício, a decisão de fls. 103, a fim de afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da comprovada tempestividade do pagamento. Por outro lado, rejeito o pedido de condenação da massa falida por litigância de má-fé, porquanto não configurada conduta dolosa, tratando-se de mero equívoco interpretativo, plenamente escusável, caracterizando exercício regular do direito. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB 369944/SP)
26/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 103: último pronunciamento judicial que reconheceu a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, CPC e intimou o executado a comprovar o pagamento. Fls. 105/111: O Banco do Brasil apresentou impugnação com pedido de reconsideração da decisão que havia aplicado multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob o fundamento de pagamento fora do prazo. Sustenta que a decisão se baseou em premissa equivocada, pois o depósito foi realizado tempestivamente em 12/09/2025, sendo a data de 10/11/2025 apenas referente à impressão do comprovante. Afirma, portanto, que não houve inércia, afastando a aplicação da penalidade. Alega ainda falta de fundamentação adequada e violação ao contraditório. Por fim, requer a revisão da decisão para excluir a multa e os honorários, bem como a condenação da Administradora Judicial por litigância de má-fé, em razão da indicação incorreta da data do depósito. Fls. 114/117: A síndica (Fontana Experts) se manifesta no cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito da multa pelo Banco do Brasil foi realizado tempestivamente, após reanálise do comprovante. Esclarece que o equívoco anterior decorreu de erro interpretativo quanto à data constante no documento, que se referia à data de impressão, e não à data do pagamento. Afirma que atuou de boa-fé, não havendo qualquer intenção de alterar a verdade dos fatos, motivo pelo qual refuta a alegação de litigância de má-fé feita pelo banco. Destaca que a configuração de má-fé exige dolo, o que não ocorreu no caso. Ao final, concorda com a reconsideração da decisão que aplicou multa e honorários e requer o reconhecimento da tempestividade do depósito, bem como o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Fls. 121/122: o Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido do Banco do Brasil, entendendo que a decisão de fls. 103, que aplicou a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, deve ser revista. Conforme analisado, embora o juízo tenha inicialmente reconhecido a incidência da penalidade por suposta intempestividade do pagamento, restou demonstrado que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo inércia do executado. Assim, a aplicação da multa mostra-se indevida. Destacou, ainda, que a própria massa falida reconheceu equívoco na interpretação das datas constantes do comprovante, esclarecendo que houve confusão entre a data do pagamento e a data de impressão do documento. Diante disso, o pagamento tempestivo restou comprovado, justificando a revisão da decisão de ofício. No tocante à alegação de litigância de má-fé do síndico, o MP entendeu que não deve prosperar, porquanto o erro decorreu de interpretação equivocada, considerada razoável e também verificada pelo próprio juízo. Assim, não houve conduta dolosa ou violação aos deveres processuais, tratando-se de exercício regular do direito do credor. Dessa forma, o Ministério Público opinou pelo cancelamento da multa punitiva, mantendo-se afastada a pretensão de condenação da massa falida por litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL, nos termos da manifestação do Ministério Público, para o fim de revisar, de ofício, a decisão de fls. 103, a fim de afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da comprovada tempestividade do pagamento. Por outro lado, rejeito o pedido de condenação da massa falida por litigância de má-fé, porquanto não configurada conduta dolosa, tratando-se de mero equívoco interpretativo, plenamente escusável, caracterizando exercício regular do direito. Cumpra-se. Intimem-se.
02/06/2026 Conclusos para Despacho
01/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70054390-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2026 20:07
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/09/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
16/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
24/10/2025 Parecer do MP
10/11/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
21/01/2026 Petições Diversas
13/02/2026 Manifestação do MP
06/03/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Manifestação do MP
27/04/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
19/05/2026 Manifestação do Perito
01/06/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/08/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível decisão de fl. 14
16/08/2025 Inicial Exibição de Documento ou Coisa Cível Cível -