| Reqte |
Junto Seguros S.a.
Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta |
| Reqdo |
2w Ecobank S.a.
Advogado: Paulo Calil Franco Padis Advogado: Fabio Neves Alteia Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi Advogada: Giovanna Pantaleão Del Re Advogado: Luiz Guilherme Pantaleão Del Re Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior Advogada: Sara Bozzolan de Lima |
| Adm-Terc. |
Vivante Gestão e Administração Judicial (Administradora Judicial)
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado específico |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2800/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2800/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Junto Seguros S.a. nos autos da recuperação judicial de 2w Ecobank S.a. e 2w Comercializadora Varejista de Energia S.a.. Por decisão de fls. 109/111, determinou-se a elaboração da parecer pela AJ. As recuperandas informam concordância, alegando, todavia, duplicidade com a Habilitação de Crédito cadastrada sob o autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 (fls. 114/115). A AJ, às fls. 116/119, opina pela habilitação do crédito do Junto Seguros S.A, para o valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Intimação das partes (fl. 126). O impugnante concorda com o parecer da AJ (fl. 129). Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência (fls. 133/134). Por decisão de fl. 135, determinou-se que esclarecesse a recuperanda a alegação de duplicidade com os autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 tendo em vista que não localizados mencionados autos no sistema. Junto Seguros S/A informa erro material no número do incidente, alegando que são créditos distintos (fls. 138/139). A recuperanda manifesta concordância (fls. 140/141) A AJ informa que são objetos distintos, reiterando seu parecer (fls. 142/144). Manifestação do Ministério Público no sentido de que reitera seu parecer de fls. 133/134 (fls. 148/150). DECIDO. Ciente do consenso quanto à diversidade de créditos em relação aos incidentes. Registro que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para que passe a constar o crédito do Junto Seguros S.A, objeto deste incidente, no valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas em razão da natureza do feito. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 05/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Junto Seguros S.a. nos autos da recuperação judicial de 2w Ecobank S.a. e 2w Comercializadora Varejista de Energia S.a.. Por decisão de fls. 109/111, determinou-se a elaboração da parecer pela AJ. As recuperandas informam concordância, alegando, todavia, duplicidade com a Habilitação de Crédito cadastrada sob o autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 (fls. 114/115). A AJ, às fls. 116/119, opina pela habilitação do crédito do Junto Seguros S.A, para o valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Intimação das partes (fl. 126). O impugnante concorda com o parecer da AJ (fl. 129). Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência (fls. 133/134). Por decisão de fl. 135, determinou-se que esclarecesse a recuperanda a alegação de duplicidade com os autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 tendo em vista que não localizados mencionados autos no sistema. Junto Seguros S/A informa erro material no número do incidente, alegando que são créditos distintos (fls. 138/139). A recuperanda manifesta concordância (fls. 140/141) A AJ informa que são objetos distintos, reiterando seu parecer (fls. 142/144). Manifestação do Ministério Público no sentido de que reitera seu parecer de fls. 133/134 (fls. 148/150). DECIDO. Ciente do consenso quanto à diversidade de créditos em relação aos incidentes. Registro que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05). Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo procedenteo pedido inicial, para que passe a constar o crédito do Junto Seguros S.A, objeto deste incidente, no valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas em razão da natureza do feito. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70118717-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2025 15:23 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42671617-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 13:53 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42651849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 20:15 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42621826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 18:37 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2554/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2554/2025 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 109/111) Por decisão de fls. 109/111, determinou-se a elaboração da parecer pela AJ. As recuperandas informam concordância, alegando, todavia, duplicidade com a Habilitação de Crédito cadastrada sob o autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 (fls. 114/115). A AJ, às fls. 116/119, opina pela habilitação do crédito do Junto Seguros S.A, para o valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Intimação das partes (fl. 126). O impugnante concorda com o parecer da AJ (fl. 129). Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência (fls. 133/134). Esclareça a recuperanda a alegação de duplicidade com os autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 tendo em vista que não localizados mencionados autos no sistema. Após, ao impugnante e à AJ. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 109/111) Por decisão de fls. 109/111, determinou-se a elaboração da parecer pela AJ. As recuperandas informam concordância, alegando, todavia, duplicidade com a Habilitação de Crédito cadastrada sob o autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 (fls. 114/115). A AJ, às fls. 116/119, opina pela habilitação do crédito do Junto Seguros S.A, para o valor de R$ 2.745.148,54 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe III - Quirografário. Intimação das partes (fl. 126). O impugnante concorda com o parecer da AJ (fl. 129). Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência (fls. 133/134). Esclareça a recuperanda a alegação de duplicidade com os autos nº 0041090-23.2025.8.26.0100 tendo em vista que não localizados mencionados autos no sistema. Após, ao impugnante e à AJ. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70108227-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2025 16:29 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42385838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:25 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2268/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2268/2025 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42163736-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2025 20:02 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42086511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:00 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: 1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053172-54.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/12/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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