Incidente
Cumprimento Provisório de Decisão (0041558-69.2025.8.26.0100)
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Central Cível
Vara
24ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mikael Souza Costa Nascimento
Advogado:  Filipe Dias Coelho Rodrigues  
Advogado:  Filipe Dias Coelho Rodrigues  
Reqdo  Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
11/05/2026 Conclusos para Despacho
20/04/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40569402-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2026 20:15
20/04/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40568989-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2026 17:21
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Vistos. Não obstante, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, constato, de ofício, que a multa cominatória não se mostra adequada à finalidade pretendida, considerando o renitente descumprimento da tutela de urgência deferida. Nesse contexto, afigura-se necessária a revisão da medida coercitiva, com sua conversão em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, no valor de R$ 100.000,00. Com efeito, o descumprimento deliberado e contumaz de determinação judicial configura afronta direta à autoridade do Poder Judiciário, ultrapassando o mero inadimplemento de obrigação processual. A parte ré, ao persistir na desobediência à ordem, não apenas frustra a efetividade da tutela jurisdicional, mas também desafia a própria essência da função estatal de solucionar conflitos e fazer valer suas decisões. Nesse cenário, a manutenção da astreinte revela-se insuficiente para coibir a conduta processual inadequada, mostrando-se necessária a aplicação de sanção que, além de desestimular a continuidade do comportamento atentatório, preserve a credibilidade e a força normativa das decisões judiciais. Ademais, não pode o descumprimento da medida ser mais interessante à parte autora do que a própria obrigação que deu ensejo ao ajuizamento da causa. A conversão da multa coercitiva em sanção por ato atentatório, com destinação aos cofres públicos, impede o enriquecimento sem causa da parte exequente e reforça o caráter pedagógico e punitivo da medida. No mais, destaque-se a jurisprudência do C. STJ quanto à revisão a qualquer momento da multa cominatória fixada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aosarts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREspn. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021,DJede 3/8/2021) Dessa forma, fica convertida a astreinte para multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 100.000,00, a ser recolhida aos cofres públicos, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Registre-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese do art. 77, IV, do CPC, somente pode ser exigida após a advertência da parte, conforme dispõe o art. 77, § 1º, do mesmo diploma legal. Providencie a parte ré, no prazo de 05 dias, o cumprimento da ordem, devendo comprovar o adimplemento da obrigação nos autos, no caso, o restabelecimento da conta, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, na quantia de R$ 100.000,00, já fica, desde já, deferido o arresto cautelar via sistemaSisbaJud(diligência do Juízo) para o adimplemento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, anote-se a pendência de recurso de apelação nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA)
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Petições diversas

Data Tipo
18/09/2025 Petição Intermediária
08/10/2025 Petição Intermediária
21/10/2025 Juntada de Termo de Ciência
03/11/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
27/11/2025 Petição Intermediária
01/04/2026 Petição Intermediária
20/04/2026 Embargos de Declaração
20/04/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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