| Reqte |
Solenergias Comercializadora de Energia S.a.
Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogado: Jonathan Camilo Saragossa |
| Reqdo |
2w Comercializadora Varejista de Energia S.a.
Advogado: Paulo Calil Franco Padis Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi Advogada: Giovanna Pantaleão Del Re Advogado: Luiz Guilherme Pantaleão Del Re Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior Advogada: Sara Bozzolan de Lima |
| Adm-Terc. |
Vivante Gestão em Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70019507-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2026 14:29 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40191455-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 19:28 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70019507-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2026 14:29 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40191455-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 19:28 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40184228-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/02/2026 12:14 |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40135362-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2026 21:38 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Sara Bozzolan de Lima (OAB 349430/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40102160-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2026 12:06 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Conforme bem destacado pela Administradora Judicial, os contratos que deram origem ao crédito foram celebrados diretamente entre as partes, em ambiente de contratação livre, inexistindo qualquer assunção de obrigação financeira pela CCEE, que não figura como contraparte contratual, limitando-se ao papel de órgão regulador, registrador e contabilizador das operações do setor elétrico. A relação obrigacional permanece integralmente estabelecida entre vendedor e comprador, sem transferência de riscos ou garantias à Câmara. Os artigos. 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005 excepcionam apenas as obrigações assumidas perante câmaras de compensação e liquidação financeira, hipóteses em que tais entidades atuam como contraparte central e garantem a liquidação das operações, o que não é o caso dos autos, conforme contrato de fls. 37/306. A jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o simples registro do contrato na CCEE não desnatura a natureza privada e bilateral da obrigação, nem afasta a incidência da recuperação judicial sobre créditos dela decorrentes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Falência - Impugnação de crédito - Decisão que extinguiu a impugnação - Agravo do credor impugnante, pretendendo a reinclusão de crédito listado pela falida e excluído na lista do Administrador Judicial - Preliminar de nulidade - Inocorrência - Decisão agravada suficientemente fundamentada - Possibilidade de fundamentação "per relationem" - Precedentes do C. STJ - Princípio da livre persuasão racional - Mérito - Teoria da causa madura - Crédito originariamente listado pela falida, excluído pelo Administrador Judicial, que se pretende reinclusão - Cabimento - Contrato de compra e venda de energia elétrica que implica registro na CCEE, órgão regulador, impondo-se que apenas energia existente seja passível de registro - Ausência de controvérsia acerca da relação negocial entre as partes, registro do contrato, venda e compra de energia elétrica, e inadimplência no pagamento da nota de débito entre a impugnante e falida - Crédito comprovado por documentos - Parecer concordante da PGJ - Inteligência do art. 9º, II e III, da lei 11.101/05 - Precedentes - Decisão agravada anulada, afastando o decreto de extinção, e impugnação julgada procedente, adotando teoria da causa madura - Recurso provido, para determinar a habilitação do crédito de R$ 82.956,00 no quadro geral de credores da falida - (TJSP; Agravo de Instrumento 2151368-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Por sua vez, a Lei nº 11.101/2005 adota critério temporal para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, considerando-se concursal todo crédito existente na data do pedido de recuperação, ainda que não vencido. No caso concreto, é incontroverso que o crédito decorre de obrigações constituídas anteriormente ao pedido recuperacional e, não se enquadrando aos artigos 193 e 194, impõe-se sua submissão ao regime concursal. De modo que, o parecer da Administradora Judicial, integralmente acompanhado pelo Ministério Público, conduz à conclusão pela natureza concursal do crédito. Assim, correta a manutenção do crédito da Impugnante no valor de R$ 998.001,57, na Classe III Quirografários, sujeito aos efeitos da recuperação judicial e às condições do plano aprovado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito da Impugnante no montante de R$ 998.001, devidamente classificado na Classe III Quirografário, nos termos da relação apresentada pela Administradora Judicial. Sem custas e honorários na forma da lei (art. 7-A, §8º do CPC). Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme bem destacado pela Administradora Judicial, os contratos que deram origem ao crédito foram celebrados diretamente entre as partes, em ambiente de contratação livre, inexistindo qualquer assunção de obrigação financeira pela CCEE, que não figura como contraparte contratual, limitando-se ao papel de órgão regulador, registrador e contabilizador das operações do setor elétrico. A relação obrigacional permanece integralmente estabelecida entre vendedor e comprador, sem transferência de riscos ou garantias à Câmara. Os artigos. 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005 excepcionam apenas as obrigações assumidas perante câmaras de compensação e liquidação financeira, hipóteses em que tais entidades atuam como contraparte central e garantem a liquidação das operações, o que não é o caso dos autos, conforme contrato de fls. 37/306. A jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o simples registro do contrato na CCEE não desnatura a natureza privada e bilateral da obrigação, nem afasta a incidência da recuperação judicial sobre créditos dela decorrentes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Falência - Impugnação de crédito - Decisão que extinguiu a impugnação - Agravo do credor impugnante, pretendendo a reinclusão de crédito listado pela falida e excluído na lista do Administrador Judicial - Preliminar de nulidade - Inocorrência - Decisão agravada suficientemente fundamentada - Possibilidade de fundamentação "per relationem" - Precedentes do C. STJ - Princípio da livre persuasão racional - Mérito - Teoria da causa madura - Crédito originariamente listado pela falida, excluído pelo Administrador Judicial, que se pretende reinclusão - Cabimento - Contrato de compra e venda de energia elétrica que implica registro na CCEE, órgão regulador, impondo-se que apenas energia existente seja passível de registro - Ausência de controvérsia acerca da relação negocial entre as partes, registro do contrato, venda e compra de energia elétrica, e inadimplência no pagamento da nota de débito entre a impugnante e falida - Crédito comprovado por documentos - Parecer concordante da PGJ - Inteligência do art. 9º, II e III, da lei 11.101/05 - Precedentes - Decisão agravada anulada, afastando o decreto de extinção, e impugnação julgada procedente, adotando teoria da causa madura - Recurso provido, para determinar a habilitação do crédito de R$ 82.956,00 no quadro geral de credores da falida - (TJSP; Agravo de Instrumento 2151368-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Por sua vez, a Lei nº 11.101/2005 adota critério temporal para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, considerando-se concursal todo crédito existente na data do pedido de recuperação, ainda que não vencido. No caso concreto, é incontroverso que o crédito decorre de obrigações constituídas anteriormente ao pedido recuperacional e, não se enquadrando aos artigos 193 e 194, impõe-se sua submissão ao regime concursal. De modo que, o parecer da Administradora Judicial, integralmente acompanhado pelo Ministério Público, conduz à conclusão pela natureza concursal do crédito. Assim, correta a manutenção do crédito da Impugnante no valor de R$ 998.001,57, na Classe III Quirografários, sujeito aos efeitos da recuperação judicial e às condições do plano aprovado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de crédito, mantendo-se o crédito da Impugnante no montante de R$ 998.001, devidamente classificado na Classe III Quirografário, nos termos da relação apresentada pela Administradora Judicial. Sem custas e honorários na forma da lei (art. 7-A, §8º do CPC). |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70002779-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/01/2026 15:38 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42718244-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/12/2025 13:54 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2576/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2576/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42476341-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 20:17 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42463469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 17:08 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2284/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2284/2025 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42176476-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2025 22:32 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42101830-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 18:13 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1902/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1902/2025 Teor do ato: 1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053172-54.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/01/2026 |
Parecer do MP |
| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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