| Exeqte |
Ivo Sato
Advogado: Thiago Sawaya Klein |
| Exectdo |
Leticia da Silva
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42798275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 13:32 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de fls. 40 como emenda à inicial. Anote-se. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/08/2025 e a sentença exequenda transitou em julgado em 16/07/2025, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC. INTIME-SE o(a) executado(a), porseuadvogadoconstituídonosautos, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de medidas coercitivas (art. 536, §1º, do CPC), litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC). Havendo cumprimento ou decorrido in albis o prazo, manifeste-se o(a) credor(a) requerendo o que de direito, voltando conclusos em seguida. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42798275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 13:32 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de fls. 40 como emenda à inicial. Anote-se. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/08/2025 e a sentença exequenda transitou em julgado em 16/07/2025, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC. INTIME-SE o(a) executado(a), porseuadvogadoconstituídonosautos, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de medidas coercitivas (art. 536, §1º, do CPC), litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC). Havendo cumprimento ou decorrido in albis o prazo, manifeste-se o(a) credor(a) requerendo o que de direito, voltando conclusos em seguida. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42307844-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2025 15:17 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: Vistos. Trata de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, bem como obrigação de pagar quantia certa, do valor de R$ 1.082,74. Todavia, é certo que a cumulação de procedimentos executivos é autorizada desde que verificada a identidade subjetiva (partes) e objetiva (rito e competência). No caso dos autos o cúmulo não é possível, dada a diversidade de procedimento e natureza diversa entre a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa.. Nessa ordem de ideias, providencie(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial a fim de indicar qual cumprimento pretende seguir nestes autos, sob pena de arquivamento, bem como promova novo cumprimento de sentença visando a satisfação da outra obrigação, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Thiago Sawaya Klein (OAB 370503/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, bem como obrigação de pagar quantia certa, do valor de R$ 1.082,74. Todavia, é certo que a cumulação de procedimentos executivos é autorizada desde que verificada a identidade subjetiva (partes) e objetiva (rito e competência). No caso dos autos o cúmulo não é possível, dada a diversidade de procedimento e natureza diversa entre a execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa.. Nessa ordem de ideias, providencie(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial a fim de indicar qual cumprimento pretende seguir nestes autos, sob pena de arquivamento, bem como promova novo cumprimento de sentença visando a satisfação da outra obrigação, se o caso. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42193590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:09 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Thiago Sawaya Klein (OAB 370503/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42073920-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2025 15:21 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. A lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024. Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.". Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. Advogados(s): Thiago Sawaya Klein (OAB 370503/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024. Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.". Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1078626-07.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |