| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Lucas Baccaro Poffo |
| Reqdo |
Massa Falida de Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha Eireli.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41059039-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 14:39 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2261/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2261/2026 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41059039-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/08/2026 14:39 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2261/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2261/2026 Teor do ato: Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 05/08/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão determinado na r. Decisão supra. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 31/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2144/2145: Diante do relatado, fica suspenso o presente feito por mais 60 dias. As partes devem informar, oportunamente, as decisões proferidas nos Juízos das Execuções Fiscais. Int. Advogados(s): Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/03/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 2144/2145: Diante do relatado, fica suspenso o presente feito por mais 60 dias. As partes devem informar, oportunamente, as decisões proferidas nos Juízos das Execuções Fiscais. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70029856-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 17:40 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40420472-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 07:48 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40325442-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/03/2026 09:52 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40248759-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 12:17 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a União Federal para que se manifeste quanto ao solicitado pela Administradora Judicial às fls. 2117/2121. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a União Federal para que se manifeste quanto ao solicitado pela Administradora Judicial às fls. 2117/2121. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40145399-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 09:25 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) ajuizado em apenso à falência de Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha EIRELI, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, para apuração e classificação de créditos tributários de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 06/2031: A Fazenda apresentou manifestação e documentos. Fls. 2036/2037: A Administradora Judicial opinou pela inclusão dos valores indicados nas classes ali discriminadas, manifestação com a qual a credora concordou (fls. 2044). Fls. 2106/2108: O Ministério Público, por sua vez, opinou pela suspensão do incidente, diante da necessidade de apuração, no juízo competente, de eventual prescrição e/ou prescrição intercorrente dos créditos tributários, bem como pela reserva dos valores indicados no bojo da falência, sem prejuízo de ulterior reanálise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º-A, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para a análise da existência, exigibilidade e valor do crédito tributário, quando já ajuizada a execução fiscal, é do Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo Falimentar apenas a classificação e eventual reserva do crédito. No caso concreto, embora os créditos estejam formalmente comprovados por Certidões de Dívida Ativa, verifica-se que não houve esclarecimento suficiente acerca da ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, especialmente diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos geradores, os parcelamentos, as execuções fiscais e o ajuizamento do presente incidente. Os extratos das execuções fiscais juntados aos autos mostram-se, ao menos em juízo preliminar, incompletos, além de indicarem a submissão dos feitos a controle de prescrição intercorrente, em razão da ausência de diligências, o que reforça a necessidade de apreciação específica pelo juízo fiscal competente. A suspensão do incidente, nessas circunstâncias, revela-se medida adequada e consentânea com o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se a inclusão, no quadro geral de credores, de créditos eventualmente inexigíveis, ao mesmo tempo em que se preserva a eficiência processual e a cooperação entre os juízos. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbe ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, III, alíneas l, n e o, da Lei nº 11.101/2005, diligenciar perante o Juízo da Execução Fiscal acerca da eventual prescrição intercorrente, manifestando-se em defesa dos interesses da massa falida, bem como prestar esclarecimentos quanto à limitação do crédito trabalhista, na forma do art. 83, I, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: SUSPENDO o presente Incidente de Classificação de Crédito Público, até que sobrevenha decisão do Juízo da Execução Fiscal acerca da existência, exigibilidade e eventual prescrição dos créditos tributários discutidos; DETERMINO que a Administradora Judicial diligencie perante o Juízo Fiscal competente, arguindo, se o caso, a ocorrência de prescrição e/ou prescrição intercorrente, bem como adote as providências necessárias à completa elucidação das questões apontadas; DETERMINO a reserva, no âmbito da falência, dos valores apurados em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos indicados pela Administradora Judicial, até ulterior deliberação; Após o cumprimento das diligências e a juntada dos subsídios pertinentes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) ajuizado em apenso à falência de Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha EIRELI, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, para apuração e classificação de créditos tributários de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fls. 06/2031: A Fazenda apresentou manifestação e documentos. Fls. 2036/2037: A Administradora Judicial opinou pela inclusão dos valores indicados nas classes ali discriminadas, manifestação com a qual a credora concordou (fls. 2044). Fls. 2106/2108: O Ministério Público, por sua vez, opinou pela suspensão do incidente, diante da necessidade de apuração, no juízo competente, de eventual prescrição e/ou prescrição intercorrente dos créditos tributários, bem como pela reserva dos valores indicados no bojo da falência, sem prejuízo de ulterior reanálise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º-A, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a competência para a análise da existência, exigibilidade e valor do crédito tributário, quando já ajuizada a execução fiscal, é do Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo Falimentar apenas a classificação e eventual reserva do crédito. No caso concreto, embora os créditos estejam formalmente comprovados por Certidões de Dívida Ativa, verifica-se que não houve esclarecimento suficiente acerca da ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, especialmente diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos geradores, os parcelamentos, as execuções fiscais e o ajuizamento do presente incidente. Os extratos das execuções fiscais juntados aos autos mostram-se, ao menos em juízo preliminar, incompletos, além de indicarem a submissão dos feitos a controle de prescrição intercorrente, em razão da ausência de diligências, o que reforça a necessidade de apreciação específica pelo juízo fiscal competente. A suspensão do incidente, nessas circunstâncias, revela-se medida adequada e consentânea com o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando-se a inclusão, no quadro geral de credores, de créditos eventualmente inexigíveis, ao mesmo tempo em que se preserva a eficiência processual e a cooperação entre os juízos. Cumpre ressaltar, ainda, que incumbe ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, III, alíneas l, n e o, da Lei nº 11.101/2005, diligenciar perante o Juízo da Execução Fiscal acerca da eventual prescrição intercorrente, manifestando-se em defesa dos interesses da massa falida, bem como prestar esclarecimentos quanto à limitação do crédito trabalhista, na forma do art. 83, I, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: SUSPENDO o presente Incidente de Classificação de Crédito Público, até que sobrevenha decisão do Juízo da Execução Fiscal acerca da existência, exigibilidade e eventual prescrição dos créditos tributários discutidos; DETERMINO que a Administradora Judicial diligencie perante o Juízo Fiscal competente, arguindo, se o caso, a ocorrência de prescrição e/ou prescrição intercorrente, bem como adote as providências necessárias à completa elucidação das questões apontadas; DETERMINO a reserva, no âmbito da falência, dos valores apurados em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos indicados pela Administradora Judicial, até ulterior deliberação; Após o cumprimento das diligências e a juntada dos subsídios pertinentes, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5733/2025 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 5733/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: manifeste-se sobre o quanto solicitado pelo Ministério Público. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70124093-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 14:51 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42804583-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 09:42 |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5359/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5359/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42621025-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/11/2025 17:32 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5204/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5204/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42549278-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 11:12 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4998/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4998/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42432266-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 18:22 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4865/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4865/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial: ciência da petição de folhas supra. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à União Federal: Nesta data, foi cadastrada como Petições Diversas no processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 a manifestação de titularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), juntada às fls. 18.962/19.647. A petição foi anexada aos autos principais em razão da vinculação do documento àquele processo, isso ao tempo do protocolo da petição. Considerando o endereçamento constante no cabeçalho da petição, solicita-se à parte que verifique se a manifestação não deveria ser direcionada ao presente feito, com o posterior e correto peticionamento dos documentos nestes autos. |
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42330768-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:13 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4269/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4269/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público. Intime-se a Fazenda Pública credora, via portal, para que no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Em seguida, intime-seo falido, os demais credores e o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público. Intime-se a Fazenda Pública credora, via portal, para que no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Em seguida, intime-seo falido, os demais credores e o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1046198-11.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |