| Reqte |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Reqdo |
Rical S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advogado: Gustavo Pacífico |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 27/08/2026 |
Autos no Prazo
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| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2396/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2396/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1808/1809: Fica renovada a suspensão do presente feito e dos prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Lineide Vieira de Almeida (OAB 15488O/MT), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jairo Alves do Nascimento (OAB 66413/GO) |
| 25/08/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 1808/1809: Fica renovada a suspensão do presente feito e dos prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. |
| 27/08/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 27/08/2026 |
Autos no Prazo
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2396/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2396/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1808/1809: Fica renovada a suspensão do presente feito e dos prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Lineide Vieira de Almeida (OAB 15488O/MT), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jairo Alves do Nascimento (OAB 66413/GO) |
| 25/08/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 1808/1809: Fica renovada a suspensão do presente feito e dos prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1801 até as folhas 1829. Nada Mais. |
| 11/08/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41045826-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/08/2026 18:08 |
| 27/07/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
|
| 27/07/2026 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2194/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1804: Fica suspenso o presente feito e os prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/07/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 1804: Fica suspenso o presente feito e os prazos processuais em curso pelo prazo de 30 dias, devendo, ao final, informar sobre o acordo ou prosseguir nos atos processuais. Int. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40972436-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/07/2026 18:09 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2043/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2043/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1745/1776 (MASSA FALIDA interpões recurso de apelação contra a decisão de fls. 1739/1742): Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). 2. Fls. 1783/1799 (RICAL S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e RICARDO DE BABO MENDES comunicam interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1739/1742): ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2151660-02.2026.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1745/1776 (MASSA FALIDA interpões recurso de apelação contra a decisão de fls. 1739/1742): Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). 2. Fls. 1783/1799 (RICAL S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e RICARDO DE BABO MENDES comunicam interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1739/1742): ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2151660-02.2026.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1731 até as folhas 1799. Nada Mais. |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40833577-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/06/2026 14:22 |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40816172-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/06/2026 18:55 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1694/1701 em face da decisão de fls. 1688/1691, que deferiu tutela de urgência no âmbito deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida não se amolda ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, mas, sim, à propositura de ação revocatória ou pauliana, postulando, por isso, a cassação das medidas urgentes anteriormente deferidas. Assiste razão ao embargante. Embora os embargos de declaração se destinem, em regra, ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do decisum, como ocorre na hipótese em exame. Com efeito, deve ser cassada a decisão em que concedida a tutela de urgência e igualmente reconhecida a impossibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a finalidade perseguida pela massa falida. 2 - O IDPJ, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, constitui técnica processual voltada à ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, para atingir bens de sócios, administradores ou pessoas jurídicas, quando configurado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. Pressupõe a desconsideração, portanto, um devedor que assumiu a obrigação originariamente, ao qual se agrega um responsável, de modo a permitir-se que o seu patrimônio também satisfaça os credores, tudo isso porque houve a indevida utilização da personalidade jurídica. Não se confunde a técnica da desconsideração com a ação revocatória, que visa ao reconhecimento da ineficácia de determinado negócio jurídico tido por fraudulento, com a restituição do próprio bem (ou do seu equivalente em dinheiro) ao patrimônio do devedor. Nessa linha, quando a controvérsia envolve a alegação de fraude contra credores por meio de atos de disposição patrimonial ou negócios jurídicos celebrados com terceiros, a via adequada é a ação autônoma própria. No caso dos autos, a causa de pedir do incidente consiste no fato de que contratos de cessão teriam sido firmados entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Rical de modo fraudulento, em prejuízo do banco, porque os créditos consignados teriam sido alienados por apenas 3,74% do que realmente valiam, de modo que a medida a ser adotada é a ação revocatória, nos termos do art. 130 da Lei 11.101/2005. 3 - Ainda que por hipótese se admitisse a pretensão de responsabilização pelos valores desviados do patrimônio do Banco Cruzeiro do Sul, sob a alegação de que na cessão dos contratos teria havido mau uso da personalidade jurídica da Rical, o que levaria à responsabilização dos seus sócios, há um óbice ao ajuizamento do incidente. A Massa Falida sequer demonstrou que transferiu à Rical os créditos objeto da cessão, pois na ação de exibição de documentos foi informado ao perito que os instrumentos contratuais não foram localizados (fls. 1705/1707). Ora, não se pode admitir uma medida de responsabilização patrimonial como o IPDJ, por suposta cessão de contratos por valores irrisórios, sem que demonstrado, com a petição inicial, que os contratos foram efetivamente entregues ao cessionário. Sem a efetiva transferência dos créditos constante dos instrumentos contratuais, evidente que a Rical não obteve uma vantagem econômica correspondente a um desfalque no patrimônio do Banco Cruzeiro do Sul. É indispensável a prova pré-constituída do efetivo prejuízo suportado pelo cedente, o Banco Cruzeiro do Sul, porém ela não foi apresentada. Como não houve a necessária prova pré-constituída do prejuízo suportado pelo Banco Cruzeiro do Sul, é descabido qualquer pedido de responsabilização, seja por meio de IDPJ, seja por outra via processual. 4 - Além disso, se os réus nunca foram acionistas ou diretores do Banco Cruzeiro do Sul, nem há prova de que Rical tenha integrado o mesmo grupo econômico do banco, eles não têm legitimidade para figurar no polo passivo do incidente, como reconhece a boa doutrina (RODRIGUES FILHO, Otávio Joaquim. Desconsideração da personalidade jurídica e processo: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 375). 5 - Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para cassar as tutelas de urgência deferidas às fls. 1688/1691, reconhecendo, nos termos da fundamentação, a inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual JULGO EXTINTO, sem exame do mérito. 6 - Considerando que o STJ passou a decidir que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a fixação dehonoráriossucumbenciais, condeno a Massa Falida ao pagamento de honorários que arbitro, por equidade, em R$ 200.000,00, considerando o grau de complexidade da controvérsia e o zelo dedicado à causa pelos patronos dos requeridos. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1694/1701 em face da decisão de fls. 1688/1691, que deferiu tutela de urgência no âmbito deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida não se amolda ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, mas, sim, à propositura de ação revocatória ou pauliana, postulando, por isso, a cassação das medidas urgentes anteriormente deferidas. Assiste razão ao embargante. Embora os embargos de declaração se destinem, em regra, ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do decisum, como ocorre na hipótese em exame. Com efeito, deve ser cassada a decisão em que concedida a tutela de urgência e igualmente reconhecida a impossibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a finalidade perseguida pela massa falida. 2 - O IDPJ, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, constitui técnica processual voltada à ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, para atingir bens de sócios, administradores ou pessoas jurídicas, quando configurado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. Pressupõe a desconsideração, portanto, um devedor que assumiu a obrigação originariamente, ao qual se agrega um responsável, de modo a permitir-se que o seu patrimônio também satisfaça os credores, tudo isso porque houve a indevida utilização da personalidade jurídica. Não se confunde a técnica da desconsideração com a ação revocatória, que visa ao reconhecimento da ineficácia de determinado negócio jurídico tido por fraudulento, com a restituição do próprio bem (ou do seu equivalente em dinheiro) ao patrimônio do devedor. Nessa linha, quando a controvérsia envolve a alegação de fraude contra credores por meio de atos de disposição patrimonial ou negócios jurídicos celebrados com terceiros, a via adequada é a ação autônoma própria. No caso dos autos, a causa de pedir do incidente consiste no fato de que contratos de cessão teriam sido firmados entre o Banco Cruzeiro do Sul e a Rical de modo fraudulento, em prejuízo do banco, porque os créditos consignados teriam sido alienados por apenas 3,74% do que realmente valiam, de modo que a medida a ser adotada é a ação revocatória, nos termos do art. 130 da Lei 11.101/2005. 3 - Ainda que por hipótese se admitisse a pretensão de responsabilização pelos valores desviados do patrimônio do Banco Cruzeiro do Sul, sob a alegação de que na cessão dos contratos teria havido mau uso da personalidade jurídica da Rical, o que levaria à responsabilização dos seus sócios, há um óbice ao ajuizamento do incidente. A Massa Falida sequer demonstrou que transferiu à Rical os créditos objeto da cessão, pois na ação de exibição de documentos foi informado ao perito que os instrumentos contratuais não foram localizados (fls. 1705/1707). Ora, não se pode admitir uma medida de responsabilização patrimonial como o IPDJ, por suposta cessão de contratos por valores irrisórios, sem que demonstrado, com a petição inicial, que os contratos foram efetivamente entregues ao cessionário. Sem a efetiva transferência dos créditos constante dos instrumentos contratuais, evidente que a Rical não obteve uma vantagem econômica correspondente a um desfalque no patrimônio do Banco Cruzeiro do Sul. É indispensável a prova pré-constituída do efetivo prejuízo suportado pelo cedente, o Banco Cruzeiro do Sul, porém ela não foi apresentada. Como não houve a necessária prova pré-constituída do prejuízo suportado pelo Banco Cruzeiro do Sul, é descabido qualquer pedido de responsabilização, seja por meio de IDPJ, seja por outra via processual. 4 - Além disso, se os réus nunca foram acionistas ou diretores do Banco Cruzeiro do Sul, nem há prova de que Rical tenha integrado o mesmo grupo econômico do banco, eles não têm legitimidade para figurar no polo passivo do incidente, como reconhece a boa doutrina (RODRIGUES FILHO, Otávio Joaquim. Desconsideração da personalidade jurídica e processo: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 375). 5 - Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para cassar as tutelas de urgência deferidas às fls. 1688/1691, reconhecendo, nos termos da fundamentação, a inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual JULGO EXTINTO, sem exame do mérito. 6 - Considerando que o STJ passou a decidir que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a fixação dehonoráriossucumbenciais, condeno a Massa Falida ao pagamento de honorários que arbitro, por equidade, em R$ 200.000,00, considerando o grau de complexidade da controvérsia e o zelo dedicado à causa pelos patronos dos requeridos. Int. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40587907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 14:44 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 1688/1691, realizei bloqueio de ativos financeiros em data anterior à r. Decisão que suspendeu a ordem de bloqueio. Outrossim, certifico e dou fé que os valores constritos não foram transferidos para conta judicial, permanecendo bloqueados no sistema SISBAJUD. Nada Mais. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1709 até as folhas 1729. Nada Mais. |
| 02/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70032786-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/04/2026 15:43 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40475307-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 17:17 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 1688/1691. Fls. 1694/1701 e 1702/1704 (RICAL S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e RICARDO DE BABO MENDES opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 1688/1691, com pedidos de efeitos modificativo e suspensivo): DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, para determinar a suspensão da ordem de bloqueio de valores nas contas dos requeridos, até o julgamento do recurso, evitando-se, assim, risco de grave prejuízo aos embargantes. Manifeste-se a Massa Falida, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Após, ao Ministério Público, tornando conclusos com na sequência Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 1688/1691. Fls. 1694/1701 e 1702/1704 (RICAL S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e RICARDO DE BABO MENDES opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 1688/1691, com pedidos de efeitos modificativo e suspensivo): DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, para determinar a suspensão da ordem de bloqueio de valores nas contas dos requeridos, até o julgamento do recurso, evitando-se, assim, risco de grave prejuízo aos embargantes. Manifeste-se a Massa Falida, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Após, ao Ministério Público, tornando conclusos com na sequência Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1664 até as folhas 1707. Nada Mais. |
| 09/03/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40339627-7 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 09/03/2026 17:22 |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40215614-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2026 15:31 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 1.653. 1. Fls. 1.655/1.659: Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido liminar da Requerente. Fls. 1.661/1.662: Manifestação dos Requeridos Rical S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Ricardo de Babo Mendes, reiterando manifestação anterior e indeferimento do pedido liminar. Fls. 1.664/1.687: Manifestação da Massa Falida (i) aduzindo a prática de atos ilícitos pelos Requeridos; (ii) refutando a alegação de decadência, preclusão, prescrição ou coisa julgada; (iii) o reconhecimento das fraudes cometidas; (iv) a necessidade da concessão da medida liminar para suspensão do pagamento do rateio a ser realizado pela Requerente nos autos falimentares; e, por fim, (v) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76 e a citação de Aldo Ferreira. É o breve relatório. Decido. I - Da alegada inadequação do incidente e da prática de atos ilícitos Não procede a alegação de inadequação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme se extrai dos autos, há indícios de que as pessoas jurídicas envolvidas foram utilizadas como instrumentos para a prática de fraudes, com evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os documentos acostados demonstram, em cognição sumária, a celebração de contratos de cessão de crédito por valores manifestamente irrisórios em comparação ao valor real das carteiras cedidas, bem como a utilização de empresas sem estrutura operacional efetiva, com endereços incompatíveis com o exercício de suas atividades, tudo a indicar a existência de sociedades de fachada destinadas ao esvaziamento patrimonial do Banco falido. Tais elementos são suficientes, ao menos neste momento processual, como indícios de prática de atos ilícitos e fraudulentos pelos Requeridos, aptos a ensejar o processamento do incidente. II - Da alegação de decadência, prescrição, preclusão ou coisa julgada. Em análise sumária e superficial, própria desta fase processual, não se verifica a ocorrência de decadência, prescrição, preclusão ou coisa julgada aptas a obstar o exame do mérito. As pretensões deduzidas decorrem de fatos que, em tese, somente vieram ao conhecimento da Massa Falida após a arrecadação e análise dos documentos contábeis, circunstância que afasta, ao menos por ora, a incidência dos institutos extintivos alegados. Assim, rejeito, as preliminares suscitadas pelos Requeridos. III - Da plausibilidade das alegações e do reconhecimento, em juízo de cognição sumária, das fraudes indicadas Os documentos acostados aos autos revelam um conjunto de operações financeiras incompatíveis com a normalidade do mercado, envolvendo a alienação de ativos por valores ínfimos, transferências vultosas para empresas sem atividade econômica real e indícios claros de blindagem patrimonial. Destacam-se, entre outros aspectos, a cessão de carteiras avaliadas em mais de R$ 41 milhões pelo montante aproximado de R$ 1,5 milhão, bem como transferências bancárias para empresas que, segundo apurado, sequer possuíam sede física compatível ou objeto social definido. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência de fraudes com o propósito de desviar patrimônio da instituição financeira falida, em prejuízo direto dos credores. Presentes, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento, em juízo preliminar, da existência de fraudes a serem aprofundadas no curso do processo. IV - Da medida liminar para suspensão do pagamento do rateio e bloqueio dos valores Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta caracterizada pelos indícios de fraude. O perigo de dano é igualmente evidente, haja vista o risco concreto de dissipação patrimonial e de irreversibilidade dos prejuízos à Massa Falida e aos credores, caso os valores continuem a ser livremente movimentados ou caso seja realizado rateio sem a preservação do patrimônio supostamente desviado. Diante do perigo de dano e da probabilidade do direito, mostra-se necessária e adequada a concessão da tutela de urgência para: (i) suspender o pagamento de rateio a ser realizado pela Requerente nos autos falimentares, até ulterior deliberação; e (ii) determinar o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76, como medida de resguardo da efetividade da prestação jurisdicional. V - Da citação de Aldo Ferreira Sendo Aldo Ferreira apontado como parte envolvida nos fatos narrados, impõe-se a sua regular citação para integrar a lide, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. VI - Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Massa Falida para: a) Rejeitar, as alegações de decadência, prescrição, preclusão e coisa julgada; b) Reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das fraudes apontadas; c) Determinar a suspensão imediata do pagamento do rateio a ser realizado nos autos falimentares de nº 1071548-40.2015.8.26.0100, até ulterior decisão deste Juízo; d) Conceder tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, devendo as instituições financeiras ser oficiadas com urgência; e) Determinar a citação de Aldo Ferreira, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA (OAB 197529/RJ), Dulcilene Lucio Ribeiro (OAB 196948/RJ), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 1.653. 1. Fls. 1.655/1.659: Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido liminar da Requerente. Fls. 1.661/1.662: Manifestação dos Requeridos Rical S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e Ricardo de Babo Mendes, reiterando manifestação anterior e indeferimento do pedido liminar. Fls. 1.664/1.687: Manifestação da Massa Falida (i) aduzindo a prática de atos ilícitos pelos Requeridos; (ii) refutando a alegação de decadência, preclusão, prescrição ou coisa julgada; (iii) o reconhecimento das fraudes cometidas; (iv) a necessidade da concessão da medida liminar para suspensão do pagamento do rateio a ser realizado pela Requerente nos autos falimentares; e, por fim, (v) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76 e a citação de Aldo Ferreira. É o breve relatório. Decido. I - Da alegada inadequação do incidente e da prática de atos ilícitos Não procede a alegação de inadequação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme se extrai dos autos, há indícios de que as pessoas jurídicas envolvidas foram utilizadas como instrumentos para a prática de fraudes, com evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os documentos acostados demonstram, em cognição sumária, a celebração de contratos de cessão de crédito por valores manifestamente irrisórios em comparação ao valor real das carteiras cedidas, bem como a utilização de empresas sem estrutura operacional efetiva, com endereços incompatíveis com o exercício de suas atividades, tudo a indicar a existência de sociedades de fachada destinadas ao esvaziamento patrimonial do Banco falido. Tais elementos são suficientes, ao menos neste momento processual, como indícios de prática de atos ilícitos e fraudulentos pelos Requeridos, aptos a ensejar o processamento do incidente. II - Da alegação de decadência, prescrição, preclusão ou coisa julgada. Em análise sumária e superficial, própria desta fase processual, não se verifica a ocorrência de decadência, prescrição, preclusão ou coisa julgada aptas a obstar o exame do mérito. As pretensões deduzidas decorrem de fatos que, em tese, somente vieram ao conhecimento da Massa Falida após a arrecadação e análise dos documentos contábeis, circunstância que afasta, ao menos por ora, a incidência dos institutos extintivos alegados. Assim, rejeito, as preliminares suscitadas pelos Requeridos. III - Da plausibilidade das alegações e do reconhecimento, em juízo de cognição sumária, das fraudes indicadas Os documentos acostados aos autos revelam um conjunto de operações financeiras incompatíveis com a normalidade do mercado, envolvendo a alienação de ativos por valores ínfimos, transferências vultosas para empresas sem atividade econômica real e indícios claros de blindagem patrimonial. Destacam-se, entre outros aspectos, a cessão de carteiras avaliadas em mais de R$ 41 milhões pelo montante aproximado de R$ 1,5 milhão, bem como transferências bancárias para empresas que, segundo apurado, sequer possuíam sede física compatível ou objeto social definido. Tais circunstâncias evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência de fraudes com o propósito de desviar patrimônio da instituição financeira falida, em prejuízo direto dos credores. Presentes, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento, em juízo preliminar, da existência de fraudes a serem aprofundadas no curso do processo. IV - Da medida liminar para suspensão do pagamento do rateio e bloqueio dos valores Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta caracterizada pelos indícios de fraude. O perigo de dano é igualmente evidente, haja vista o risco concreto de dissipação patrimonial e de irreversibilidade dos prejuízos à Massa Falida e aos credores, caso os valores continuem a ser livremente movimentados ou caso seja realizado rateio sem a preservação do patrimônio supostamente desviado. Diante do perigo de dano e da probabilidade do direito, mostra-se necessária e adequada a concessão da tutela de urgência para: (i) suspender o pagamento de rateio a ser realizado pela Requerente nos autos falimentares, até ulterior deliberação; e (ii) determinar o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76, como medida de resguardo da efetividade da prestação jurisdicional. V - Da citação de Aldo Ferreira Sendo Aldo Ferreira apontado como parte envolvida nos fatos narrados, impõe-se a sua regular citação para integrar a lide, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. VI - Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Massa Falida para: a) Rejeitar, as alegações de decadência, prescrição, preclusão e coisa julgada; b) Reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das fraudes apontadas; c) Determinar a suspensão imediata do pagamento do rateio a ser realizado nos autos falimentares de nº 1071548-40.2015.8.26.0100, até ulterior decisão deste Juízo; d) Conceder tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos Requeridos, até o limite de R$ 39.576.421,76, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, devendo as instituições financeiras ser oficiadas com urgência; e) Determinar a citação de Aldo Ferreira, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Publique-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42821595-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/12/2025 18:27 |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1352 até as folhas 1662. Nada Mais. |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42685963-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 18:04 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70114013-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2025 15:38 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42575465-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 21:10 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5060/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5060/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1347/1348: defiro prazo de 5 dias, para manifestação. Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. Advogados(s): Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND (OAB 263809/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1347/1348: defiro prazo de 5 dias, para manifestação. Com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 1350. Nada Mais. |
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42394761-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2025 12:30 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 11/08/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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