Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0044492-97.2025.8.26.0100) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Domingos Sávio de Oliveira
Advogada:  Isis de Fatima Seixas Lupinacci  
Advogado:  Jair de Jesus Junior  
Reqdo  Educar Serviços Administrativos Ltda
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Movimentações

Data Movimento
29/10/2025 Arquivado Definitivamente
29/10/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
29/10/2025 Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS
09/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1532/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
08/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1532/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica visando atingir a esfera jurídica de terceiro e seus sócios, alegando a parte exequente que tenta receber seu crédito, sem sucesso, pois inexistem bens penhoráveis, não tendo a sociedade indicado qualquer bem à penhora, além estar promovendo a confusão patrimonial e empresarial com as empresas indicadas. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina preconiza que o legislador civilista adotou a teoria maior da desconsideração, a qual difere da teoria menor, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, ou seja, exige-se aqui, além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Tais requisitos devem ser devidamente comprovados nos autos, nos quais se demonstra o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram com desvio de finalidade empresarial seja porque utilizaram a pessoa jurídica sob confusão patrimonial (bens dos sócios e da sociedade restam indissociáveis, no todo ou em parte). Juridicamente, portanto, demanda-se, em primeiro lugar, a comprovação cabal dos requisitos. Logo, a exigência de (a) interpretação restritiva das hipóteses legais e (b) de prova cabal da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, são componentes da conjuntura que faz com que, na hipótese dos autos, não se verifica, neste momento inicial. Além disso, em 30 de abril de 2019 a Medida Provisória n. 881 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e, em seu art. 7º, promoveu restrições ainda maiores à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, acrescendo os parágrafos ao art. 50, CC: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º. O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (grifos meus). Portanto, segundo o novo regime jurídico atribuído à desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, para fins de confusão patrimonial. Ademais, a mera existência de grupo econômico, sem a prova cabal dos referidos requisitos, não acarreta necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica (§ 4º). Aqui, ausente prova ou mesmo indício do abuso, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. A prova, aliás, competia à parte autora, que se limitou a alegar a ausência de bens penhoráveis, sem comprovar, especificamente, a confusão patrimonial ou o abuso, possibilitando o indeferimento liminar do pedido, como já teve oportunidade de se manifestar a respeito o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência Decisão fundamentada na ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (...) A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acarreta a consequência do indeferimento desta pretensão, inexistindo qualquer surpresa nesta deliberação judicial Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa Recurso improvido, neste aspecto. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Não foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Executados que foram citados e tiveram bens penhorados - Não foram realizadas tentativas de localização de bens em nome dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - Não ficou comprovado, de plano, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada - Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ressalvada a possibilidade de reiteração desta pretensão, após o cumprimento dos pressupostos legais que autorizam tal medida excepcional Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2215464-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020, grifos adicionais). É necessário caracterizar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, ainda que de forma indiciária, não bastando a mera limitação ao ressarcimento, mesmo porque a legislação pátria prevê a execução frustrada (art. 921, III, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, insisto, confirma que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp 1.018.483/SP). Anoto que nem mesmo pelo prisma do art. 28, CDC, é possível a desconsideração, seja pela ausência de prova, insisto, a respeito de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, seja pela inexistência de prova quanto a falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Aliás, nesse momento, não há qualquer indicativo de que a personalidade jurídica é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CPC). O afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em tais alegações genéricas, já que não previstas em lei como aptas a ensejarem ao excepcional afastamento episódico da personalidade jurídica. Logo, não se pode deferir, realmente, a pretensão de desconsideração. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido. 4. Custas e despesas processuais pela exequente, sem honorários, haja vista tratar-se de incidente processual que não encerrou o processo principal. Intime-se. Advogados(s): Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB 81491/SP), Jair de Jesus Junior (OAB 379571/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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