| Exeqte |
Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério
Advogado: Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério |
| Exectdo | Sul América Companhia de Seguro Saúde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2192/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2192/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. Advogados(s): Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB 397680/SP) |
| 17/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fl. 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2192/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2192/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. Advogados(s): Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB 397680/SP) |
| 17/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fl. 32: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42636402-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/11/2025 14:25 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2051/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2051/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB 397680/SP) |
| 03/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int. Advogados(s): Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério (OAB 397680/SP) |
| 09/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1123836-81.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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