| Reqte | Município de Canela (Mantenedor do Parque do Caracol) |
| Reqdo |
Sant Ana S/A Drogaria Farmácias
Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe Advogada: Claudia Regina Figueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40334805-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 11:45 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2026 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Enival Barbosa da Silva (OAB 474B/PE), Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa (OAB 14886/PA) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40334805-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 11:45 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2026 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Enival Barbosa da Silva (OAB 474B/PE), Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa (OAB 14886/PA) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente instaurado com a finalidade de viabilizar a correta apuração e classificação de eventual crédito titularizado pelo Município de Canela perante a Massa Falida do Grupo Brasil Pharma. Fls. 17/22: A Administradora Judicial informou que o ente público não apresentou a documentação mínima necessária à análise do crédito, o que tornou indispensável sua intimação formal por meio de carta precatória, único meio idôneo disponível diante da inexistência de cadastro eletrônico do Município no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatou, ainda, que a expedição da carta precatória gerou a exigência de preparo, cujo custeio recairia sobre a Massa Falida, apesar de a diligência não se destinar à defesa de interesse próprio da massa, mas sim a permitir que o credor público seja regularmente intimado e traga aos autos os elementos necessários à verificação técnica do crédito, providência de natureza instrumental e essencial ao regular andamento do incidente. Por esse motivo, requereu a concessão da justiça gratuita para o cumprimento desse ato específico. Fls. 25/26: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela concessão do benefício da justiça gratuita de forma restrita ao cumprimento da Carta Precatória nº 5008862-13.2025.8.21.0041. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Considerando a situação financeira deficitária da Massa Falida, impor-lhe o custeio do preparo da carta precatória mostra-se incompatível com sua realidade econômica, além de contrariar a finalidade do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de gratuidade da justiça para atos processuais específicos quando demonstrada a necessidade. A concessão do benefício, limitada ao cumprimento da carta precatória, revela-se medida adequada, proporcional e necessária, não configurando privilégio indevido, mas instrumento destinado a assegurar o acesso à justiça e a regular continuidade dos trabalhos de verificação do passivo. Diante disso, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita exclusivamente para o cumprimento da Carta Precatória nº 5008862-13.2025.8.21.0041, a fim de viabilizar a intimação do Município de Canela e o regular prosseguimento do incidente. Int. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Enival Barbosa da Silva (OAB 474B/PE), Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa (OAB 14886/PA) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente instaurado com a finalidade de viabilizar a correta apuração e classificação de eventual crédito titularizado pelo Município de Canela perante a Massa Falida do Grupo Brasil Pharma. Fls. 17/22: A Administradora Judicial informou que o ente público não apresentou a documentação mínima necessária à análise do crédito, o que tornou indispensável sua intimação formal por meio de carta precatória, único meio idôneo disponível diante da inexistência de cadastro eletrônico do Município no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatou, ainda, que a expedição da carta precatória gerou a exigência de preparo, cujo custeio recairia sobre a Massa Falida, apesar de a diligência não se destinar à defesa de interesse próprio da massa, mas sim a permitir que o credor público seja regularmente intimado e traga aos autos os elementos necessários à verificação técnica do crédito, providência de natureza instrumental e essencial ao regular andamento do incidente. Por esse motivo, requereu a concessão da justiça gratuita para o cumprimento desse ato específico. Fls. 25/26: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela concessão do benefício da justiça gratuita de forma restrita ao cumprimento da Carta Precatória nº 5008862-13.2025.8.21.0041. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Considerando a situação financeira deficitária da Massa Falida, impor-lhe o custeio do preparo da carta precatória mostra-se incompatível com sua realidade econômica, além de contrariar a finalidade do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de gratuidade da justiça para atos processuais específicos quando demonstrada a necessidade. A concessão do benefício, limitada ao cumprimento da carta precatória, revela-se medida adequada, proporcional e necessária, não configurando privilégio indevido, mas instrumento destinado a assegurar o acesso à justiça e a regular continuidade dos trabalhos de verificação do passivo. Diante disso, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita exclusivamente para o cumprimento da Carta Precatória nº 5008862-13.2025.8.21.0041, a fim de viabilizar a intimação do Município de Canela e o regular prosseguimento do incidente. Int. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Enival Barbosa da Silva (OAB 474B/PE), Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa (OAB 14886/PA) |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70010452-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2026 11:34 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40131818-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 16:07 |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42516348-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/10/2025 18:20 |
| 22/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 6, expedi Carta Precatória à Comarca de Canela/RS, com a finalidade de intimação do Município de Canela para manifestação. Nada Mais. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4589/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4589/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público. Intime-se a Fazenda Pública credora, via portal, para que no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Em seguida, intime-seo falido, os demais credores e o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Enival Barbosa da Silva (OAB 474B/PE), Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa (OAB 14886/PA) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público. Intime-se a Fazenda Pública credora, via portal, para que no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Em seguida, intime-seo falido, os demais credores e o administrador judicial para manifestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000990-38.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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