| Reqte |
Caprigran Marmores e Granitos Ltda
Advogado: Ciro Bruning |
| Reqdo |
2w Ecobank S.a.
Advogado: Paulo Calil Franco Padis Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi Advogada: Giovanna Pantaleão Del Re Advogado: Luiz Guilherme Pantaleão Del Re Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior Advogada: Sara Bozzolan de Lima |
| Adm-Terc. |
Vivante Gestão em Administração Judicial
Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Armando Lemos Wallach |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40223510-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 14:18 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40213227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 12:03 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Sara Bozzolan de Lima (OAB 349430/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40223510-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 14:18 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40213227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 12:03 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Sara Bozzolan de Lima (OAB 349430/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. |
| 31/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42828854-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2025 16:33 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2724/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2724/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42636520-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 14:31 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2415/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2415/2025 Teor do ato: Fls. 221/226: Manifeste-se a parte impugnante no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 221/226: Manifeste-se a parte impugnante no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42439322-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2025 15:56 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42426453-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 11:55 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42404214-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 10:27 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42346646-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 21:54 |
| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42307959-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2025 15:23 |
| 02/10/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2170/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2170/2025 Teor do ato: 1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Correção cadastro de partes pela Serventia |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2114/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2114/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de prosseguimento do procedimento pretendido, a título de emenda da inicial, é preciso que a parte autora promova a retificação do cadastro de partes, para assim incluir o síndico/administrador judicial, tal como se encontra nos autos principais, inclusive com a OAB corretamente inserida em cadastro. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a providência, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Calil Franco Padis (OAB 176476/SP), Arthur Ferrari Arsuffi (OAB 346132/SP), Ciro Bruning (OAB 484860/SP), Giovanna Pantaleão Del Re (OAB 375473/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 421826/SP), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP) |
| 19/09/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Para fins de prosseguimento do procedimento pretendido, a título de emenda da inicial, é preciso que a parte autora promova a retificação do cadastro de partes, para assim incluir o síndico/administrador judicial, tal como se encontra nos autos principais, inclusive com a OAB corretamente inserida em cadastro. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a providência, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053172-54.2025.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |