Reqte |
Henrique Boruchowski
Advogado: Léo Rosenbaum |
Reqda |
BRADESCO SAÚDE S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
Data | Movimento |
---|---|
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, fica a parte exequente dispensada do adiantamento de custas processuais em relação a parcela do crédito devida a título de honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que a parte exequente requer também o reembolso das custas e despesas processuais, deverá recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) em relação a essa parcela do crédito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo a parte exequente providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: trazer demonstrativo atualizado do valor da condenação que serviu como parâmetro para o cálculo dos honorários, especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
25/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, fica a parte exequente dispensada do adiantamento de custas processuais em relação a parcela do crédito devida a título de honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que a parte exequente requer também o reembolso das custas e despesas processuais, deverá recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) em relação a essa parcela do crédito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo a parte exequente providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: trazer demonstrativo atualizado do valor da condenação que serviu como parâmetro para o cálculo dos honorários, especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1109421-59.2024.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Tratamento médico-hospitalar |
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, fica a parte exequente dispensada do adiantamento de custas processuais em relação a parcela do crédito devida a título de honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que a parte exequente requer também o reembolso das custas e despesas processuais, deverá recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) em relação a essa parcela do crédito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo a parte exequente providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: trazer demonstrativo atualizado do valor da condenação que serviu como parâmetro para o cálculo dos honorários, especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) |
25/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, fica a parte exequente dispensada do adiantamento de custas processuais em relação a parcela do crédito devida a título de honorários advocatícios. No entanto, tendo em vista que a parte exequente requer também o reembolso das custas e despesas processuais, deverá recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) em relação a essa parcela do crédito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo a parte exequente providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: trazer demonstrativo atualizado do valor da condenação que serviu como parâmetro para o cálculo dos honorários, especificando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e dos abatimentos e deduções realizados. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, devendo carregar as peças e documentos na ordem que devem aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1109421-59.2024.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Tratamento médico-hospitalar |
19/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1109421-59.2024.8.26.0100 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |